Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO PAN S/A. Valor das custas finais: (R$ 3.013,50 - Três Mil e Treze Reais e Cinquenta Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 31 de outubro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802317-79.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO PAN S/A. Valor das custas finais: (R$ 3.013,50 - Três Mil e Treze Reais e Cinquenta Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 31 de outubro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802317-79.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2023, 09:09
Documento (Certidão)
08/11/2023, 00:20
Remessa
31/10/2023, 09:57
Recebimento
04/09/2023, 09:55
Documento (Certidão)
04/09/2023, 09:55
Trânsito em julgado
04/09/2023, 09:54
Documento (Certidão)
02/08/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:17
Documento (Certidão)
24/07/2023, 11:02
Decurso de Prazo
21/07/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:32
Publicação
28/06/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO PAN S/A, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerida. Honorários advocatícios conforme acordado. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 23/06/2023. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0802317-79.2020.8.10.0034 Parte Vistos etc. MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS, juntamente com a parte requerida
27/06/2023, 00:00
Homologação de Transação
23/06/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:06
Documento (Certidão)
23/06/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:08
Publicação
07/06/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0802317-79.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
26/05/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 20:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 20:37
Evolução da Classe Processual
16/05/2023, 11:36
Documento (Certidão)
13/05/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:06
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:48
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:11
Publicação
02/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO
PROCESSO N. 0802317-79.2020.8.10.0034 Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
28/04/2023, 00:00
Mero expediente
27/04/2023, 01:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:15
Documento (Certidão)
24/04/2023, 09:15
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:07
Publicação
16/04/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 28 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0802317-79.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) AGRAVADA: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802317-79.2020.8.10.0034 CODÓ/MA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A, para impugnar decisão monocrática proferida por este Relator (id. 19067048). Registre-se que o banco recorrente interpôs inicialmente embargos de declaração que foram recebidos como agravo interno, diante do disposto no art. 1.024, § 3º do CPC. Após intimação da parte para complementação das suas razões e comprovação do preparo, o banco agravante atravessou petição sobre id. 20404367 requerendo a desistência do recurso É o relatório. DECIDO Como se vê, o agravante, por meio de seu advogado, atravessou petição na qual formulou pedido de desistência do presente recurso. Sobre a pretensão de desistência do recurso, o art. 998 do CPC estabelece o seguinte: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Acerca do dispositivo Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Segundo o art. 998, caput do Novo CPC, o recorrente poderá desistir do seu recurso - total ou parcialmente - a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever “a qualquer tempo”, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão “a qualquer momento”, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (...) 1.(grifo nosso) Assim, não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, de acordo com o estabelecido no referido artigo 998, do Código de Processo Civil. In casu, o advogado que subscreve o pedido de desistência está habilitado para formulá-lo, como se verifica na procuração e substabelecimento acostados sob o id 17898491. Logo, nos termos do art. 998 do CPC poderá o recorrente desistir do recurso interposto em qualquer momento, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, podendo o pedido ser formulado até o julgamento em segundo grau. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I - Consoante o disposto no art. 501 do CPC, é direito do recorrente desistir, a qualquer tempo, independentemente da concordância do recorrido ou dos litisconsortes, do recurso interposto, podendo esse pleito ser formulado até o julgamento em segundo grau. II - Apelação prejudicada com a homologação do pedido de desistência.(Apelação Cível nº 014420-2005 - São Luís/MA. Acórdão nº 81.539/2009. Quarta Câmara Cível. Relator: Desembargador Jaime Ferreira de Araujo. Sessão do dia 08 de maio de 2009) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 269, V e 794, I, DO CPC) – HONORÁRIOS – ELEVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RENÚNCIA/DESISTÊNCIA AO DIREITO DE RECORRER – APLICAÇÃO DO ARTIGO 503 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – In casu, conforme agitou o apelado nas suas contrarrazões, o apelante por intermédio da petição de fls. 175, manifestou a intenção de não recorrer da sentença de 1º grau, concordando expressamente com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. II - Desse modo, em que pese o protocolo e juntada do recurso de apelação (fls.177/188), na mesma data de interposição da petição de fls.175, compreendemos que ainda assim, falta nítido interesse processual ao recorrente, pois, de um lado manifestou o apelante a intenção de não recorrer e, de outro, a desistência do recurso outrora interposto, circunstâncias essas que, aliada ao fenômeno da preclusão (lógica), redundaria na impossibilidade da prática de atos processuais em sentidos oposto, revelando com isso, a própria falta de interesse recursal. III - Percebe-se com isso, que diante da preclusão vivenciada, o presente recurso não merece ser conhecido, especialmente, em razão do seu objeto não ser matéria pública ou de direito indisponível. Apelação não conhecida. (Apelação Cível n.º 012673-2007 - Comarca de São Luís-Ma. Número Único n.º 0012673-31.2007.8.10.0000. Acórdão n.º 97.716/2010. Quarta Câmara Cível. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão do dia 09 de novembro de 2010).
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. Após providências de praxe, dê-se baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. vol. único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1.646-1647.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) EMBARGADA: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno (CPC, art. 1.024, § 3º), reitere-se a intimação do embargante para, no prazo de quinze dias, complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, alertando-se que sua inércia conduzirá ao não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802317-79.2020.8.10.0034 CODÓ/MA Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) EMBARGADA: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802317-79.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA intime-se o recorrente para complementar as razões recursais e comprovar o preparo respectivo, no prazo de quinze dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802317-79.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS, em face de BANCO PAN S.A., irresignada com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, § I, do CPC. Além de condenar a apelante em face ao princípio da sucumbência ao pagamento das custas processuais, e os honorários advocatícios no percentual de 20% sobe o valor da causa. A apelante alega, em suas razões recursais (id 17898540), que não se recorda do suposto contrato de empréstimo consignado, e que pagou de maneira indevida pelo negócio jurídico mencionado, pleiteia a reparação material e moral pelos danos sofridos. Ao final, a apelante requer que a reforma da sentença “in totum”; o cancelamento dos descontos do suposto empréstimo bancário objeto da lide; e a condenação do banco apelado por danos materiais, em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões às (id. 17898544). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 18767370), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pelo apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com Ação de Restituição de Valores C/C Indenização por Danos Morais, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. O banco apelado em suas contrarrazões em face da apelação interposta pela autora, aponta uma possível litigância de má-fé por parte da requerente. Analiso que, não à em que se falar em litigância de má-fé, haja vista que não restou configurada quaisquer das hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Destaco também que a preliminar de falta de interesse de agir (perda do objeto) não merece prosperar, visto que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com ação judicial, cabendo ao requerente escolher a opção que melhor atenda sua pretensão. Destarte, a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). O RE 631.240 julgado pelo STF ao qual foi dado repercussão geral, refere-se a prévio requerimento administrativo como interesse de agir nas ações judiciais que tratam da concessão de benefícios previdenciários, o que a meu ver, não pode ser utilizado, mesmo por analogia nas ações de cobrança de empréstimos consignados, tendo em vista, a conduta reiterada dos bancos em não promover o pagamento devido quando requerido administrativamente. Não obstante, constata-se que no caso houve instrução probatória, com o oferecimento de contestação por parte do banco apelado, além de julgamento de mérito em primeiro grau de jurisdição, motivo porque vislumbro que resta perfeitamente caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão formulada na inicial. De igual forma o pedido de produção de prova pericial (grafotécnica) pois é ônus da Instituição Financeira fazer a respectiva comprovação, sendo oportuno observar que ao magistrado, cabe-lhe a apreciação do deferimento de produção de prova tão onerosa e demorada em relação aos demais elementos existentes nos autos. Assim, a existência de pedido de prova pericial não é o único meio de comprovação de validade do negócio jurídico, podendo existir outros meios de provas para o deslinde da causa. Ante o exposto rejeito as preliminares suscitadas. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pela apelante (id. 17898484). Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adéqua ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a Apelante solicitou os empréstimos consignados em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal (id 17898484). Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 4.712,60 (quatro mil e setecentos e doze reais e sessenta centavos), alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Ressalto que o print da tela de informações da operação apresentada pelo banco apelado, não serve para comprovar o crédito, por ser documento produzido unilateralmente e sem número de autenticação. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, excluindo-se a condenação da apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20%, além de declarar a nulidade do Contrato nº 1405798430, sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802317-79.2020.8.10.0034.
APELANTE: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - CODÓ/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 15:21
Publicação
04/06/2022, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 25 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802317-79.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2022, 11:26
Petição (Apelação)
24/05/2022, 19:57
Publicação
03/05/2022, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0802317-79.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 322201434-6, firmado em Agosto de 2018, no valor de R$ 4.857,44 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 132,00, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 20 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 2.640,00, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 35534614. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, em ID nº 36025337. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 35534617 - Pág. 6. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, conforme minuta de contrato em ID 35534617 - Pág. 4. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 29 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
02/05/2022, 00:00
Improcedência
29/04/2022, 11:31
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:15
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:14
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:59
Documento (Certidão)
25/03/2022, 12:58
Publicação
24/03/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 02:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:54
Documento (Certidão)
23/03/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO
Intimação - PROCESSO N. 0802317-79.2020.8.10.0034 Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO
Intimação - PROCESSO N. 0802317-79.2020.8.10.0034 Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 14:25
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:18
Publicação
16/02/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 06:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO Reitere-se o ofício para ser respondido pelo Gerente do Banco no prazo de 90 (noventa) minutos, sob pena de crime de desobediência e prisão imediata em flagrante e representação do caso junto ao órgão correcional da Caixa Econômica Federal. O Gerente deverá ser intimado por Oficial de Justiça acompanhado de policiais da Polícia Militar para efetuarem a prisão em flagrante em caso de desobediência. Cumpra-se.
PROCESSO N. 0802317-79.2020.8.10.0034
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/01/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:34
Documento (Certidão)
21/01/2022, 12:33
Decurso de Prazo
14/12/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 11:26
Decurso de Prazo
25/11/2021, 03:14
Decurso de Prazo
25/11/2021, 03:14
Publicação
18/11/2021, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos observa-se que efetivamente o Ofício n.º 2602/2021/CIACVNE de ID nº 42480360 enviado pela Caixa Econômica Federal, Agência Codó-MA, após despacho de ID nº 40232326, não esclareceu de forma satisfatória o solicitado no expediente. Isso porque, conforme ali aposto, o que se pretendia era a confirmação ou não do recebimento pela parte autora MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS (CPF n° 003.416.193-70, Data de nascimento: 31/05/1951), do valor de R$ 4.712,60 (quatro mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), correspondente ao empréstimo adquirido junto ao BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.285.411/0001-13, cujo pagamento fora supostamente disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento em 30/08/2018, encaminhando, em caso positivo, cópia do respectivo recibo de pagamento assinado. No entanto, a resposta faz referência à crédito em conta, modalidade de pagamento diversa da discutida no presente. Assim, reitere-se ofício à Caixa Econômica Federal, Agência de Codó-MA, solicitando que a informação acima seja prestada em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Após, conclusos para sentença. Serve o presente como Ofício. Codó/MA, 11 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara
PROCESSO Nº.0802317-79.2020.8.10.0034
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 19:58
Julgamento em Diligência
11/11/2021, 16:01
Conclusão (para julgamento)
02/10/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2021, 11:02
Documento (Certidão)
20/09/2021, 18:00
Publicação
24/07/2021, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos. "datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802317-79.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 15:44
Conclusão (para julgamento)
19/04/2021, 20:39
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 20:39
Documento (Certidão)
19/04/2021, 20:39
Decurso de Prazo
18/04/2021, 07:42
Decurso de Prazo
18/04/2021, 07:41
Documento (Certidão)
06/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:29
Decurso de Prazo
18/03/2021, 09:51
Publicação
16/03/2021, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802317-79.2020.8.10.0034.
AUTOR: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos. Codó(MA),12 de março de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 20:36
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 20:33
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2021, 14:10
Documento (Ofício)
22/02/2021, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(a): FELICIANO LYRA MOURA, OAB/MA nº 13.269-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Inobstante conclusos os autos para prolação de sentença, tendo em vista a busca da verdade real e verificando que o réu juntou apenas contrato de empréstimo assinado, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 0766, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte autora, MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS (CPF n° 003.416.193-70), foi beneficiária do valor de R$ 4.712,60 (quatro mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), correspondente ao empréstimo adquirido junto ao BANCO PAN S.A, cujo pagamento fora supostamente disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento em 30/08/2018, encaminhando, em caso positivo, cópia do respectivo recibo de pagamento assinado. Após, conclusos para sentença. Codó/MA, 26 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº.0802317-79.2020.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL