Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827874-07.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
EXECUTADO: MARTA BEZERRA LIMA SENTENÇA QUE HOMOLOGA COMPOSIÇÃO 1.RELATÓRIO ARMAZEM MATEUS S.A. propôs a presente ação em face de MARTA BEZERRA LIMA com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado nos autos (ID 178717842), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo, com a consequente suspensão do curso da execução até o término das parcelas do acordo, ou seja, até 20/02/2028. É o relatório, DECIDO. 2. FUNDAMENTOS É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. A exequente requer, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do curso da presente execução até o dia 20/02/2028, prazo final para cumprimento do acordo. Além disso, ressalta que não pretende a homologação do acordo com a consequente extinção da ação, tendo em vista tratar-se de ajuste extrajudicial (ID 178717842). Nos termos do art. 922 do CPC, "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". 3.DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 178717842) e
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado pela exequente determinando a SUSPENSÃO do feito até 20/02/2028, conforme requerido. Tendo em vista o deferimento de bloqueio via RENAJUD para impedir a circulação do veículo (HONDA/POP100, ANO 2015, PLACA PSG3335, CHASSI 9C2HB0210FR018919). REVOGO qualquer restrição ou bloqueio determinado nestes autos sobre o veículo supramencionado, bem como, determino à Secretaria Judicial que proceda à imediata consulta no sistema RENAJUD, para cancelamento de eventual restrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 14 de maio de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA