Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058897-77.2014.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ANTONIA SINHORINHA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANILO LINHARES BELFORT - MA9610
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença Ementa Açao Ordinaria Incorporaçao da diferença de percentual (21,7%) aos servidores públicos Aplicação da Teses flrmadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhao no julgamento do IRDR nº 17015/2016 reconhecendo a natureza de revisão específica e setorial da Lei nº 8369/2006 Improcedencia
Intimação - Vistos, etc Trata se de Ação Ordinaria ajuizada por Antonia Senhorinha Silva contra o Estado do Maranhão com a pretensão de que seja implantado o percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), bem como o pagamento dos valores retroativos ate a data da efetiva implantação, em razão da diferença dos índices de reajustes aplicados pela Lei Estadual n 8 369/2006 A autora alega que e servidora pública estadual e que não fora contemplada de forma integral com a revisão remuneratoria concedida pela Lei Estadual nº 8 369/2006 que embora tivesse caráter de revisão geral anual, aplicou índices diferenciados para os seus servidores em clara ofensa ao que dispõe o art 37, inciso X, da Constituiçao Federal e ao Princípio da Isonomia Informa que a referida lei concedeu aos servidores civis e militares reajuste de vencimentos de 8,3% (oito vírgula tres por cento) e que o art 4º da aludida Lei estabeleceu reajuste diferenciado de 30% (trinta por cento) para os servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrologicas resultando numa distinção de índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) Em razão desse fato requer que seja reconhecida a ilegalidade da diferenciação de índice, em consequencia, seja o reu condenado a impla terença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) em seus vencimentos e a valores retroativos ate a data da efetiva implantação A peça vestibular encontra se devidamente instruída diversos documentos, dentre os quais se encontram a comprovação do vínculo fun ional com o Estado do Maranhao (fls 02 08) acompanhada dos documentos de fls 09 32 Citado o reu apresentou Contestação arguindo preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e carencia da açao pela inadequação da via eleita e, no merito, alegando que a diferenciação entre os institutos da Revisão Anual e Reajuste vez que o aumento almejado pela autora se tratou de reajuste remuneratorio e não de revisao, pelo que são plenamente aplicaveis índices diferenciados entre as categorias de servidores Alega ainda que não tem o Poder Judiciário como determinar a majoraçao requerida sob pena violaçao ao princípio da separação dos poderes e da reserva legal do Legislativo, incorrendo em afronta ao que determina a Súmula 339 do STF (fls 38 62) Decisão de H 65 suspendeu 0 trâmite do processo em razão da admissao do Incidente de Resoluçao de Demandas Repetitivas nº 17015/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão Tendo em vista que o Ministerio Público manifestou se em outros feitos da mesma especie declinando da atuação, em razão da ausencia de interesse público ou social, da inexistencia de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, verb: grana o Processo nº 0816916 64 2016 8 10 0001, prossigo com o julgamento da causa E o relatorio Analisados, decido Julgo antecipadamente O pedido, vez que a materia e exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas (art 355, I, do Codigo de Processo Civil) A rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e carencia da ação pela inadequaçao da via eleita impõe se, vez que a análise da constitucionalidade e da natureza da norma objeto da ação confunde se com o merito da causa e com ele sera decidida A controversia gira em torno da possibilidade da concessão do reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 8 369/2006 teria aplicado índices de reajustes diferenciados para categorias distintas de servidores Da analise dos fundamentos e provas colhidas aos autos não vislumbro a procedencia do pleito, em face da inexistencia de supedaneo fatico e jurídico, conforme a seguir sera demonstrado Diz a Lei Estadual n 8 369/2006 de 29 de março de 2006 Art lº Fica reajustada em 8,3% (oito vírgula tres por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Judiciario e do Ministerio Publico Parágrafo único Excetuam se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8 186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8 l87, de 25 de novembro de 2004 Lei nº 8 329 de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8 330 de 15 de dezembro de 2005 e pela Lei n 8 331 de 21 de dezembro de 2005 ( ) Art 4º O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrologícas fica reajustado em 30% (trinta por cento) não se aplicando a estes Grupos O percentual de reajuste de que trata 0 an lº da presente Lei Conforme se depreende da leitura desses dispositivos, a referida Lei nao trata de revisão geral anual a que se refere o art 37, X, da Constituição Federal, mas...Estatal, razão pela qual a autora não pode pretender, a título de tratamento isonômico, & aplicaçao do índice de 21,7% sobre seus vencimentos Ressalte se que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal foi convertida na Súmula Vinculante nº 37, reafirmando se o entendimento de que "não cabe ao Poder Judiciario, que não tem funçao legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia", ainda mais quando a referida lei apenas determinou o aumento da remuneração de uma categoria funcional restrita, nao se estendendo à totalidade dos servidores públicos estaduais A proposúo, o tema ora analisado trata de questao de direito identica & apreciada pelo Plenário do Egregio Tribunal de Justiça do Maranhao no julgamento do Incidente de Resoluçao de Demandas Repetitivas nº 0001689 69 2015 810 0044 (17015/2016), na qual foi flrmada a seguinte tese jundica “A Lei Estadual nº 8 369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente” Quanto aos efeitos do mencionado julgamento, conforme Comunicado expedido pela Secretaria do NUGEP e da Comissao Gestora de Precedentes do TJMA, atraves do Ofício OFC DRPOSTF 45/2019 de 25 de outubro de 2019 aplico de imediato ao presente caso a referida tese jurídica, nos termos do art 985, inciso I, do Codigo de Processo Civil Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos, em consequencia extingo o processo com julgamento do merito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1 000,00 (um mil reais), Hcando & exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistencia judiciária gratuita em seu favor (artigo 98 5 3º do CPC) Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais arquivem se os autos em definitivo Publique se, registre se e intimem se São Luís-MA 06 de dezembro de 2019 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.