Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS CARLOS GONÇALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: DRA. MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - OAB/MA 4.412
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338-A e OAB/MA 19.411-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROC. n.º 0800198-34.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIS CARLOS GONÇALVES DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A., requerendo, em síntese, o pagamento da importância de R$ 17.225,50 (dezessete mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), descrito na memória de cálculos de ID de n.º 99553003, referente à condenação de honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de mérito. Despacho determinando a intimação da parte executada, para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, satisfizesse o débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra (ID n.º 99591213). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo exequente ao ID n.º 102657179, o qual fora acolhida, restando fixando o débito exequendo no valor de R$ 12.207,12 (doze mil, duzentos e sete reais e doze centavos), conforme os cálculos de ID n.º 102657176, corrigidos até 01/08/2023 (ID n.º 107855431). Alvarás judiciais expedidos aos ID's n.º 108254289 e 108254291. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Custas pela parte executada. Em caso de não pagamento voluntário das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Honorários advocatícios fixados e já quitados. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular