MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Reu
Advogados / Representantes
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
OAB/PI 15508·CPF·Representa: Autor
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MA 11442·CPF·Representa: Réu
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272·CPF·Representa: Réu
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
OAB/PI 15508·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/10/2025, 11:40
Trânsito em julgado
16/10/2025, 11:38
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801147-82.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. Em petição retro, a parte autora renunciou à pretensão formulada na ação. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado à parte autora renunciar à pretensão formulada na ação, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte autora na petição Id 146293648, e, em conformidade com a alínea "c", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/09/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801147-82.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. Em petição retro, a parte autora renunciou à pretensão formulada na ação. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado à parte autora renunciar à pretensão formulada na ação, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte autora na petição Id 146293648, e, em conformidade com a alínea "c", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/09/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/09/2025, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
02/09/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 14:11
Redistribuição (incompetência)
16/05/2025, 19:21
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:19
Publicação
07/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luís - MA, data no sistema.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801147-82.2022.8.10.0105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801147-82.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. Em petição retro, a parte autora renunciou à pretensão formulada na ação. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado à parte autora renunciar à pretensão formulada na ação, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte autora na petição Id 146293648, e, em conformidade com a alínea "c", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/09/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801147-82.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. Em petição retro, a parte autora renunciou à pretensão formulada na ação. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado à parte autora renunciar à pretensão formulada na ação, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte autora na petição Id 146293648, e, em conformidade com a alínea "c", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/09/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/09/2025, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
02/09/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 14:11
Redistribuição (incompetência)
16/05/2025, 19:21
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:19
Publicação
07/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luís - MA, data no sistema.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801147-82.2022.8.10.0105
04/04/2025, 00:00
Incompetência
26/11/2024, 07:32
Documento (Certidão)
14/11/2024, 14:30
Redistribuição (incompetência)
14/06/2024, 08:35
Outras Decisões
13/06/2024, 21:53
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:02
Documento (Certidão)
16/01/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 13:26
Publicação
03/11/2023, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801147-82.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução. Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 30/10/2023, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/10/2023, 00:00
Mero expediente
26/10/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:32
Documento (Certidão)
22/03/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801147-82.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requererem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 13 de março de 2023. LENA QUEIROZ SERENO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 13/03/2023, eu LENA QUEIROZ SERENO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2023, 16:40
Documento (Certidão)
13/03/2023, 16:20
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801147-82.2022.8.10.0105.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS – OAB/PI 15.508-A
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MA 11.442-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO PEREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 20990713), a apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de convalidação da procuração, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo, sobretudo porque, ao contrário do que afirmou a sentença de base (id. 20990711), o advogado possui capacidade postulatória e não há nenhuma irregularidade no instrumento procuratório. Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado tempestivamente. (id. 20990719) Despacho de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 21090065). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 21823805). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrada, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude. O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar a inicial, para convalidar a procuração. Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento. Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801147-82.2022.8.10.0105.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB/PI 15.508-A
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11.442-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2022, 14:11
Documento (Certidão)
10/10/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:10
Documento (Certidão)
27/09/2022, 07:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2022, 08:55
Documento (Certidão)
20/09/2022, 12:25
Petição (Apelação)
19/09/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801147-82.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial. Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado. Sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe. Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta. Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF). Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais. Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais. Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor. O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes. A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. V.v. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009). Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta. Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda. Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 13/09/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/09/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
12/09/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:10
Documento (Certidão)
26/07/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 20:59
Publicação
13/06/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801147-82.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome. Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 03/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.