Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE AGUIAR RAMOS e outros (2)
REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800544-42.2019.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA ANTONIA DE AGUIAR RAMOS E OUTROS em face de EXPRESSO GUANABARA S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na vestibular. Com a inicial vieram diversos documentos. Em despacho de Id. 24841969 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da demandada. Contestação acompanhada de documentos no Id. 68802016. Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica, requerendo o acolhimento de preliminar da contestação e por conseguinte a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o breve relatório. Passo a fundamentar.
Cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, na qual os requerentes cumularam diversos pedidos (danos emergentes, lucros cessantes e danos morais), mas não quantificaram na petição inicial a sua pretensão indenizatória no que tange aos danos morais e lucros cessantes, pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sua defesa, a ré arguiu preliminar de inépcia da exordial, com a qual concordou a parte autora, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 75449408). Tendo-se em mente a dicção do art. 322, CPC/2015 (“O pedido deve ser certo”), assim como o art. 324, também do CPC/2015 (“O pedido deve ser determinado”), e, ainda, o § 1º deste último, que traz as taxativas hipóteses em que o pedido pode ser genérico, isto é, não especificar o quantum debeatur (“I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”), não se enquadrando o presente caso sub examine nestas ressalvas, forçoso concluir que a parte autora deveria logo na petição inicial quantificar sua pretensão indenizatória, inclusive, a título de danos morais, requisito que se torna imprescindível, inclusive, pra fins da adequada fixação do valor da causa. Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora, embora não intimada especificamente para promover emenda à inicial, quando oportunizada a apresentação de réplica, mesmo identificando as irregularidades apontadas em sede de contestação, não sanou as lacunas detectadas, mas sim requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que demonstra a falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito. Nesse esteio, em razão do momento processual em que se encontra a presente demanda, desponta ao caso questão afeita a ausência de pressuposto válido e regular ao desenvolvimento do processo, ante a ausência de especificação dos pedidos, bem como inadequação do valor da causa. Decido.
Ante o exposto, se maiores delongas, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon, 25 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara