Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODINO JOSE BORBA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB-PI 5.142) APELADA: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB-MG 91.567) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806269-47.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação interposta por Odino José Borba contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação, bem como condenou aquele ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que, embora tenha sido acostado o contrato, este não observou os ditamos legais, pelo que deve ser considerado nulo. 1.1.2 Assevera que faz jus ao recebimento da repetição do indébito e de indenização por danos morais. 1.1.3 Sustenta que não restou caracterizada a litigância de má-fé, pelo que deve ser afastada a multa, e, em caso de manutenção desta, que seja excluída a condenação solidária do causídico. Por tudo isso, pugnou pela reforma da sentença. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensado o parecer do Ministério Público. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. V, “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença recorrida é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. São aplicáveis à questão debatida nos autos as 1ª e 2ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixadas pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado, que contém a aposição da digital da parte apelante, a assinatura de duas testemunhas, e a assinatura de terceiro a rogo – que é parente da parte apelante –, todos devidamente identificados, com documentação acostada aos autos, sendo, assim, perfeitamente válido, nos moldes do art. 595 do Código Civil. Com fulcro na 2ª Tese do citado IRDR e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Apresentados, pela instituição financeira demandada, o contrato objeto dos autos e o comprovante da transferência bancária à conta da parte autora, esta limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o instrumento contratual trazido aos autos pela parte apelada não seria apto a provar a contratação. Não impugnou, de forma concreta, seu conteúdo, e nada falou sobre o comprovante de transferência bancária juntado. Nesse contexto, uma vez apresentado o contrato pela instituição financeira, caberia à parte autora – e, não, à parte ré – comprovar o não recebimento dos valores, mediante a apresentação de extrato bancário, em observância à 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Inobstante, vejo que a parte ré, mesmo não possuindo tal ônus, juntou o comprovante de transferência demonstrando o crédito do valor do mútuo na conta da parte apelante, de modo que sob nenhum ângulo assiste razão à parte recorrente, especialmente levando em conta que esta silenciou quanto à comprovação inequívoca do depósito do valor em sua conta, o que sugere que utilizou da quantia creditada em seu favor. Além da questão probatória acima exposta, entendo que a parte apelante adotou a postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em 8-2018. Essas circunstâncias, associadas ao fato de que a presente ação foi proposta somente em 6-2021, me levam a concluir que, durante todo esse período, a parte apelante não se considerou vítima de prática abusiva por parte do apelado, pois, é até possível que se suporte a lesão patrimonial ou extrapatrimonial dessa espécie por um tempo razoável, mas não por quase 3 (três) anos. Ante as circunstâncias fáticas e probatórias acima delineadas, rechaço o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual não há que se falar em dano material e moral. Desse modo, sendo o recurso contrário ao entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, a sentença deve ser mantida. 2.2 Da litigância de má-fé Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp n. 1.628.065/MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou 33 (trinta e três) ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário – muitas delas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte recorrida comprovou a contratação e o crédito na conta da parte recorrente, não há como concluir que esta não agiu dolosamente – ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que esta, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa, inclusive quanto ao percentual, que aquele comumente arbitrado na 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Por outro lado, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que “as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994” (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). Logo, deve ser excluída da sentença a condenação solidária do patrono da parte apelante ao pagamento da multa pela litigância de má-fé. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.2 Código de Processo Civil Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I. expor os fatos em juízo conforme a verdade; II. não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (..._) II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV. negar provimento a recurso que for contrário a: (…) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (1ª Tese) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da condenação a obrigação do patrono da parte apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo o Banco Santander S.A. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora