Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOANA MORAES DO NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/MA 12883-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO AUTÔNOMA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA ENDOPROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO. 1. Sentença homologatória não gera sucumbência entre as partes, logo inaplicável o art. 85 do CPC/2015. 2. Em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 3.9.2019, Dje de 10.9.2019). No presente caso, não restou configurada a recusa administrativa. 3. Ausente resistência endoprocessual que enseje a sucumbência da instituição financeira. 4. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO JOANA MORAES DO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível de São Luís nos autos de ação cautelar de produção antecipada de provas, homologada pelo juízo, sem, contudo, haver a condenação da parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vejamos:
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0863066-35.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Ante o exposto, HOMOLOGO, sem exame do mérito, a prova produzida por ocasião da juntada da contestação, para que produza seus efeitos legais. Não havendo se falar em sucumbência neste procedimento específico, deixo de fixar honorários advocatícios e condenar ao pagamento de despesas processuais. Declaro o processo findo, sendo que os autos permanecerão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se aos interessados requererem as certidões que quiserem. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-se os autos, com baixa na distribuição. As razões recursais (ID 12319447) sustentam a reforma da sentença ora vergastada para que a empresa ré, BANCO VOTORANTIM S.A., seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Contrarrazões no ID 12319451. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no ID 13988237 pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia da demanda em um único ponto, qual seja: a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais em ação antecipatória de produção de provas. Inicialmente, é importante destacar que a sentença recorrida tem natureza homologatória, sem constituição de sucumbência entre as partes. Logo, não há que se falar em vencedor ou vencido. Por consequência, não se aplica ao presente caso o art. 85 do CPC/2015. Ademais, a norma do art. 85 do CPC deve ser aplicada em conjunto com o princípio da causalidade, logo o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. No presente caso, caberia também à consumidora reter consigo a documentação da contratação reclamada. Acrescente-se, quanto à prova da transferência do crédito bancário, que a própria consumidora poderia consultar seu extrato bancário para confirmar o percebimento ou não do valor mutuado. Sendo assim, a propositura da presente cautelar antecipatória de provas não se mostra indispensável, uma vez que na fase de instrução da ação principal também haveria momento propício para a coleta da documentação ora requerida. Relativamente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações de produção antecipada de provas, vale destacar o entendimento do STJ: “em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência a pretensão autoral” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 3.9.2019, Dje de 10.9.2019). No presente caso, a apelante acostou à inicial e-mail (ID 12319407) no qual solicita cópia do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes e cópia do comprovante de transferência do valor mutuado para conta bancária da recorrente. Entretanto, tal documento não configura, por si só, a resistência do apelado em satisfazer o pleito pelas vias extrajudiciais. No que se refere ao comportamento endoprocessual da instituição financeira, vê-se que os documentos requeridos na inicial foram prontamente apresentados como anexo à contestação, não havendo, portanto, qualquer resistência do apelado para a satisfação do pleito da apelante. Pelo contrário, os pedidos insculpidos na inicial foram integralmente atendidos. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença apelada. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator