Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEOTONIA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA FOI BENEFICIADA COM O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovante de TED acostado aos autos a fim de demonstrar a transferência de valores à autora, apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebração do empréstimo, cumprindo o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, em danos morais. 2. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanecendo com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e, assim, constando expressamente dos autos o documento comprobatório do pagamento, verifico que a parte autora não juntou ao processo, durante a fase de conhecimento, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. O depósito e a titularidade da conta da autora, porém, foram confirmados mediante resposta do banco à requisição judicial de informação. 3. Apelo conhecido e não provido. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por TEOTONIA SILVA contra sentença (ID 60488895) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial de ID 7641678, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. As razões do apelo (ID 62283946) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja declarada nula a contratação, vez que o banco réu não juntou o contrato questionado, e, por consequência, seja a instituição financeira condenada a restituir os valores descontados, bem como indenizar a apelante em danos morais. Contrarrazões apresentadas sob o ID 65803677. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 18733253). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. O recurso não merece prosperar, isto porque, como se vê no processo, o banco réu, atuando conforme art. 373, II, do CPC, acostou aos autos cópia do comprovante de TED (ID 17355506) e o demonstrativo que apresenta os termos da contratação (valor da prestação, termo inicial e final do contrato – ID 17355505), a fim de comprovar a transferência de valores à autora. Documentos estes aptos a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebração do empréstimo, cumprindo o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, em danos morais. Assim, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado foi por ela executado. Dessa forma, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. Ademais, nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanecendo com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e, assim, constando expressamente dos autos o documento comprobatório do pagamento, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo, durante a fase de conhecimento, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico. Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado ou que, se recebeu, devolveu negando seu interesse na contratação. Porém, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830791-67.2017.8.10.0001