Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800239-33.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): LUIZ BRUNO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por LUIZ BRUNO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos de id. 44148349 - Documento Diverso (extrato emprestimos consignados) e id. 44148350 - Ficha Financeira (Extrato bancário). Em despacho de id. 44418186 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 45850443. Réplica à Contestação em id. 47528146. Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, o Banco Requerido pugnou pela designação de audiência de instrução em id. 48425309. O promovente requereu julgamento antecipado da lide, id. 48616996. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em id. 69544759. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. No tocante a preliminar de impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser afastada, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma, porque o autor não estava obrigado a esgotar as vias administrativas, antes de ajuizar esta ação; outra, porque a ré resiste a pretensão, de maneira que esta é a via pertinente e adequada para dirimir a controvérsia. Também afasto a preliminar de inadequação da representação, pois, não há qualquer vício na representação processual do autor, visto que o mandato atende aos requisitos legais. Rejeito a preliminar de conexão com o processo elencado na contestação, visto que as ações tratam de contratos diversos. Ademais, no caso, a conexão não se apresenta útil ao andamento do processo, bem como não há risco de haver decisões conflitantes. Mérito. Inicial anunciado que a parte autora estaria sofrendo descontos em sua conta bancária, sob a denominação de “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”,apesar de nunca ter firmado contrato desta natureza com a referida instituição. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC). Dos dados do instrumento, não há nenhum indício de fraude praticada. Nele encontra-se documentos pessoais do autor e de seu filho, bem como, assinatura de seu filho, não tendo a parte autora se insurgido quanto a autenticidade de tal avença, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos. Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, desde que haja subscrição a rogo e assinatura de testemunha, o que aqui se atesta. O empréstimo questionado foi legalmente contratado, fato comprovado pelos documentos trazidos na contestação apresentada pela parte requerida em id. 46835583. Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Joselândia (MA), 26 de outubro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA