Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A¹
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) PROCESSO Nº 0806938-71.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MAYRA LARISSA BELEZA SOUZA e outros Advogado do(a)
Trata-se de liquidação de sentença coletiva, na qual as autoras buscam o recebimento de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, relativas à conversão da URV, conforme sentença proferida na Ação Coletiva nº 1065-36.2013.8.10.0029. As exequentes apresentaram planilha de cálculo, a qual foi submetida à Contadoria Judicial, que apresentou laudo atualizado (ID 131307055) com apuração técnica dos valores devidos até novembro de 2024, já com observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente quanto à atualização dos valores pela taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte executada, Estado do Maranhão, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135699560), sustentando excesso de execução em razão da suposta inadequação da correção monetária e dos juros aplicados, mas não apresentou cálculo alternativo nem indicou erro técnico específico no laudo pericial. Limitou-se a reiterar que a EC nº 113/2021 determina a aplicação exclusiva da SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Ocorre que, conforme consta expressamente no laudo da contadoria, a SELIC já foi aplicada a partir da data de entrada em vigor da EC nº 113/2021 (dezembro/2021), sendo mantida, nos períodos anteriores, a aplicação dos índices previstos na sentença coletiva, em respeito ao princípio tempus regit actum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou que os efeitos da EC 113/2021 não alcançam parcelas vencidas anteriormente à sua vigência, respeitando o direito adquirido: "A EC 113/2021 não tem efeitos retroativos. Assim, nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios fixados na decisão exequenda até a entrada em vigor da emenda." (STJ, AgRg no AREsp 2078643/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21/11/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão: “É legítima a aplicação da SELIC apenas a partir da EC 113/2021, não podendo retroagir para alcançar período anterior à sua vigência.” (TJMA, AC nº 0805481-63.2021.8.10.0029, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Everton, j. 19/09/2023) O laudo técnico da contadoria, portanto, aplicou corretamente a legislação vigente e os parâmetros do título executivo, respeitando inclusive o Tema 905 do STJ, que trata da sistemática de correção de condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Dessa forma, estando os cálculos tecnicamente adequados, e tendo a parte executada deixado de apresentar elementos capazes de infirmar o laudo pericial, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação dos valores apurados.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 509, §2º, e 535, §3º, do Código de Processo Civil: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão (ID 135699560), por ausência de fundamentação idônea e ausência de erro material nos cálculos da contadoria; HOMOLOGO o laudo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 131307055), fixando os seguintes valores atualizados até novembro de 2024: Mayra Larissa Beleza Souza – R$ 28.798,36 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos); Rita de Cássia Beleza da Silva Oliveira – R$ 25.884,91 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição de RPV (banco, agência, conta, CPF); Após, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor das autoras, conforme valores acima fixados. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760