Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ENILDE MELO SOUZA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Dos autos constata-se que a presente ação versa sobre Cumprimento Individual de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP), com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais que efetivamente tenha sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV. A respeito da ação Coletiva nº 6542/2005, em sede do julgamento da admissibilidade de Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, em sessão realizada no dia 09/08/2023, o Órgão Especial admitiu a instauração do incidente, à unanimidade, para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP. Ocasião em que, além da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I), devendo ser cadastrado de sobrestamento sob o TEMA 11 quando da movimentação no Pje, in verbis: “Determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas” (Des. Rel. RAIMUNDO MORAES BOGÉA). Embora o referido IRDR já tenha sido julgado e firmadas três teses, observo na movimentação processual no AI 0823994-05.2022.8.10.0000, através do Sistema PJE do segundo grau, que foi interposto Recurso Especial pelo sindicato autor. O art. 982, § 5º, do CPC, prevê que cessa a suspensão das causas individuais se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, ainda vigorando, portanto, a ordem de suspensão dos processos individuais pendentes, caso dos presentes autos. Isto posto, MANTENHO o sobrestamento da presente demanda até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, TEMA 11, pelo qual sustou os efeitos do Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 6542/2005, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha o trânsito em julgado do referido Incidente (o que ocorrer primeiro). Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0802103-27.2019.8.10.0001