Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO GM S.A. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/MA Nº 16.156-A) 1°APELADO/2°APELANTE: ANTÔNIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB/MA Nº 25.787-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. COBRANÇA DE SEGURO E DESPACHANTE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por Banco GM S.A. e Antônia Maria da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, determinando a restituição de valores pagos a título de seguro "Chevrolet Plus" e "despachante". II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de serviços de seguro e despachante em contrato de financiamento veicular e à possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. A existência de contrato de seguro, regularmente assinado pela consumidora, afasta a caracterização de venda casada, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O serviço de despachante foi especificado no contrato e sua efetiva prestação foi comprovada, não havendo abusividade na cobrança. 5. A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Banco GM S.A. provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação revisional. Recurso de Antônia Maria da Silva prejudicado. Tese de julgamento: "1. É lícita a cobrança de seguro contratado livremente pelo consumidor no financiamento veicular. 2. A tarifa de despachante é válida quando especificada e comprovada sua prestação. 3. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; TJ-AC, AC 0700097-25.2019.8.01.0022, Rel. Des. Regina Ferrari, j. 07.10.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N°: 0801543-61.2020.8.10.0127 – SÃO LUÍS/MA 1°APELANTE/2° Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso do Banco GM S.A, para reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, declarando o recurso de Antônia Maria da Silva prejudicado, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Banco Gm S.A. e Antônia Maria da Silva, em 21/11/2022 e 28/11/2022, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 26/10/2022 (Id. 24721396), pela Juíza de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ respondendo pela 11ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada em 03/11/2020, por Antônia Maria da Silva em desfavor de Banco Gm S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Ação Revisional de Contrato, entabulados entre as partes para: - CONDENAR o requerido a restituir a autora, de forma simples, os valores referentes à rubrica “seguro chevrolet plus” e “despachante” com correção monetária a partir da data da formalização do ajuste e juros legais a partir da citação, devendo recalcular o débito da cédula de crédito bancário caso ditas despesas tenham sido diluídas no valor das parcelas para promoção da exclusão. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00, nos termos do art. 20 § 4º do CPC, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação à autora, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24721401, aduz em síntese, o primeiro apelante, que “Como se verifica da respeitável sentença proferida, o julgador de primeiro apontou que o valor referente a despesas de despachante seria ilegal ante ausência de especificação e prova do serviço telado, tendo se pautado exclusivamente no item “outros” – item 3.3 do contrato: Ocorre, Excelências, que referido item 3.3 faz expressa remissão ao item 4 do contrato, onde se verifica a exata especificação e referência do serviço prestado. Vejamos: Ou seja, pela mera análise visual do contrato,verificamos que não há como ser mantida a interpretação do douto julgador de primeiro grau. Se isso não bastasse, a especificação também está na CET (orçamento ao consumidor) e em recibo de prestação dos serviços”. Aduz mais, que “Portanto, o serviço em tela é ofertado em prol do cliente e prestado unicamente a pedido deste e em seu benefício, visando realizar todo o tramite de emplacamento, serviços estes que incluem placa, tarjeta, lacre e expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV (recibo de compra e venda) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado de Licenciamento Anual – CLA (também conhecido como documento de porte obrigatório para circulação do veículo). Assim, não há que se falar em restituição de valor que incumbia originariamente à própria parte consumidora e que esta somente repassou ao banco para realização das regularizações previstas em lei. Por fim, conforme decidido no REsp repetitivo 1.578.553-SP (Tema 958), cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros só é abusiva se não houver a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. Alega também, que “Como se vê, a priori, a parte apelada / financiada, no momento que firmou o contrato sub judice, tinha cinco opções de seguro, quais sejam: 1) Seguro Auto Chevrolet; 2) Seguro GMAC (Chevrolet) Plus; 3) Seguro Proteção Mecânica Chevrolet; 4) Seguro vida; 5) Nota Garantida Chevrolet ou NENHUM; Das cinco possíveis coberturas securitárias, a parte apelada poderia ter contratado um deles, mais de um, todos ou nenhum. Porém optou livremente pela contratação, conforme CET devidamente assinada: Desta forma, não pode agora requerer sua devolução sob a pálida argumentação que referido seguro lhe foi imposto tratando-o como venda casada.” Com esses argumentos, requer “o PROVIMENTO INTEGRAL do presente recurso, reformando-se a respeitável sentença de primeiro grau, com a consequente improcedência total da ação.” Já a segunda apelante, em sede de razões recursais contidas no Id. 24721403, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “Sendo determinada a restituição do valor ilegalmente cobrado, o recálculo é uma consequência! Isso porque a tarifa INTEGRA o importe financiado. Se o Recorrido mantiver as parcelas nos moldes atualmente cobrados, é como se os valores excluídos por determinação judicial permanecessem no negócio jurídico objeto da lide, de modo que a mera restituição não alterará nada, uma vez que o valor permanece inserido nas parcelas. Tendo em vista que as tarifas foram financiadas, não se pode falar simplesmente na restituição do valor mantendo a mesma parcela, posto que o valor ilegal continuará embutido nas cobranças! Se excluirmos o montante de R$5.356,82 do valor financiado, chega-se ao importe de R$30.005,50, sendo o valor da parcela R$691,35.” Alega também, que “Do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É inegável que a Instituição Financeira possui o conhecimento de que a inclusão de tais valores ao contrato constitui prática ilegal, inexistindo qualquer justificativa plausível para tal conduta. No caso em comendo não há que se falar em justificativa para a inclusão do montante no financiamento, que altera o valor financiado e ocasiona a incidência da taxa de juros sobre importe indevido, aumentando cada uma das parcelas mensais, enriquecendo ilicitamente o Recorrido com base na hipossuficiência do consumidor.” Sustenta ainda que “Tendo em vista que a Recorrente cabia apenas ACEITAR ou NÃO ACEITAR o contrato formulado integralmente pela Recorrida, não havendo interesse pela prestadora dos serviços o esclarecimento de que tais encargos são ILEGAIS e tornariam o contrato mais oneroso, não há que se falar na possibilidade deste RECUSAR as cláusulas onde tais cobranças estão previstas. A Recorrente, hipossuficiente, à luz da legislação pátria, sequer possuía conhecimento de que o contrato que acreditou ser benéfico, na verdade se encontrava repleto de irregularidades! Ainda que não fosse este um contrato de adesão, as partes se encontram em situação completamente desigual e por isso a Carta Magna prevê a proteção ao consumidor desarmado diante das grandes instituições financeiras.” Com esses argumentos, requer ao final que “seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que: a) tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade das tarifas, seja determinado o expurgo do importe referente a estas do contrato, com o consequente o recálculo da parcelas mensais, levando em conta o novo valor financiado; b) seja a Apelante ressarcida em dobro pelas cobranças feitas à maior; c) seja o Apelado condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados.” Em que pese intimadas, somente a primeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme constante no Id. 24721408, onde requereu a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id 25880927). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, dai porque, os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária em Garantia (nº 2954899/1), que incidiu sobre o veículo Marca Chevrolet, Modelo Onix Plus, Chassi 9BGEB69A0LG225680, Fabricação 2020, Modelo 2020, Cor Preta, suscitando a abusividade de cláusulas do contrato de financiamento, a apelante propôs a ação revisional. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legalidade ou não da cobrança de seguro e despachante (serviço de terceiros) no financiamento veicular e a possibilidade de restituição em dobro do indébito. A juíza de 1° grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, houve a regular contratação do seguro, firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência do contrato de seguro, devidamente assinado pela apelante, conforme Id. 24721019, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito da financeira demandada, dai porque os descontos se apresentam devidos. É nesse sentido o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. PACTUAÇÃO LIVRE. VALIDADE. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça 2. A legitimidade passiva das empresas participantes do contrato prestamista e da capitalização da parcela premiável é indiscutível, eis que o art. 7.º do CDC dispõe que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 972 STJ), mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 4. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700097-25.2019.8.01.0022,DECIDE a 2.ª Câmara Cível, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, PROVER O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D). Votação tácita do Des. Roberto Barros. (TJ-AC - AC: 07000972520198010022 Porto Acre, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que o apelado assumiu as obrigações decorrentes do seguro com a seguradora prevista no contrato de financiamento de veículo. No que se refere à tarifa de serviços de terceiros (despachante), o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP declarou abusiva a sua cobrança quando não especificado o serviço a ser efetivamente prestado, fixando-se a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP. RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 28/11/2018) Como no contrato houve a especificação do serviço prestado por terceiro, e comprovada a efetiva prestação do serviço (Id. 24721022), despesas do primeiro emplacamento, reputo como válida a cobrança do valor gasto com despachante. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso do Banco GM S.A, para reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, declarando o recurso de Antônia Maria da Silva prejudicado. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro e condeno somente a segunda apelante ao pagamento de honorários advocatícios, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), considerando que é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”