Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP 124809-A).
APELADO: JOAO GUALBERTO RODRIGUES MIRANDA. ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5697). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DO CONTRATO. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso. II. No caso dos autos, o banco juntou o contrato firmado pelas partes, no entanto, a apelada não o impugnou e não juntou extrato para provar que não recebeu os valores. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. IV. Apelo provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000447-61.2016.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG SA., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0000447-61.2016.8.10.0102, promovida por JOAO GUALBERTO RODRIGUES MIRANDA, ora parte apelada. Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação alegando que é aposentada junto ao INSS e o banco requerido está realizando descontos indevidos no seu benefício. O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito e condenar a devolução, em dobro, dos valores descontados, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou-o, também, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação (ID 11147018), sustentando a validade do contrato, não apresentando qualquer indício de fraude, inclusive com apresentação de documentos pessoais. Aduz que o valor relativo ao empréstimo contratado foi disponibilizado diretamente na conta corrente do Recorrido. Alega não ter praticado qualquer falha na prestação do serviço, para afirmar que não há que se falar em responsabilidade civil, ante a ausência de ato ilícito. Ressalta que, em caso de entenda que a contratação é indevida, não há direito a indenização por danos morais, pois
trata-se de mero aborrecimento. Sustenta que não restou comprovado o dano moral e que não é devida a restituição em dobro, ante a ausência de prática ilícita e má-fé. Argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e merece ser minorado. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório e o afastamento da condenação à restituição em dobro dos descontos. A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 11147023). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 15414102, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. O presente recurso trata de suposto empréstimo fraudulento feito em nome da parte apelada. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018. No caso dos autos, a apelada alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados. A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco apelante. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 11147015, pág.91/97) e outros documentos (ID 11147015, pág.99/109), fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Outrossim, importa ressaltar que ID 11147015, pág.99 é idêntica à colacionada pela parte apelada na petição inicial (ID 11147015, pág.11), inclusive as assinaturas deles constantes. Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser reformada a sentença, proferida em desacordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Dessa forma, entendo que a sentença merece reforma para se adequar a tese fixada no IRDR.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, inciso c do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus sucumbencial e condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 9 de maio de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora