Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO BARROS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 19872-PA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:127658791, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801284-48.2020.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc…
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais ajuizada por Orlando Barros Santos contra o Banco Bradesco S.A. O autor alega que foi vítima de fraude relacionada a contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura nega ter realizado, e pleiteia a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, argüindo preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Além disso, juntou cópias do contrato de empréstimo e do extrato bancário, alegando que o autor foi devidamente beneficiado pelo crédito e que o contrato foi assinado de forma regular. É o relatório. Fundamento. Decido. I - DAS PRELIMINARES 1. Da Inépcia da Petição Inicial Alegou o réu que a petição inicial seria inepta, por não expor de forma clara os fatos e não individualizar adequadamente os pedidos. Todavia, a petição inicial apresentada pelo autor preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), expondo os fatos que embasam o pedido e delimitando a pretensão de maneira adequada. Conforme doutrina e jurisprudência, a inépcia da petição inicial somente se verifica quando o pedido for incompatível com a causa de pedir ou faltar clareza, o que não é o caso presente. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da Ilegitimidade Passiva O réu alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não é parte legítima para responder à demanda, uma vez que a fraude teria sido praticada por terceiro. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, §1º, prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do serviço, incluindo instituições financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que as instituições financeiras são responsáveis pelos atos fraudulentos praticados em operações bancárias, exceto em casos de fortuito externo (REsp 1.193.764/SC). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Ausência de Interesse de Agir O réu também alegou ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não esgotou as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário. Contudo, o interesse de agir está configurado pela necessidade da intervenção judicial para a proteção do direito alegado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.234.012/SP). Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II - DO MÉRITO Quanto ao mérito, o réu juntou aos autos cópias do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, bem como extratos bancários que comprovam a disponibilização do valor contratado. A documentação apresentada demonstra que o autor anuiu ao contrato e usufruiu do valor disponibilizado. Além disso, o autor não conseguiu comprovar a alegada fraude de maneira robusta, conforme lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova cabal, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir prova inequívoca da fraude para que o contrato seja declarado nulo (REsp 1.386.424/SC). Como o autor não demonstrou de forma suficiente que o contrato foi assinado de maneira fraudulenta, os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais não merecem prosperar. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Orlando Barros Santos em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)