Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033732-04.2009.8.10.0001.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - OAB/PI 4503, ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A
REU: MARCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em Novembro de 2009, em que a parte requerida após ter sido citada, apresentou Embargos Monitórios (Id. nº 78611658) em outubro de 2022, onde, preliminarmente, alegou que ocorreu a prescrição intercorrente da presente demanda, pois, até ter ocorrido a citação válida da embargante, o prazo prescricional foi superado, pelo que pugna pela extinção da presente ação. Além disso, no mérito reconhece a dívida, mas aduz não ter bens para satisfazer o crédito, pelo que pugna que não seja realizado ato de penhora ou bloqueio de bens, pelo que os Embargos devem ser julgados procedentes. Após intimado, a parte credora apresentou impugnação, onde aduz não ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois sempre se mostrou diligente. Ademais ratificou a validade do contrato firmado entre as partes, bem como o seu direito em reaver o crédito devido por meio da presente Ação Monitória, pelo que os Embargos devem ser julgados improcedentes. Isto o que importava enumerar. Decido. Com efeito, reza o art. 202 do Código Civil que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Já a norma do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, estabelece que “prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”. Consoante os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: “O instituo da prescrição é necessário para que haja tranqüilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos [...] Segundo CUNHA GONÇALVES, a prescrição é indispensável à estabilidade e à consolidação de todos os direitos; sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma dívida. CAMARA LEAL vai buscar na doutrina romana, de pureza cristalina de sua profunda filosofia jurídica, os fundamentos da prescrição: o interesse público a estabilização do direito e a castigo à negligência; representando o primeiro o motivo inspirador da prescrição; o segundo, a sua finalidade objetiva; o terceiro, o meio repressivo de sua realização. Causa, fim e meio, trilogia fundamental de toda instituição, devem constituir o fundamento jurídico da prescrição”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume I: parte geral, 11ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2013, pág. 512). Acerca da prescrição intercorrente continua o citado doutrinador: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida, v.g.) devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: ‘A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper’”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume I: parte geral, 11ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2013, pág. 514). Em suma, ocorre prescrição intercorrente sempre que a parte autora, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato para promover o andamento do processo. Neste sentido é a jurisprudência sumular do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Aliás, pode-se afirmar que cada ato processual interrompe a prescrição, que se renova até a data do próximo ato, reiniciando-se desde então com a inutilização do período anterior. Segundo Arruda Alvim: “O que se quer dizer é que, com o curso normal do processo, a cada ato 'renova-se' ou 'revigora-se' pontualmente, pela prática de atos, a situação de interrupção da prescrição, em relação à pretensão que é o objeto do processo, porquanto o andamento do processo, com a prática de atos processuais, significa, em termos práticos, a manutenção desse estado. Rigorosamente, por cada ato do processo, interrompe-se a prescrição novamente, sempre com a inutilização do período já ocorrido. E só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente”. (AURELLI, Arlete Inês, op. cit., pág. 331). Dessa forma, se o artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, a prescrição intercorrente por inércia da parte, também ocorre no mesmo prazo. Saliento que permitir-se a tramitação de ação na qual se verificou a prescrição intercorrente implica sério prejuízo à segurança jurídica e afronta direta ao princípio da economia processual. No presente caso, depois de ajuizada a demanda em novembro de 2009, verificou-se diversas tentativas frustradas de citar a ora embargante, vindo o processo inclusive a ser suspenso pelo prazo de 2 anos, para que o autor fizesse busca do paradeiro da parte devedora, visando a sua citação, situação que só foi ocorreu em outubro de 2022, ou seja, quase 13 anos após o ajuizamento da ação. Por outro lado, importa mencionar que este Juízo deferiu todas as diligências requeridas pela parte autora, assim, não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, porquanto todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, sem que tenha cabimento neste caso a aplicação do enunciado nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Portanto, quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda. Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria: “AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CONSUMADA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NO REQUERIMENTO. RETARDAMENTO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A pretensão de cobrança formulada em ação monitória, ajuizada com vistas ao recebimento de mensalidade escolar vencida e não paga, está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 3. Consumada a prescrição quinquenal, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. 4. Não pode ser imputada ao Poder Judiciário a inocorrência do ato citatório, se o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT/Acórdão n. 1091517, 20140111325834 APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: 263/270) Nessa perspectiva, considerando-se que a ação foi ajuizada em Novembro de 2009, e que a citação válida só foi ocorrer no ano de 2022, mesmo diante de todos os esforços do Poder Judiciário, não há outra interpretação possível senão a de que a pretensão da parte autora prescreveu, haja vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) previsto na lei civil, sem que a citação tenha sido efetivada. Dito isso, convém ressaltar que a ninguém é concedido o direito de permanecer inerte no processo por período superior ao prazo prescricional da ação, sob pena de ocasionar manifesta insegurança jurídica e de fazer perpetuar indeterminadamente um estado de incerteza que vai de encontro à manutenção da paz social. Ora, se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a título executivo judicial é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. A permanência do sem realização de citação válida por prazo superior ao estabelecido na lei implica em configuração de prescrição intercorrente. A jurisprudência, consolidada pelo tribunais pátrios, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, vide: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT/APC 0708114-33.2019.8.07.0006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2020) Ademais, acerca da aplicação do instituto da prescrição intercorrente aos processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, o STJ firmou tese quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, por meio do qual ficou definido que: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (Destaquei). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (Destaquei).
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO com resolução do mérito, amparado no art. 487, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Dra. Kátia de Souza Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Capital