Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARMOSINA ALVES DA SILVA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, Banco Itaú Consignados S/A, no endereço à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902, Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 6 de dezembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801645-23.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARMOSINA ALVES DA SILVA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, Banco Itaú Consignados S/A, no endereço à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902, Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 6 de dezembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801645-23.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
07/12/2022, 00:00
Remessa
06/12/2022, 12:40
Recebimento
21/11/2022, 12:06
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:05
Publicação
16/11/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 10:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:01
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO - MA12023 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AUTOR: LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA, advogada, OAB/MA 16,384, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 5.076,44 (cinco mil e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbências, na conta informada: CPF: 024.353.003-01, Nu Pagamentos S.A. (banco 0260): Agência 0001 Conta 5250586-6 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801645-23.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: CARMOSINA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 25.382,20 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e dois reis e vinte centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: BANCO AGIBANK Nº 121, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE 99988415023, NOME DO TITULAR: CARMOSINA ALVES DA SILVA, CPF: 329.719.403-06, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:51
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:38
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:15
Publicação
17/09/2022, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMOSINA ALVES DA SILVA Advogado: LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA OAB: MA16384 Endereço: desconhecido Advogado: MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO OAB: MA12023 Endereço: Rua Veneza, 5273, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, 11 Andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 9 de setembro de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0801645-23.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 11:00
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 07:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB BA 29.442) APELADA: CARMOSINA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17.231), GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB MA 17.576-A), LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA (OAB MA 16.384), RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA (OAB MA 16.900) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRERROGATIVA JUDICIAL (CPC, ART. 355, I). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CDC, ART. 14)). CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APRESENTAÇÃO DE TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL). COMPENSAÇÃO DO VALOR COM A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviço, enquanto a apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilidade civil (CC, artigos 186 e 927). II. Na singularidade do caso, o apelante, citado, ofereceu contestação, mas não apresentou documentos a demonstrar a regularidade da contratação, em especial o contrato devidamente assinado pela consumidora. Desse modo, não demonstrada a vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. III. Falha na prestação de serviços bancários. Repetição do indébito e indenização por danos morais devidos. Compensação da quantia representada pela “ ted” (transferência eletrônica disponível) apresentada pelo banco. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801645-23.2019.8.10.0029 CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de cerceamento de defesa, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 08 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:37
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2020, 23:57
Documento (Certidão)
03/06/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:43
Petição (Apelação)
22/05/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:16
Procedência
29/04/2020, 12:56
Conclusão (para julgamento)
17/09/2019, 11:31
Documento (Certidão)
17/09/2019, 11:30
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))