PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO
OAB/MA 8672·CPF·Representa: Autor
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO
OAB/RJ 133758·CPF·Representa: Réu
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Réu
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MA 11442·CPF·Representa: Réu
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO
OAB/MA 8672·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:49
Procedência
27/04/2026, 09:20
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:27
Documento (Certidão)
14/01/2026, 12:27
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS AQUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ 133758
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA - OAB/PR 116.168 DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os valores devidos às requeridas, considerando as impugnações apresentadas (ID. 66397209 e 68679956). Diante disso, e considerando que as requeridas foram condenadas solidariamente para a satisfação do débito, remeto os autos à Contadoria Judicial para a devida atualização dos valores no prazo de 15 dias, a fim de eliminar quaisquer dúvidas quanto ao montante devido, observando os parâmetros estabelecidos no acordão (ID. 65191983) e os extratos bancários apresentados (ID. 142032588). Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802358-96.2019.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS AQUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ 133758
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA - OAB/PR 116.168 DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os valores devidos às requeridas, considerando as impugnações apresentadas (ID. 66397209 e 68679956). Diante disso, e considerando que as requeridas foram condenadas solidariamente para a satisfação do débito, remeto os autos à Contadoria Judicial para a devida atualização dos valores no prazo de 15 dias, a fim de eliminar quaisquer dúvidas quanto ao montante devido, observando os parâmetros estabelecidos no acordão (ID. 65191983) e os extratos bancários apresentados (ID. 142032588). Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802358-96.2019.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2025, 00:00
Remessa
24/06/2025, 14:13
Recebimento
20/05/2025, 15:08
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:01
Outras Decisões
25/03/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 17:40
Documento (Certidão)
08/01/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:17
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:27
Documento (Ofício)
31/01/2024, 14:41
Mero expediente
05/07/2023, 19:35
Documento (Informações)
08/03/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 22:33
Evolução da Classe Processual
22/11/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:44
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DAS GRACAS AQUINO Advogado da
AUTORA: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802358-96.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o impugnado por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta as impugnações. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Viana/MA, 25 de outubro de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 12:41
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 14:18
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:17
Decurso de Prazo
09/05/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:12
Publicação
05/05/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 03:29
Publicação
05/05/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, Advogado do(a)
RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A
RÉU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
RÉU: DRª BIANCA ANTUNES ANASTÁCIO OAB/PR 66.713 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802358-96.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, voltem-me conclusos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana /MA, 2 de maio de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, Advogado do(a)
RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A
RÉU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
RÉU: DRª BIANCA ANTUNES ANASTÁCIO OAB/PR 66.713 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802358-96.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, voltem-me conclusos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana /MA, 2 de maio de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 21:51
Publicação
26/04/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 02:57
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 23:05
Documento (Certidão)
25/04/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, Advogado do(a)
RÉU: DRº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A
RÉU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
RÉU: DRª BIANCA ANTUNES ANASTÁCIO OAB/PR 66.713 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 22 de Abril de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802358-96.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria das Graças Aquino. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/M A 8.672). 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A). 1º
Apelados: Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) e Bianca Antunes Anastácio (OAB/PR 66.713). 2ºApelada: Maria das Graças Aquino. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/M A 8.672). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o contrato assinado conforme prescrição legal, nem cópia válida do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Primeiro Apelo provido e Segundo Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 15 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802358-96.2019.8.10.0061 – PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Primeiro Recurso e negar provimento ao Segundo Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e o Juiz Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Presidente/Relator
22/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2021, 07:53
Documento (Certidão)
24/07/2021, 07:52
Decurso de Prazo
17/06/2021, 03:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:13
Publicação
21/05/2021, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: MARIA DAS GRACAS AQUINO Parte
requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado da parte
requerida: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB-MA: 11442-A Parte
requerida: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogada da parte
requerida: BIANCA ANTUNES ANASTACIO - OAB-PR: 66713 ATO ORDINATÓRIO 45912658 Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes recorridas, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de Lei ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID 44283699). Viana-MA, Quarta-feira, 19 de Maio de 2021. Lívia Maria Matos Machado Arouche. Técnica Judiciária.
Processo n° 0802358-96.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 07:45
Documento (Certidão)
19/05/2021, 07:41
Decurso de Prazo
13/05/2021, 09:21
Decurso de Prazo
13/05/2021, 08:24
Decurso de Prazo
13/05/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:26
Petição (Apelação)
11/05/2021, 15:19
Publicação
20/04/2021, 02:07
Petição (Apelação)
19/04/2021, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, Advogado do(a)
RÉU: DRº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A
RÉU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
RÉU: DRª BIANCA ANTUNES ANASTÁCIO OAB/PR 66.713 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802358-96.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DAS GRAÇAS AQUINO em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a pate requerente que, em novembro do ano 2019, descobriu que a empresa requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA imputou serviços não contratados, resultando em descontos mensais realizados diretamente em sua “conta benefício” a título de seguros no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), conforme rubrica “PSERV” (id. 25666036).Diante desses fatos, postulou, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos e não inclusão do nome da parte autora, em cadastro de inadimplentes. No mérito, requereu a confirmação da liminar, o pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.Liminar deferida conforme decisão de id. 28358921.Contestação apresentada pelo réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, reconhecendo parcialmente o pedido, no que se referia ao estorno dos valores descontados, de forma simples ante a inexistência de má-fé, e pela improcedência do pedido em relação à indenização por danos morais (id. 29526029).Réplica apresentada (id. 29581984).Contestação apresentada pelo réu BANCO BRADESCO S.A., alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do banco e, no mérito, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de nexo entre a conduta do banco e danos sofridos e não comprovação de danos morais eventualmente suportados pela parte autora (id. 30339443).Réplica apresentada pela parte autora (id. 30373256).Despacho para especificação de provas a produzir no id. 31138646.Em resposta, a parte autora e o réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não manifestaram interesse na produção de outras provas, postulando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 31532912 e 31554598).O réu BANCO BRADESCO S.A. se manteve inerte, conforme certificado no id. 34275647.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.Quanto à preliminar arguida em sede de contestação do réu BANCO BRADESCO S.A., no sentido de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, entendo que não merece prosperar.Consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Demais disso, destaco que os lançamentos fraudulentos foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação.Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.O caso tratado nos autos, como já mencionado, deve ser apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a satisfação dos requisitos legais para definição de uma relação consumerista entre as partes envolvidas. Outrossim, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Quanto aos descontos referentes à rubrica “PSERV”, incumbia a empresa requerida demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados.Em continuidade, destaco em que em sua contestação (id. 29526029), o réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA reconheceu a procedência parcial dos pedidos autorais, notadamente no que se refere à irregularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. Não obstante, alegou-se a tese de que o estorno deveria ocorrer de forma simples e não em dobro, tendo em vista a inexistência de dolo ou má-fé da empresa requerida. Tal argumento não merece prevalecer, pois não se sustenta nos ditames do Direito Consumerista, apesar de não se desconhecer a existência de jurisprudência em sentido contrário.Como é cediço, as disposições legais que tratam da repetição de indébito apresentam diferenças quando se referirem à relação civil (art. 940, do Código Civil) e quando se referirem à relação consumerista (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor). No que se refere ao CDC, a doutrina destaca três pressupostos para a incidência da sanção do artigo do CDC mencionado: 1) cobrança indevida de dívida de consumo, seja ela judicial ou extrajudicial; 2) pagamento em excesso por parte do consumidor; e 3) culpa lato sensu do fornecedor, tendo em vista a previsão legal do parágrafo único do art. 42, do CDC, já que o codex isenta o fornecedor de indenizar o dobro da quantia cobrada nos casos de “engano justificável”, sendo aquele que não poderia ser evitado, ainda que com emprego de dilgiência mediana (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 6ª. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 603).Ainda quanto à ao item “3” dos pressupostos anteriormente elencados, destaco a lição de Antônio Herman Benjamin: “No Código Civil só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelar razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se” (BENJAMIN, Antônio Herman et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 349).Demais disso, diante da inversão ope legis do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa.Reconhecida a irregularidade dos descontos, inclusive expressamente pela própria empresa requerida, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.Desta feita, em relação a restituição dos valores indevidamente cobrados e descontados, considerando o extrato juntado no id. 25666047, p. 04-05, e o reconhecimento por parte da empresa requerida que em contestação afirmou ter efetuado 01 (um) desconto no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a restituição é cabível e corresponde a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), considerando a necessidade do ressarcimento ser em dobro.Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação.No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, que é idosa, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos.Oportunamente, ressalto ainda que ambas as empresas requeridas falharam na prestação de seus serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). O réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não teve cautelar de exigir os documentos pessoais para celebração da relação jurídica questionada e sequer exibiu qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação dos serviços. Já o réu BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a existência de causa excludente de sua responsabilidade (ausência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), notadamente por ser, in casu, responsável pela administração da conta da parte autora, vulnerável nas relações jurídicas debatidas nos autos.Além disso, deixo claro que a existência de fraude perpetrada por terceiros em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições bancárias, não eximindo-as do dever de indenizar eventuais danos causados (art. 17 da Lei nº. 8.078/90 e Súmula 479, do STJ), já que descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que os fornecedores atuem com maior diligência, prevenindo novas ocorrências dessa estirpe.Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial para:1. DECLARAR a inexistência do contrato de seguro PSERV, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);2. CONDENAR o réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ao pagamento do valor referente ao desconto indevido demonstrado pela parte autora (COBRANÇA PSERV), que, em dobro, totaliza a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto (novembro/2019), nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;3. CONDENAR ambos os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC.Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação).Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MA.
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, Advogado do(a)
RÉU: DRº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A
RÉU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
RÉU: DRª BIANCA ANTUNES ANASTÁCIO OAB/PR 66.713 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802358-96.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DAS GRAÇAS AQUINO em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a pate requerente que, em novembro do ano 2019, descobriu que a empresa requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA imputou serviços não contratados, resultando em descontos mensais realizados diretamente em sua “conta benefício” a título de seguros no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), conforme rubrica “PSERV” (id. 25666036).Diante desses fatos, postulou, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos e não inclusão do nome da parte autora, em cadastro de inadimplentes. No mérito, requereu a confirmação da liminar, o pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.Liminar deferida conforme decisão de id. 28358921.Contestação apresentada pelo réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, reconhecendo parcialmente o pedido, no que se referia ao estorno dos valores descontados, de forma simples ante a inexistência de má-fé, e pela improcedência do pedido em relação à indenização por danos morais (id. 29526029).Réplica apresentada (id. 29581984).Contestação apresentada pelo réu BANCO BRADESCO S.A., alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do banco e, no mérito, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de nexo entre a conduta do banco e danos sofridos e não comprovação de danos morais eventualmente suportados pela parte autora (id. 30339443).Réplica apresentada pela parte autora (id. 30373256).Despacho para especificação de provas a produzir no id. 31138646.Em resposta, a parte autora e o réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não manifestaram interesse na produção de outras provas, postulando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 31532912 e 31554598).O réu BANCO BRADESCO S.A. se manteve inerte, conforme certificado no id. 34275647.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.Quanto à preliminar arguida em sede de contestação do réu BANCO BRADESCO S.A., no sentido de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, entendo que não merece prosperar.Consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Demais disso, destaco que os lançamentos fraudulentos foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação.Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.O caso tratado nos autos, como já mencionado, deve ser apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a satisfação dos requisitos legais para definição de uma relação consumerista entre as partes envolvidas. Outrossim, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Quanto aos descontos referentes à rubrica “PSERV”, incumbia a empresa requerida demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados.Em continuidade, destaco em que em sua contestação (id. 29526029), o réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA reconheceu a procedência parcial dos pedidos autorais, notadamente no que se refere à irregularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. Não obstante, alegou-se a tese de que o estorno deveria ocorrer de forma simples e não em dobro, tendo em vista a inexistência de dolo ou má-fé da empresa requerida. Tal argumento não merece prevalecer, pois não se sustenta nos ditames do Direito Consumerista, apesar de não se desconhecer a existência de jurisprudência em sentido contrário.Como é cediço, as disposições legais que tratam da repetição de indébito apresentam diferenças quando se referirem à relação civil (art. 940, do Código Civil) e quando se referirem à relação consumerista (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor). No que se refere ao CDC, a doutrina destaca três pressupostos para a incidência da sanção do artigo do CDC mencionado: 1) cobrança indevida de dívida de consumo, seja ela judicial ou extrajudicial; 2) pagamento em excesso por parte do consumidor; e 3) culpa lato sensu do fornecedor, tendo em vista a previsão legal do parágrafo único do art. 42, do CDC, já que o codex isenta o fornecedor de indenizar o dobro da quantia cobrada nos casos de “engano justificável”, sendo aquele que não poderia ser evitado, ainda que com emprego de dilgiência mediana (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 6ª. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 603).Ainda quanto à ao item “3” dos pressupostos anteriormente elencados, destaco a lição de Antônio Herman Benjamin: “No Código Civil só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelar razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se” (BENJAMIN, Antônio Herman et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 349).Demais disso, diante da inversão ope legis do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa.Reconhecida a irregularidade dos descontos, inclusive expressamente pela própria empresa requerida, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.Desta feita, em relação a restituição dos valores indevidamente cobrados e descontados, considerando o extrato juntado no id. 25666047, p. 04-05, e o reconhecimento por parte da empresa requerida que em contestação afirmou ter efetuado 01 (um) desconto no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a restituição é cabível e corresponde a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), considerando a necessidade do ressarcimento ser em dobro.Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação.No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, que é idosa, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos.Oportunamente, ressalto ainda que ambas as empresas requeridas falharam na prestação de seus serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). O réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não teve cautelar de exigir os documentos pessoais para celebração da relação jurídica questionada e sequer exibiu qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação dos serviços. Já o réu BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a existência de causa excludente de sua responsabilidade (ausência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), notadamente por ser, in casu, responsável pela administração da conta da parte autora, vulnerável nas relações jurídicas debatidas nos autos.Além disso, deixo claro que a existência de fraude perpetrada por terceiros em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições bancárias, não eximindo-as do dever de indenizar eventuais danos causados (art. 17 da Lei nº. 8.078/90 e Súmula 479, do STJ), já que descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que os fornecedores atuem com maior diligência, prevenindo novas ocorrências dessa estirpe.Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial para:1. DECLARAR a inexistência do contrato de seguro PSERV, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);2. CONDENAR o réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ao pagamento do valor referente ao desconto indevido demonstrado pela parte autora (COBRANÇA PSERV), que, em dobro, totaliza a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto (novembro/2019), nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;3. CONDENAR ambos os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC.Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação).Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MA.
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, Advogado do(a)
RÉU: DRº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A
RÉU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
RÉU: DRª BIANCA ANTUNES ANASTÁCIO OAB/PR 66.713 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802358-96.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DAS GRAÇAS AQUINO em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a pate requerente que, em novembro do ano 2019, descobriu que a empresa requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA imputou serviços não contratados, resultando em descontos mensais realizados diretamente em sua “conta benefício” a título de seguros no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), conforme rubrica “PSERV” (id. 25666036).Diante desses fatos, postulou, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos e não inclusão do nome da parte autora, em cadastro de inadimplentes. No mérito, requereu a confirmação da liminar, o pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.Liminar deferida conforme decisão de id. 28358921.Contestação apresentada pelo réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, reconhecendo parcialmente o pedido, no que se referia ao estorno dos valores descontados, de forma simples ante a inexistência de má-fé, e pela improcedência do pedido em relação à indenização por danos morais (id. 29526029).Réplica apresentada (id. 29581984).Contestação apresentada pelo réu BANCO BRADESCO S.A., alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do banco e, no mérito, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de nexo entre a conduta do banco e danos sofridos e não comprovação de danos morais eventualmente suportados pela parte autora (id. 30339443).Réplica apresentada pela parte autora (id. 30373256).Despacho para especificação de provas a produzir no id. 31138646.Em resposta, a parte autora e o réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não manifestaram interesse na produção de outras provas, postulando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 31532912 e 31554598).O réu BANCO BRADESCO S.A. se manteve inerte, conforme certificado no id. 34275647.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.Quanto à preliminar arguida em sede de contestação do réu BANCO BRADESCO S.A., no sentido de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, entendo que não merece prosperar.Consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Demais disso, destaco que os lançamentos fraudulentos foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação.Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.O caso tratado nos autos, como já mencionado, deve ser apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a satisfação dos requisitos legais para definição de uma relação consumerista entre as partes envolvidas. Outrossim, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Quanto aos descontos referentes à rubrica “PSERV”, incumbia a empresa requerida demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados.Em continuidade, destaco em que em sua contestação (id. 29526029), o réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA reconheceu a procedência parcial dos pedidos autorais, notadamente no que se refere à irregularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. Não obstante, alegou-se a tese de que o estorno deveria ocorrer de forma simples e não em dobro, tendo em vista a inexistência de dolo ou má-fé da empresa requerida. Tal argumento não merece prevalecer, pois não se sustenta nos ditames do Direito Consumerista, apesar de não se desconhecer a existência de jurisprudência em sentido contrário.Como é cediço, as disposições legais que tratam da repetição de indébito apresentam diferenças quando se referirem à relação civil (art. 940, do Código Civil) e quando se referirem à relação consumerista (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor). No que se refere ao CDC, a doutrina destaca três pressupostos para a incidência da sanção do artigo do CDC mencionado: 1) cobrança indevida de dívida de consumo, seja ela judicial ou extrajudicial; 2) pagamento em excesso por parte do consumidor; e 3) culpa lato sensu do fornecedor, tendo em vista a previsão legal do parágrafo único do art. 42, do CDC, já que o codex isenta o fornecedor de indenizar o dobro da quantia cobrada nos casos de “engano justificável”, sendo aquele que não poderia ser evitado, ainda que com emprego de dilgiência mediana (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 6ª. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 603).Ainda quanto à ao item “3” dos pressupostos anteriormente elencados, destaco a lição de Antônio Herman Benjamin: “No Código Civil só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelar razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se” (BENJAMIN, Antônio Herman et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 349).Demais disso, diante da inversão ope legis do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa.Reconhecida a irregularidade dos descontos, inclusive expressamente pela própria empresa requerida, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.Desta feita, em relação a restituição dos valores indevidamente cobrados e descontados, considerando o extrato juntado no id. 25666047, p. 04-05, e o reconhecimento por parte da empresa requerida que em contestação afirmou ter efetuado 01 (um) desconto no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a restituição é cabível e corresponde a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), considerando a necessidade do ressarcimento ser em dobro.Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação.No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, que é idosa, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos.Oportunamente, ressalto ainda que ambas as empresas requeridas falharam na prestação de seus serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). O réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não teve cautelar de exigir os documentos pessoais para celebração da relação jurídica questionada e sequer exibiu qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação dos serviços. Já o réu BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a existência de causa excludente de sua responsabilidade (ausência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), notadamente por ser, in casu, responsável pela administração da conta da parte autora, vulnerável nas relações jurídicas debatidas nos autos.Além disso, deixo claro que a existência de fraude perpetrada por terceiros em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições bancárias, não eximindo-as do dever de indenizar eventuais danos causados (art. 17 da Lei nº. 8.078/90 e Súmula 479, do STJ), já que descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que os fornecedores atuem com maior diligência, prevenindo novas ocorrências dessa estirpe.Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial para:1. DECLARAR a inexistência do contrato de seguro PSERV, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);2. CONDENAR o réu PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ao pagamento do valor referente ao desconto indevido demonstrado pela parte autora (COBRANÇA PSERV), que, em dobro, totaliza a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto (novembro/2019), nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;3. CONDENAR ambos os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC.Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação).Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MA.
19/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
16/04/2021, 16:05
Conclusão (para julgamento)
11/08/2020, 19:08
Documento (Certidão)
11/08/2020, 19:08
Decurso de Prazo
24/06/2020, 05:50
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:28
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:28
Decurso de Prazo
11/06/2020, 04:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:28
Mero expediente
20/05/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:54
Documento (Certidão)
22/04/2020, 17:53
Petição (Contestação)
22/04/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 15:22
Petição (Contestação)
24/03/2020, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2020, 17:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))