Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO - PROCURADORIA
APELADO: JOÃO ALBERTO BEZERRA NASCIMENTO ADVOGADOS: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11704-A) COMARCA: JOÃO LISBOA VARA: 2ª JUIZ: HADERSON REZENDE RIBEIRO RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de ID 48266454, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do Apelo: “Trata-se de apelação cível (id 46093239), interposta pelo Município de Amarante do Maranhão da sentença (id 46092938) da Vara Única de Amarante do Maranhão, na ação proposta por João Alberto Bezerra Nascimento, que julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento: “13° salário dos anos 2017, 2018, 2019, 2020; férias acrescidas de 1/3 dos anos 2017,2018, 2019 e 2020; bem como o saldo de salário de dezembro/2020.” Segundo a petição inicial (id 46092910): (i) o autor exerceu o cargo em comissão de assessor contábil no âmbito da municipalidade, entre fevereiro/2017 e novembro/2020; e (ii) não recebeu 13° salário em 2017, 2018, 2019, 2020; férias acrescidas de 1/3 em 2017, 2018, 2019 e 2020; e saldo de salário em dezembro/2020. O inconformismo diz que inexiste direito ao recebimento do numerário postulado, seja por se tratar de contrato nulo; seja por não ser devido a agentes políticos. Pede o provimento, para, reformando a Decisão, julgar improcedentes os pedidos. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c súmula 568 do STJ. Insurge-se o Município de Amarante do Maranhão contra a sentença que o condenou ao “pagamento, relativo ao período de 03/2017 a 12/2020 para fins de recebimento das seguintes verbas: 13° salário dos anos 2017, 2018, 2019, 2020; férias acrescidas de 1/3 dos anos 2017, 2018, 2019 e 2020; bem como o saldo de salário de dezembro/2020.” Dito isso, passo à análise do mérito recursal. O apelante, em suas razões recursais, defende a impossibilidade de pagamento das verbas salariais a que foi condenado na presente ação, sob a alegação de que “(…) o caso posto à apreciação revela que o recorrido possuía vinculo, identificado como contrato nulo, porque, embora o Apelado tenha sido nomeado para cargo em comissão, a função efetivamente desempenhada não tem relação com os apectos naturais de chefia, direção ou assessoramento. O cargo de digitador e assessor de apoio administrativo, são funções meramente administrativo operacional, o qual não exige conhecimento técnico ou expertize peculiar em determinada área. Nesse sentido, uma vez que essas caracteristicas não estã prenchidas no cargo desempenhado pelo Apelado,
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801005-35.2021.8.10.0066 trata-se em verdade de contrato NULO..” Pois bem. Compulsando os autos verifico que a relação de trabalho firmada entre a recorrida e o Ente Municipal possui natureza tipicamente jurídico-administrativa (estatutária), sendo o seu caráter de livre nomeação e exoneração do gestor público, conforme preceituam os art. 37, II e V, da CF de 1988, in verbis: “Art. 37 […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” Sobre o assunto, é relevante destacar o ensinamento do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 33ª ed., Ed. Malheiros, 2016, pág. 296), que diz: “Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.” Nesse contexto, constato que a prestação dos serviços atendeu aos requisitos do inciso V, do art. 37, da CF, vez que, repiso, fora contratada para exercer cargo em comissão. Dito isso, verifico que o autor foi contratado para exercer a função de Assessor Contábil no município apelante, entre os anos de 2017 a 2020, sem ter percebido as verbas salariais pleiteadas na inicial. Em casos análogos, este E. TJMA já se manifestou a respeito do assunto, consignando que, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas. Do contrário, incorreria em enriquecimento ilícito pelo ente público, mormente quando ele não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, tudo com fundamento nos termos do art. 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da Constituição Federal - CF. In casu, o autor juntou aos autos documentos (ID 46092914 a 46092916) que denotam que exerceu o cargo de Assessor Contábil junto ao Município de Amarante do Maranhão entre os anos de 2017 a 2020, comprovando, portanto, o seu vínculo com a Administração e afastando qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas inadimplidas pela Municipalidade. O apelante, por seu turno, não provou que a relação trabalhista havida entre ele e o autor/apelado se deu por meio de contrato temporário, tampouco que houve quitação das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Assim sendo, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe, vez que o apelante não provou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Registre-se ainda que, em se tratando de relação de trato sucessivo, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (prescrição retroativa), como se vê do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Por derradeiro, de ofício, verifico que a sentença deve der reformada quanto aos juros e honorários advocatícios, eis que fixados em desacordo com a legislação pátria. Portanto, os juros moratórios deverão ser calculados com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021, atualização pela taxa SELIC, consoante disciplina o art. 3º da EC nº 113/2021. Por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, o percentual referente aos honorários advocatícios será fixado quando da liquidação do julgado, devendo ser considerado o trabalho adicional do advogado em grau recursal quando da fixação.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, com ressalvas, de ofício, quanto aos juros moratórios, os quais devem incidir nas balizas supra, e, também, em relação aos honorários advocatícios, cuja definição deve ser postergada para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos a fundamentação supra. Notifique-se o Juiz a quo sobre o teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se. Publique-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora