Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO FRIAS CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuado no processo nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (TEMA 11), no qual o Tribunal de Justiça deverá se pronunciar sobre teses vinculantes, dentre as quais, firmar qual o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005, demanda de conhecimento em que constituído o título executivo judicial cujo cumprimento foi requerido nos presentes autos; 2. Suspendo a tramitação do presente requerimento de cumprimento de sentença até que sejam definidas, com trânsito em julgado, as questões controvertidas. 3. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. 4. Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. 5. Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no Sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0827546-14.2018.8.10.0001