Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
Réu: J E J COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) Endereço
réu: J E J COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA CEARA, 914, NOVA IMPERATRIZ, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-020 JANSEN FERNANDES PALMEIRA LUIS DOMINGUES, 1297, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-430 MARIA EUGENY DA FONSECA PALMEIRA LUIS DOMINGUES, 1297, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-430 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0002100-76.2005.8.10.0040 Autor (a): VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 139217744) opostos por VIBRA ENERGIA S/A contra a decisão (ID 138034935) que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado Alexander de Carvalho na Execução de Título Extrajudicial, excluindo-o do polo passivo e condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do título. A embargante alega omissão na fundamentação da condenação e do percentual dos honorários, aduzindo contrariedade ao STJ e ao princípio da causalidade. A tempestividade foi certificada (ID 145745411), e o executado Alexander de Carvalho apresentou resposta (ID 146712534). II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise dos argumentos da embargante revela que a pretensão se afasta das hipóteses legais, configurando inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscutir questões já apreciadas. Quanto à alegada omissão na fundamentação da condenação em honorários, a decisão embargada (ID 138034935) explicitou que esta decorre do reconhecimento da ilegitimidade do executado Alexander de Carvalho. Sua exclusão do polo passivo foi determinada pela comprovação da inexistência e falsidade dos documentos que embasavam sua responsabilidade como fiador, conforme sentença do incidente de falsidade (processo nº 0005851-32.2009.8.10.0040, ID 114978583) e dos embargos à execução (processo nº 0006872-77.2008.8.10.0040, ID 108384228). A exequente, ao ajuizar a execução com base em título nulo em relação a Alexander de Carvalho, deu causa à sua inclusão indevida e à necessidade de sua defesa. O princípio da causalidade, invocado pela própria embargante, milita em seu desfavor, pois a responsabilidade pela sucumbência decorre do resultado desfavorável da pretensão de incluir o executado. A boa-fé da exequente, embora relevante, não afasta a responsabilidade processual objetiva. No tocante à suposta omissão na fixação do percentual dos honorários, a decisão estabeleceu o patamar de 10% sobre o valor do título em relação à responsabilidade excluída. Este percentual está dentro dos limites legais previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que permite a fixação entre dez e vinte por cento. A escolha do patamar mínimo é prerrogativa do Juízo, que considera os critérios legais, sendo desnecessária fundamentação exaustiva para tal. A alegação de que o valor é "substancial" não configura vício sanável por embargos, mas mero inconformismo. Por fim, a alegada contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça é infundada. A sentença do incidente de falsidade (ID 114978583) já havia consignado a incabibilidade de honorários nesse procedimento incidental, remetendo a valoração para a ação principal. A decisão embargada (ID 138034935) agiu em estrita conformidade, arbitrando os honorários na execução principal como consequência da exclusão do executado. Em síntese, os argumentos da embargante não demonstram vícios na decisão, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração (ID 139217744), por tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID 138034935 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível