Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802202-66.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Petição inclusa nos autos(id nº 121812366) denota que as partes transigiram, momento em que o promovido se comprometeu a pagar o valor de R$ 3.500,00 ao promovente. Houve depósito do valor ora mencionado(id 122813881). Observando o pacto avençando entre os envolvidos, a Cláusula 8 anuncia que: “Cláusula 8ª - O presente acordo é pactuado em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes ao prazo Recursal, bem como da faculdade de se arrependerem desta transação, que obriga as partes ou seus sucessores no fiel cumprimento de todas as cláusulas aqui especificadas.” Em petição id 122813881 a parte executada pugnou pela intimação da parte autora para se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o §1° do art. 526, do CPC. Frisou ainda que não sendo apresentada oposição sobre o valor depositado, que fosse declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo conforme dispõe o §3° do art. 526 do CPC. O Núcleo de Justiça 4.0 determinou a remessa dos autos para o juízo de origem. É o relatório. Decido. De plano e sem necessidade de maiores delineamentos, forçoso reconhecer que as partes firmaram acordo e que houve renúncia expressa ao prazo recursal, contexto que evidencia a possibilidade de homologação do pacto firmado entre os envolvidos.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, III,”b” do Código de Processo Civil. Isto posto, determino: a ) A intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para que informe a esse juízo, no prazo de 5 dias, se concorda com o valor depositado(id nº 121812366); b ) Havendo anuência do requerente, apure-se as custas para expedição de alvará e proceda-se com seu recolhimento via sistema siscond. Frise-se que na hipótese de pedidos de expedição de alvará de forma apartada, a cobrança das custas também deverão ocorrer de forma separada; c ) Na sequência, expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência do valor depositado(id 122813881), qual seja, R$ 3.500,00 para conta do autor ou do seu procurador, caso informado nos autos, independentemente do trânsito em julgado; d ) Acentua-se que na eventual possibilidade pedido de expedição de alvarás de forma separada, o servidor deverá observar o limite de R$ 3.500,00(id 122813881). Por fim, no ato do cumprimento presente sentença, na hipótese do servidor verificar algumas das situações, os autos devem retornar conclusos, certificando-se o ocorrido: a) erro material; b) pedido de expedição de alvará em montante que supere o valor acordado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA