Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Marinalva Soares Queiroz, Ellen Beatriz Queiroz Moura Advogado: Wilamy Almeida de Sousa – OAB/MA nº 19.331
Apelado: Poção de Pedras Cartório do Oficio Único Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PROFISSÃO. DADO NÃO-ESSENCIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 14/10/2025 a 21/10/2025. Apelação Cível Nº 0800901-02.2021.8.10.0112 – Poção de Pedras/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação da profissão do cônjuge falecido, de “pedreiro” para “lavrador”, no assento de casamento, por ausência de prova robusta do erro no momento da lavratura do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência de erro material na declaração da profissão do de cujus quando da celebração do matrimônio, a fim de autorizar a retificação do registro civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A retificação de registro civil é medida excepcional que exige prova inequívoca de erro ou falsidade. A profissão é um dado acessório e transitório, cuja alteração demanda prova documental contemporânea ao ato registral, não sendo a prova exclusivamente testemunhal ou documental posterior suficiente para desconstituir a fé pública do assento. Nos termos do disposto no art. 109, caput, da Lei n.º 6015/73, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. O erro apto a ensejar a retificação de registro civil deve se referir a dado essencial à qualificação da pessoa como é o caso da filiação, data de nascimento, naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, tais como o domicílio e profissão (Precedentes do STJ). Se a pretensão da recorrente é obter início de prova para formular pedido de aposentadoria rural, incumbe-lhe manejar procedimento autônomo, pela via processual própria, nos termos da Súmula 242/STJ (“Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”). É inadequado usar a ação de retificação com a finalidade de retificar dados transitórios, no caso, profissão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A retificação de registro civil é medida excepcional que exige prova inequívoca de erro ou falsidade. A profissão é um dado acessório e transitório, cuja alteração demanda prova documental contemporânea ao ato registral, não sendo a prova exclusivamente testemunhal ou documental posterior suficiente para desconstituir a fé pública do assento. Referências: Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.194.378/MG. Súmulas nº 149 e 242 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste Relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 14/10/2025 a 21/10/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por Marinalva Soares Queiroz e Ellen Beatriz Queiroz Moura em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras – MA, que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, julgou improcedente o pleito autoral. A pretensão inicial visava à retificação do assento de casamento da primeira autora com o falecido José Araújo Moura, para que a profissão deste fosse alterada de “pedreiro” para “lavrador”. As requerentes aduziram, em sua petição inicial, que a profissão constante no registro de casamento, lavrado em 24 de dezembro de 2002, continha erro material, uma vez que o de cujus sempre exercera a atividade de lavrador, e não de pedreiro. Alegaram que tal equívoco poderia prejudicar a concessão de benefício de pensão por morte rural pleiteado perante o INSS. Instruíram a exordial com diversos documentos, como a certidão de óbito e de nascimento da filha, onde o falecido é qualificado como lavrador, além de declaração do sindicato rural. Após regular instrução processual, com a realização de audiência de justificação na qual foram ouvidas a autora e uma testemunha, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, por entender que as provas produzidas não foram suficientes para comprovar o alegado erro no momento da lavratura do assento. Sobreveio, então, a sentença (ID 35872649) que acolheu o parecer ministerial e julgou improcedente a pretensão autoral. A magistrada fundamentou sua decisão na ausência de prova robusta e contemporânea ao ato registral que comprovasse o equívoco, ressaltando que os documentos apresentados são posteriores à data do casamento e que a profissão constitui dado de caráter transitório, cuja retificação é medida excepcional. Inconformadas, as autoras interpuseram o presente recurso de apelação (ID 35872654). Em suas razões, sustentam que o conjunto probatório, incluindo documentos públicos como a certidão de óbito, certidão de nascimento da filha e certidão da Justiça Eleitoral, além da prova testemunhal, seria suficiente para demonstrar que a real profissão do falecido sempre foi a de lavrador. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença para que seja determinada a retificação do registro de casamento. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou Parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 36456415). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço da apelação cível. Passo ao enfrentamento do recurso. A matéria devolvida a esta Corte consiste em reexaminar a pretensão de retificação de registro civil de casamento, especificamente no que concerne à profissão do cônjuge varão já falecido. As apelantes buscam a alteração do termo “pedreiro” para “lavrador”, ao argumento de que o primeiro foi lançado por erro material no momento da celebração do ato, em 24 de dezembro de 2002. A sentença de primeiro grau, acertadamente, julgou improcedente o pedido, e sua fundamentação merece ser integralmente mantida, porquanto alinhada à legislação, à doutrina e à jurisprudência pátria. O sistema de registros públicos, regido pela Lei nº 6.015/73, é pautado pelos princípios da segurança jurídica, da veracidade e da fé pública. Os assentos nele lavrados gozam de presunção juris tantum de veracidade, o que significa que as informações neles contidas são tidas como verdadeiras até que se produza prova robusta e inequívoca em contrário. A possibilidade de retificação, prevista no artigo 109 da referida lei, é medida de caráter excepcional, destinada a sanar erros materiais evidentes ou omissões que maculem a fidedignidade do registro em seus dados essenciais. O Art. 109 da Lei 6015/1973, dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Como se observa, embora o citado artigo não indique expressamente os dados registrados passíveis de retificação, o STJ tem decidido que a alteração, mediante prova em juízo e ordem judicial, deve se limitar às informações essenciais e perenes, não se justificando a adoção de tal procedimento apenas para obter a modificação de dados, que pela sua própria natureza, são transitórios e, portanto, passíveis de mudança ao longo do tempo. No caso em apreço, as apelantes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de erro na lavratura do assento de casamento. O ônus de comprovar que, na data específica da celebração do matrimônio, o Sr. José Araújo Moura não era pedreiro, mas sim lavrador, e que a informação foi prestada de forma equivocada ao oficial do registro civil, pertencia inteiramente às autoras. Contudo, o acervo probatório que instrui os autos revela-se frágil e insuficiente para tal desiderato. Com efeito, os documentos apresentados como início de prova material são todos posteriores ao fato que se pretende retificar. A certidão de nascimento da filha, datada de 2007, a declaração de exercício de atividade rural, que abrange o período de 2010 a 2014, e a própria certidão de óbito, de 2015, embora qualifiquem o falecido como lavrador, refletem uma realidade fática de anos após o casamento. Tais documentos não são aptos, por si sós, a comprovar que em 2002 a profissão declarada estava incorreta. Ademais, a profissão é, por sua natureza, uma circunstância transitória e mutável na vida de um indivíduo. Não se reveste do mesmo caráter de imutabilidade de dados essenciais como a filiação, a data de nascimento ou a naturalidade. Uma pessoa pode, ao longo de sua vida, exercer diversas atividades laborais. O fato de o falecido ter trabalhado como lavrador em período posterior ao casamento não exclui a possibilidade de que, à época do ato registral, ele exercesse, ainda que temporariamente, o ofício de pedreiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a ação de retificação de registro civil não é a via adequada para alterar dados de caráter transitório, como a profissão, especialmente quando a finalidade é a obtenção de benefícios previdenciários. Tal pretensão, que busca constituir prova para processo administrativo ou judicial futuro, desnatura o instituto da retificação, que se limita a corrigir erros, e não a registrar fatos novos ou alterar a verdade de um momento pretérito sem prova cabal do equívoco. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – REGISTRO CIVIL – FINALIDADE – EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS – ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA – AUSÊNCIA, IN CASU – RECURSO IMPROVIDO. I – Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II – Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III – Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV – Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V – Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 1194378 MG 2010/0089278-9, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011) A prova testemunhal produzida em audiência também não foi suficiente para derruir a presunção de veracidade do registro. A testemunha afirmou que o falecido trabalhava na “roça”, mas não soube precisar o período ou afastar categoricamente o exercício de outra atividade, como a de pedreiro. A prova oral, desacompanhada de um suporte documental contemporâneo e convincente, não possui a força probatória necessária para justificar a alteração de um documento dotado de fé pública. Em consonância com a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, verifica-se que, diante de eventual erro na indicação da profissão em certidão de casamento, torna-se necessária a apresentação de prova robusta acerca do equívoco existente no ato de lavratura. Isso porque os registros públicos têm, entre seus propósitos essenciais, a preservação da autenticidade, da eficácia e da segurança dos atos jurídicos. Destarte, inexistindo nos autos prova robusta e irrefutável de que a informação sobre a profissão do de cujus foi lançada com erro no assento de casamento, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos registros públicos. Nessa esteira, colaciono entendimentos firmados por esta Egrégia Corte de Justiça Estadual corroborando o ora esposado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO EM REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. ALTERAÇÃO PARA PESCADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DANO TRANSITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgou improcedente o pedido de retificação de profissão no Registro Civil de Casamento. II. Verifico que o registro de casamento data de “17/07/1999”, enquanto que o único documento apresentado pelo recorrente é uma “carteira de pescador”, na qual consta como data de filiação a de “08/05/2008”, ou seja, momento muito posterior à de lavratura de sua certidão de casamento. III. A inexistência de prova cabal da demonstração da profissão exercida pelo apelante ao tempo do matrimônio, impossível se mostra a retificação, devendo prevalecer aquela declarada na certidão. IV. Sentença mantida. Apelação desprovida. (ApCiv 0000507-71.2018.8.10.0067, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PROFISSÃO. DADO NÃO-ESSENCIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. VIA INADEQUADA. SÚMULA 242/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. I. Nos termos do disposto no art. 109, caput, da Lei n.º 6015/73, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. II. O erro apto a ensejar a retificação de registro civil deve se referir a dado essencial à qualificação da pessoa como é o caso da filiação, data de nascimento, naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, tais como o domicílio e profissão (Precedentes do STJ). III. Se a pretensão da recorrente é obter início de prova para formular pedido de aposentadoria rural, incumbe-lhe manejar procedimento autônomo, pela via processual própria, nos termos da Súmula 242/STJ (“Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”). IV. Revela-se inadequado usar a ação de retificação com a finalidade de retificar dados transitórios, no caso, profissão e, por essa razão a decisão recorrida merece reforma, com improcedência da pretensão inicial. V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0805682-59.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MUDANÇA DE PROFISSÃO. DADO TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – A retificação de registro civil tem a finalidade de corrigir erros pertinentes a dados essenciais dos interessados – filiação, data de nascimento e naturalidade, e, não, circunstâncias transitórias como domicílio e profissão. Precedente do STJ. II – Inexiste interesse de agir da Apelante para propor ação de retificação de registro civil quando, na realidade, sua intenção é o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, o que deve ser buscado pela via da ação declaratória, como preconiza a Súmula 242, do STJ. III – Apelação Improvida. (ApCiv 0108682018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MUDANÇA DE PROFISSÃO. DADO TRANSITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Não se pode permitir a desnaturação do instituto da retificação de registro civil que tem a finalidade de corrigir erros pertinentes a dados essenciais dos interessados, i.e., filiação, data de nascimento e naturalidade, e, não, circunstâncias transitórias como domicílio e profissão. Precedente do STJ. II. A ação de retificação de registro civil não é adequada para a mudança de profissão dos nubentes na certidão de casamento, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude da falta de interesse processual (Art. 267, VI, CPC). III. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação prejudicada. (ApCiv 0389652013, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2014, DJe 07/05/2014) (g.n) Ademais, a impossibilidade de alteração da certidão de casamento quanto à profissão indicada, pela própria parte autora, não prejudica eventual direito previdenciário desta, eis que poderá, pelas vias próprias, comprovar eventual tempo de serviço como lavradora, nos termos da Súmula 242/STJ. Por fim, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais, o que não restou comprovado na espécie.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator