Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOZUE RODRIGUES SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A):Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Despacho de ID. 69908277 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 71679303, e anexos. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação em ID. 77829479. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Não há preliminares a serem enfrentadas. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em 84 parcelas mensais de R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos). O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação regularmente, mas não juntou os documentos que comprovam a contratação. Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg. TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A teor do documento de identidade id nº. 65007404 percebe-se o(a) requerente é analfabeto(a), evidenciando que, a despeito da dispensa de procuração pública ou de escritura pública, o negócio jurídico deve observar as formalidades previstas no art. 595 do CC. Nessa toada, o requerido juntou aos autos o contrato sub examen no id nº. 71679307. Ocorre que, o requerente é analfabeto, estando impossibilitado de assinar de forma manuscrita, conforme junta o requerido, bem como o local e data não correspondem ao domicílio do autor. O banco requerido não comprovou sequer a TED - Transferência Eletronica Disponível em favor do(a) requerente, não se desincumbindo de seu ônus probatório (arts. 373, II, do CPC, c/c 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90). Não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tampouco a ordem de transferência eletrônica de valores para a conta da parte requerente, é direito dessa a repetição em dobro dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria. Na hipótese em discussão, verifica-se que, até a data de propositura da ação, foram realizados 03 (três) descontos de R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 74,25 (setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), devendo ser repetido de forma dobrada o referido valor. A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não demonstrou a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do(a) requerente. Assim, houve falha na prestação dos serviços, ensejando a condenação por danos morais, que, por óbvio, são in re ipsa, ou seja, vinculados à própria existência do fato ilícito. Além disso, o dano moral sofrido em razão de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração, conforme entendimento do STJ: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. O tribunal de origem concluiu que foi indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restrição ao crédito, conclusão inalterável na via do recurso especial, em que é vedado o reexame de prova (STJ, Súmula 7). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo. 3. A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, circunstâncias inexistentes na espécie (R$ 5.100,00). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 129.409/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) A parte requerente não possui inscrições negativas preexistentes, nos termos do extrato acostado aos autos, de modo que a parte requerida deve reparar os danos morais. Com efeito, configurado o dano moral, impõe-se a respectiva indenização estabelecida por arbitramento (art.5º, incisos V e X e § 2º da Constituição Federal de 1988; art. 14 e 6º, IV e VI, estes do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 c/c art. 927 e 944, estes do novo Código Civil; STJ – RESP. 331078 – AL – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 29.04.2002 STJ – RESP. 329115 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 22.04.2002; STJ – RESP 305566 – DF – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 13.08.2001 – p. 00167). Deve-se observar tanto para o fato do(s) réu(s) desfrutar(em) de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Logo, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo(a) requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO Nº 0800976-32.2022.8.10.0039
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo as preliminares suscitadas e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato nº. 1427824344; condenar a parte requerida à repetição do valor de R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação; e condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença (Súmula nº. 362/STJ), e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da citação até o efetivo pagamento. Transitada em julgado a sentença, a parte requerida deverá dar cumprimento voluntário ao decisum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III, Lei nº. 9099/95, e do Enunciado 105, do FONAJE. Sem custas. Honorários no montante de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA