Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros 2ª APELANTE/1ª APELADA: MARIA ALICE DA CONCEICAO ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e outros COMARCA: Caxias/MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Jorge Antonio Sales Leite RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2024 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DESPROVIDOS. - A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão, na medida em que, no momento oportuno, não juntou aos autos o suposto pacto firmado entre as partes litigantes e também não demonstrou o pagamento/transferência do crédito requisitado, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. - Recursos desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JANEIRO A 01 DE FEVEREIRO DE 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801338-35.2020.8.10.0029 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 25 de janeiro a 01 de fevereiro de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora