Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO LOPES COELHO DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA), ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB 22396-MA), JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO (OAB 22530-MA), GILSON FREITAS MARQUES (OAB 2769-MA)
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800726-57.2022.8.10.0052
Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
17/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
15/07/2025, 18:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO LOPES COELHO DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA), ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB 22396-MA), JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO (OAB 22530-MA), GILSON FREITAS MARQUES (OAB 2769-MA)
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800726-57.2022.8.10.0052
Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
17/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
15/07/2025, 18:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 23:51
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:26
Mero expediente
11/09/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 09:01
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2024, 09:01
Distribuição (sorteio)
09/09/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0800726-57.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: LX – INTIMAR a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de em 15 (quinze) dias úteis. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES Secretário Judicial Substituto
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800726-57.2022.8.10.0052.
Autor: MARIA DO LIVRAMENTO LOPES COELHO DE ASSIS Advogados do(a)
AUTOR: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO - MA22530
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Vistos etc., Dos autos verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra sentença de Id 11207139, com o argumento de que houve omissão no julgado. Parte embargada se manifestou no Id 115898313. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Assim, tal recurso não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido. Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro. Com efeito, a parte embargante alega que a convicção do magistrado é omissa, contudo, observa-se que a matéria e entendimento emanado no julgado é oponível através de RECURSO DE APELAÇÃO e não embargos de declaração, pois não há omissão interna no julgado e sim apreciação da prova e fatos com livre convencimento do juiz, que prolatou sentença de acordo com sua convicção. Nesta senda, não concordando o Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Em caso de inexistência de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800726-57.2022.8.10.0052.
Autor: MARIA DO LIVRAMENTO LOPES COELHO DE ASSIS Advogados do(a)
AUTOR: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO - MA22530
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA promovida por MARIA DO LIVRAMENTO LOPES em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, sob a alegação de que não celebrou contrato de empréstimo, arcando ainda com o prejuízo financeiro mensal de desconto em seu benefício previdenciário do parcelamento desse contrato. Decisão de Id 62583900 deferindo o pedido de tutela antecipada, para determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar cobranças relativas a transação objeto do litígio. Petição de Id 63869427 demonstrando a suspensão dos descontos. Contestação juntada no Id 64989629, alegando preliminarmente a necessidade de correção do polo passivo para que conste o requerido C6 Consig S.A., pediu reconsideração da decisão que deferiu a tutela e impugnou a justiça gratuita. No mérito suscitou a legalidade da contratação, ausência de danos morais, requerendo por fim, a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC não tendo as partes chegado a um consenso (Id 67746930). Petição de Id 71062074 alegando o banco requerido que de maneira conciliativa e a fim de resolver de forma administrativa o objeto discutido na presente demanda, adotou as providências necessárias para solucionar a questão, buscando dar fim ao conflito, sendo ofertada a emissão de boleto de liquidação antecipada pelo Banco Réu para que a parte autora, mediante o seu pagamento e consequente devolução dos valores creditados, expressasse sua anuência com a solução do conflito relacionado ao contrato N.º 010015106956. Continua informando que após o pagamento do boleto pela parte autora, realizou a baixa do contrato de N.º 010015106956 e o estorno das parcelas descontadas. Diante disso, o contrato encontra-se devidamente quitado e baixado desde o dia 25/05/2022. Parte apresentou réplica (Id 72888588). Petição de Id 73033016 requerendo o não acolhimento da petição de Id 71062074, para que, reconhecido o interesse de agir, seja dado prosseguimento ao feito, com o julgamento totalmente dos pedidos autorais. Despacho de Id 79118553 determinando a intimação das partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. A parte requerida no Id 79886427 requereu designação da Audiência de Instrução e Julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora. Audiência realizada no Id 107282454 onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e do preposto do requerido, sendo as alegações finais remissivas. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A parte requerida suscitou preliminares que devem ser apreciadas. A parte requerida preliminarmente impugnou a justiça gratuita. No entanto, a requerida não fez prova de que a parte requerente não seria detentora do referido beneficio, apenas realizou alegações genéricas. Assim, rejeito a preliminar suscitada, eis que este juízo, somente concedeu o benefício após análise das condições de hipossuficiência da requerente, razão pela qual tal preliminar não deve ser acolhida. Quanto ao pedido de correção do polo passivo para substituição do Banco Ficsa pelo Banco C6 Config, verifico dentre a documentação juntada que toda a avença foi realizada junto ao Banco C6 Config tendo a parte autora indicado esta última instituição bancária no polo passivo. Deste modo não possui razão de ser o pedido da parte requerida. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela antecipada, mantenho a decisão que deferiu a tutela, sendo que a parte autora poderia se insurgir contra esta decisão por meio de agravo de instrumento. DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos IV – Número e periodicidade das prestações; V – Soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg. TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC). IV – A primeira tese restou assim fixada: “ Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI – A segunda tese restou assim fixada:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII – A terceira tese restou assim fixada:"é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X – A quarta tese restou assim fixada:"4."Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício. V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Repise-se que não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos e, do cotejo dos autos, verifica-se que o banco, juntou o negócio jurídico que originou o questionado empréstimo consignado e TED que fez a transferência do valor do empréstimo à conta de titularidade do requerente. Ocorre que a parte autora não reconhece a celebração da avença, e procurou o banco para devolução dos valores, sendo aceito tal pedido pelo requerido e emitido por este, um boleto para devolução do valor referente ao empréstimo. Não obstante o requerido em sede de contestação alegar a regularidade da contratação, e informando que a parte autora realizou meras alegações sem comprová-las, vejo que a requerente colacionou um vasto acervo probatório aos autos comprovando: 1. que entrou em contato com o banco; 1. que o banco aceitou cancelar o contrato mediante devolução do valor do empréstimo; 3. que emitiu boleto para devolução; 4. que após o pagamento o banco não cancelou o empréstimo e realizou descontos de parcelas. Em nenhum momento o banco requerido refutou os protocolos de atendimento informados pela autora e o aceite de devolução realizado por meio da resposta de Id 62508079 - Pág. 1. Assim, apesar de o requerido em um primeiro momento ter negado que aceitou a devolução do valor do empréstimo e emitiu o boleto de pagamento, o requerido na petição de Id 71062074, se manifestou pela perda do objeto, tendo em vista que realizou o cancelamento do contrato, após emissão do boleto para devolução do valor do empréstimo, valor este devidamente pago pela requerente. Alega que cancelou o contrato em 25/05/2022. Ou seja, o cancelamento do empréstimo se deu apenas após a propositura da ação, não obstante a requerente relatar o seu calvário na tentativa de solucionar o problema administrativamente. Ou seja, tendo o cancelamento do contrato sido realizado somente após a propositura da presente ação, reputo não ter havido a perda do objeto, devendo o feito prosseguir em sua análise. Neste diapasão, como dito alhures, apesar do banco ter aceitado cancelar o contrato com a devolução do valor do empréstimo pela autora, não realizou o cancelamento do empréstimo, mesmo tendo esta transferido o valor após a emissão do boleto pelo requerido. E para somar este fato, o banco realizou cobranças das parcelas do empréstimo, na conta de titularidade da autora, sendo comprovado o desconto de duas prestações (Id 62508078 - Pág. 1/2), que devem ser devolvidas em dobro, pois o desconto foi indevido, a teor do art. 49, parágrafo único do CDC. Quanto aos danos morais, verifico ser o caso de procedência do pedido, diante da conduta ilícita do réu, em se negar a cancelar o contrato, onde a parte autora já havia devolvido o valor do empréstimo, após acordo realizado administrativamente pelas partes. No tocante à sua quantificação, destaco ser impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida do autor. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (Nº 010015106956); b) condenar o réu à devolução à parte autora em dobro, de duas parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais cada, o que em dobro corresponde ao valor total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Gratuidade de justiça já deferida à parte autora nos presentes autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. Pinheiro, data do sistema. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO LOPES COELHO DE ASSIS REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, INTIMO a PARTE REQUERENTE MARIA DO LIVRAMENTO LOPES COELHO DE ASSIS e seu(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO - MA22530, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A, para conhecimento da audiência designada nestes autos para o dia 24/11/2023 às 10:00hs. OBSERVAÇÕES: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: balcao1234); 13. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14. Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LILIAN VIEIRA ALVES Auxiliar Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 3381-8257 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0800726-57.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO LOPES COELHO DE ASSIS REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO C6 CONSIGNADO S/A e seu(s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, para conhecimento da audiência designada nestes autos para o dia 24/11/2023 as 10:00hs. OBSERVAÇÕES: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: balcao1234); 13. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14. Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LILIAN VIEIRA ALVES Auxiliar Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 3381-8257 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0800726-57.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO - MA22530, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo as partes autora e requerida por seus procuradores acima mencionados para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo cientes do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos. Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2022. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800726-57.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO LIVRAMENTO LOPES COELHO DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a)
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385, ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO - MA22530, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385, ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO - MA22530, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 25/05/2022 as 16:40hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato: Fone/WhatsApp CEJUSC: (98) 9981-3197 - e-mail 1ª Vara: [email protected] OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234. Pinheiro/MA, 4 de maio de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do MM juiz
Intimação - PROCESSO Nº: 0800726-57.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO LIVRAMENTO LOPES COELHO DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a)