Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE JESUS OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ERIVALDO LIMA DA SILVA (OAB 11527-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Processo nº: 0801724-82.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARIA DE JESUS OLIVEIRA CARVALHO, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial (petição inicial ao Id 74030063). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Em síntese, aduz a parte demandante que não fez e nem autorizou que fosse realizado em seu nome contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em seu benefício do valor mínimo da fatura, de forma consciente. Segundo a narrativa, se surpreendeu com o desconto efetivado pelo Banco réu, de forma mensal em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), iniciadas em 15-01-2020, nº 20209001077000017000, no valor de R$ 1.197,60 (mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), sem parcelas fixas, sem ciência de tais termos de contratação, conforme valores presentes no extrato de Id 74030062. Afirma que o negócio é nulo, deve ser declarado inexistente. Alega que vem pagando injustamente tais prestações e merece a restituição em dobro. Por essas razões, ajuizou a demanda requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos descontos no seu benefício. Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, a devolução do valor pago indevidamente em dobro, indenização por danos morais, e declaração de inexistência de dívida. Com a inicial vieram os documentos essenciais. Ordenada a citação no Id 74306807, concedendo a justiça gratuita. A parte demandada apresentou contestação no Id 76518783. Alega preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte Demandante, ressaltando a regularidade da contratação (cartão de crédito consignado), mas não instrui com o contrato e documentação demonstrativa. Pede retificação na contestação no Id 78652920. Réplica no Id 79179296. Sobre as provas manifestações das partes nos Ids 80057329 e É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR No que diz respeito à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, por ausência de tentativa de resolução do caso de forma administrativa, como é ressabido, não é necessário o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse processual no feito, visto que não deve obstar a garantia constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual indefiro a preliminar. DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços em razão da suposta falha na prestação do serviço, advinda da contratação sem sua anuência de cartão de crédito consignado para saque de valores e compras, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). In casu, verifica-se que a parte Autora afirmou que jamais contratou tais serviços, desconhece a contratação que provavelmente foi efetivada sua ciência e anuência válida. Importante referir, ainda, que o ônus probandi era da instituição ré, pois um dos princípios do CDC é o da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, quando for verossímil a alegação do postulante. Sendo assim, militava a favor da parte autora essa presunção de veracidade, incumbindo ao fornecedor desfazê-la, o que não ocorreu. A parte ré comparece aos autos e alega que houve celebração clara e transparente, com natureza de cartão de crédito, efetivada pela autora, mas não junta instrumento, demonstrativo da dívida, histórico das parcelas pagas e quantidade, prova de envio e desbloqueio do cartão, de autorização de saque, etc. Sequer demonstra por exemplo operação digital ou eletrônica, como a utilização de caixa eletrônico, terminal previamente autorizado ou qualquer outro mecanismo de contratação de operação de cartão de crédito consignado, não demonstrando data, dados da operação, forma de acesso, ou qualquer outro elementos de prova. A mera alegação de contratação regular não demonstra o vínculo, nem tem o condão de substituir o instrumento contratual cujo ônus de apresentar e demonstrar pertencia a parte requerida. Assim, não tendo o banco réu logrado êxito em comprovar a regularidade da pactuação, ônus que lhe incumbia, conforme ainda também dita o art. 373, II, do atual CPC, deve ser declarado nulo o contrato sub judice e a cobrança dos valores a título de parcelas sem adesão provada, de modo que a parte autora deve ser restituída ao status quo ante. Nesse sentido, competia à empresa requerida comprovar a contratação regular, entretanto não anexa documentação que comprove a realização do negócio jurídico de forma válida. Digo isto, pois não há prova documental colacionada aos autos que indique autorização do autor para fins dos descontos perpetrados, sendo a mesma requisito indispensável para o negócio entabulado entre as partes. Registro, pois, que os únicos documentos juntados pelo requerido aos autos consistem nos atos constitutivos e instrumentos procuratórios, não podendo, pois, alegar qualquer tipo de cerceamento de defesa, eis que, tratando-se de apresentação de prova documental, o momento adequado para sua produção é aquele no qual a parte terá a sua primeira oportunidade de se manifestar nos autos, ou seja, o autor na petição inicial e o réu na contestação, interpretação adequada do art. 335 c/c art. 434 do CPC/15. Dessa forma, com relação ao suposto contrato firmado entre as partes, assiste razão ao demandante. Evidentemente, incumbia ao requerido demonstrar a contratação, inclusive com a juntada, na íntegra, do respectivo contrato em tempo hábil. Assim não procedendo, inafastável o reconhecimento da inexistência de débito. O art. 14, caput, c/c § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento. Portanto, com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem declaratória (inexistência de débito), e moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa), devendo, ainda, ser impelida ao ressarcimento dos valores pagos pela autora. Há, pois, evidente má-fé tendo em vista que a cobrança foi perpetrada com violação as normas consumeristas. Ademais, a parte ré tinha ciência da não contratação dos serviços, porém, mesmo assim, cobrou valor indevido, impingindo a requerente débito desprovido de respaldo contratual e legal, cuja restituição deve operar-se em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em liquidação por mero cálculo do requerente. Quanto ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em análise, a demandante teve cobrança indevida em seus parcos recursos, os quais possuem nítido caráter alimentar, abalando, sobremaneira, seu poder de consumo, cuja circunstância afigura-se imprescindível nos dias de hoje, impondo à autora angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo da requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar a demandante em danos morais, o qual, inclusive, dispensa prova em concreto (in re ipsa). Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado. Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, posto que abrange a cobrança de cartão de crédito e de anuidades não contratadas, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, JULGO EM PARTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide e, por consequência, cancelar de forma definitiva o contrato de cartão de crédito consignado indevido, nº 20209001077000017000, no valor de R$ 1.197,60 (mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), objeto dessa ação e de desconto em benefício, lançado em nome da parte requerente. b) DETERMINO a cessação, em definitivo, dos descontos correlatos ao contrato supracitado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa por desconto, que fixo no equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa, com base no artigo 537 do CPC, destinados à parte autora. c) CONDENAR o requerido à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados referentes ao empréstimo consignado objeto da demanda, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da fundamentação contida no bojo desta, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar dos débitos, conforme súmula 43 do STJ, a ser apurado em liquidação por sentença, por cálculo. d) CONDENAR o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (súmula 362 – STJ) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto). Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Findo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remeta-se a Comarca de origem para arquivamento ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado