Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA DE JESUS DA SILVA Advogado: Dr. Renato Silva Gonçalves (OAB/MA 14.770) 2º
APELANTE: BANCO BMG S/A. Advogado: Dr. Carlos Alberto Cruz (OAB/MG 165.330) 1º
APELADO: BANCO BMG S/A. Advogado: Dr. Carlos Alberto Cruz (OAB/MG 165.330) 2ª APELADA: TEREZA DE JESUS DA SILVA Advogado: Dr. Renato Silva Gonçalves (OAB/MA 14.770) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. IV - 2º Apelo provido e 1º Apelo prejudicado. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800421-69.2022.8.10.0118 – SANTA RITA 1ª
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Tereza de Jesus da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Rita, Dr. Thadeu de Melo Alves, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e dívida c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o Banco BMG S/A., julgo procedente os pedidos para: a) declarar inexistente o contrato questionado nos autos, devendo o requerido se abster de realizar qualquer desconto oriundo deste, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto; b) condenar o banco requerido à repetição do indébito, considerando o dobro de cada parcela efetivamente descontada, acrescido de juros de legais de mora de 1%, a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir da ocorrência do dano; c) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. A autora apelou requerendo a majoração dos danos morais e a retificação do termo inicial de juros de mora, para a data do evento danoso. O Banco também apelou reiterando a tese de legalidade da modalidade contratada, conforme cópia de contrato colacionada aos autos. Ressaltou que não cabe a restituição em dobro do valor e ausente a prova dos danos morais. Ausentes as contrarrazões do primeiro apelo. Em contrarrazões ao segundo apelo, a apelada pugnou pela manutenção da indenização, ante a irregularidade da contratação. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a sentença merece reforma, pois a questão debatida refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais, tendo em vista que a requerente afirma não ter contratado o empréstimo consignado por cartão de crédito, ou que desconhecia suas cláusulas, junto à instituição financeira ré. Analisando os autos, verifica-se que a demandante firmou no ano de 2005 contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento nº 38122596, com compras e saques (ID 22342845), com descontos mensais apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, o que não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. Além disso, ficou demonstrado que a autora efetuava compras com o referido cartão, conforme os extratos de cartão juntados aos autos pelo Banco. Devo destacar que, na hipótese, a autora/primeira apelante estava plenamente ciente de que estava contratando uma modalidade diferente de empréstimo, pois o contrato está devidamente assinado e consta sua autorização para o desconto em folha de pagamento (ID nº 22342844 - Pág. 2). Conforme se verifica, os termos contratuais apostos no ID nº 22342844 não deixam dúvidas quanto à previsão da modalidade contratual, havendo cláusula expressa de autorização para a emissão de cartão de crédito. Além disso, da leitura do contrato, pode-se extrair com clareza que apenas o valor mínimo das faturas mensais seria descontado em folha de pagamento, subsistindo, portanto, o dever de quitação do saldo remanescente. Por outro lado, devo consignar que no documento não há indicação de que se tratava de empréstimo consignado, não há previsão de número de parcelas, início e fim dos descontos, razão pela qual não vislumbrei características que pudessem induzir a contratante a erro, não havendo dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa-fé da instituição financeira. Ademais, as diversas faturas de consumo de cartão de crédito apresentadas nos autos demonstram que a autora fez uso do cartão de crédito, para tomada de empréstimos. Dessa forma, tenho que o Banco comprovou os fatos por ele alegados, sendo, a meu ver, o pacto lícito. Ainda sobre o tema: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22.845/2014, Rel. Desª Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 01.10.2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12.02.2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Processo nº 007903/2017 (202496/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 17.05.2017). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. A autora afirmou jamais ter consentido com a adesão a cartão de crédito, tendo apenas requerido empréstimo consignado. Com a defesa, o réu juntou documentos comprovando essa adesão. Na ocasião, a autora não alegou falsidade documental. Além disso, nada nos autos corrobora essa tese, que beira à má-fé. 2. Além de ter aderido ao contrato, os extratos demonstram uso corrente do cartão de crédito pela autora. Dever de repetição não configurado. Dano moral não configurado. 3. Recurso não provido. (TJ-SP 10028315820178260438 SP 1002831-58.2017.8.26.0438, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017) No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido. A parte ré, obedecendo o disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a ciência da contratação e o uso do cartão de crédito, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral.
Ante o exposto, voto pelo provimento do 1º apelo para julgar improcedente os pedidos iniciais e, por via de consequência, julgo prejudicado o primeiro recurso. Inverto os ônus da sucumbência, mas observando a condição de inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC2 porque a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 98 (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.