Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito remanescente, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801518-47.2019.8.10.0074
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito remanescente, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801518-47.2019.8.10.0074
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito remanescente, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801518-47.2019.8.10.0074
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito remanescente, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801518-47.2019.8.10.0074
01/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:43
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:43
Mero expediente
18/12/2022, 16:13
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:17
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:17
Publicação
29/11/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:30
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:24
Publicação
16/11/2022, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante, devendo, a SJ, observar o procedimento constante no art. 132, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Art. 132. §1º. O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado). Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801518-47.2019.8.10.0074
09/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801518-47.2019.8.10.0074
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/06/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:47
Documento (Certidão)
26/04/2022, 16:47
Evolução da Classe Processual
26/04/2022, 16:46
Documento (Certidão)
26/04/2022, 16:46
Decurso de Prazo
22/04/2022, 16:11
Decurso de Prazo
22/04/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:55
Publicação
07/04/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII - PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Bom Jardim, 5 de abril de 2022. Sueli Pinto Pereira de Melo Secretária Judicial (Mat. 115923)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0801518-47.2019.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:54
Recebimento (competência exclusiva)
23/03/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RETENÇÃO INDEVIDA DA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DO FATO - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição bancária exerce participação direta no pagamento dos salários devidos aos servidores municipais, sendo que restou comprovado o repasse do valor pelo ente municipal. 2. Hipótese dos autos em que a recorrida foi surpreendida com a retenção indevida do seu salário como servidora municipal pelo banco recorrente, referente ao mês de setembro de 2018, no valor de R$ 1.140,98, sem qualquer demonstração da existência de algum impedimento legal ou administrativo para justificar a não liberação da verba salarial. 3. Relação de consumo configurada, eis que o recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recorrido, na definição de consumidor exposta no art. 2° do aludido Diploma. 4. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, razão pela qual os fundamentos destacados na sentença de origem merecem confirmação em sua integralidade. 5. A retenção de valores depositados, a título de contraprestação do autor, servidor assalariado, pelo banco réu, que os deveria portabilizar para conta corrente de outra instituição financeira, sem que existisse autorização para tanto, configura ato arbitrário, falha na prestação do serviço e danos morais, devendo haver o arbitramento de justa indenização à parte lesada. 6. A quantia indenizatória estabelecida na sentença, no valor de (R$ 3.000,00), a título de indenização por danos morais, deve ser mantida integralmente, pois o referido valor está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e conter evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801518-47.2019.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 02 a 09 de fevereiro do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RETENÇÃO INDEVIDA DA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DO FATO - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição bancária exerce participação direta no pagamento dos salários devidos aos servidores municipais, sendo que restou comprovado o repasse do valor pelo ente municipal. 2. Hipótese dos autos em que a recorrida foi surpreendida com a retenção indevida do seu salário como servidora municipal pelo banco recorrente, referente ao mês de setembro de 2018, no valor de R$ 1.140,98, sem qualquer demonstração da existência de algum impedimento legal ou administrativo para justificar a não liberação da verba salarial. 3. Relação de consumo configurada, eis que o recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recorrido, na definição de consumidor exposta no art. 2° do aludido Diploma. 4. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, razão pela qual os fundamentos destacados na sentença de origem merecem confirmação em sua integralidade. 5. A retenção de valores depositados, a título de contraprestação do autor, servidor assalariado, pelo banco réu, que os deveria portabilizar para conta corrente de outra instituição financeira, sem que existisse autorização para tanto, configura ato arbitrário, falha na prestação do serviço e danos morais, devendo haver o arbitramento de justa indenização à parte lesada. 6. A quantia indenizatória estabelecida na sentença, no valor de (R$ 3.000,00), a título de indenização por danos morais, deve ser mantida integralmente, pois o referido valor está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e conter evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801518-47.2019.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 02 a 09 de fevereiro do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 02/02/2022 e o término às 15:00 do dia 09/02/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 7 de dezembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801518-47.2019.8.10.0074
08/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:02
Documento (Ofício)
19/10/2021, 14:01
Documento (Certidão)
19/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:53
Publicação
30/07/2021, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801518-47.2019.8.10.0074 Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95) 2. Intime-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para manifestar(em)-se, através de seu advogado, no prazo de 10 (vinte) dias, sobre o recurso interposto. 3. A seguir, com ou sem a resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
28/07/2021, 00:00
Sem efeito suspensivo
30/04/2021, 12:12
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 07:01
Documento (Certidão)
30/04/2021, 07:01
Decurso de Prazo
27/04/2021, 06:52
Petição (Recurso inominado)
20/04/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 10:49
Publicação
08/04/2021, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172
Requerido: BANCO DO BRASIL SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensa de relatório, art. 38, Lei 9.099/95. Decido. A autora narra que teve seu salário do mês de setembro/2019 retido pelo banco demandado de maneira indevida, em que pese o valor ter sido efetivamente pago pelo município empregador, e apresentou ficha financeira em documento de id. 25719042. O banco compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, representado por preposto, sem proposta de acordo, e não apresentou resposta ao pedido, sequer tendo habilitado advogado. A autora se desincumbiu do ônus da prova de seu direito, mediante juntada da ficha financeira e dos extratos de sua conta-corrente, em que não consta o salário de setembro de 2018, a exemplo do que ocorreu nos demais meses. Incumbia, por sua vez, ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a ausência de depósito/transferência pelo município convenente. Como não o fez, o fato alegado na inicial se tornou incontroverso, nos termos no art. 341 do CPC. Ressalve-se apenas o pedido genérico de indenização por dano material referente ao repasse extemporâneo do mês março de 2018, em que a parte autora não indicou qual o dano sofrido, nem o valor respectivo. Quanto ao dano moral, a retenção indevida de verba salarial, diretamente ligada à subsistência do servidor, configura abalo a direito da personalidade. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTA SALÁRIO NO BANRISUL E PORTABILIDADE PARA CONTA CORRENTE NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RETENÇÃO DE VALORES NA CONTA SALÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO, PELO BANRISUL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS, CORRIGIDOS E SOMADOS A JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO BANCO RÉU. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. A retenção de valores depositados, a título de contraprestação do autor, servidor assalariado, pelo banco réu, que os deveria portabilizar para conta corrente de outra instituição financeira, sem que existisse autorização para tanto, configura ato arbitrário, falha na prestação do serviço e danos morais, devendo haver o arbitramento de justa indenização à parte lesada. Demonstra-se adequado o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, que leva em conta o total retido, a condenação à restituição dos valores retidos, o salário por ela recebido e a condição de que goza o banco réu, não configurando enriquecimento indevido da parte daquela e mostrando-se ser uma efetiva punição pelo ato lesivo e arbitrário perpetrado por este. (Apelação Cível Nº 70056482789, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/10/2013) Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu na obrigação de pagar à autora R$ 1.140,98, correspondente ao valor do seu salário de setembro de 2018, mais R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, ambos acrecsidos de juros de mora a partir da citação, mais correção monetária desde 05/09/2018, em relação à verba salarial, e desde a data de hoje, no tocante ao dano moral. Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa Selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que eventualmente a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado eletronicamente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801518-47.2019.8.10.0074