Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ E DANO PROCESSUAL À PARTE ADVERSA QUE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes, devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. 2) A litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte apelante, devendo ser destacado que esta não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. 3) O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. 4) Dessa forma, não restando cabalmente comprovada a má-fé da parte apelante e o dano processual à parte adversa, deve ser revista a condenação em litigância de má-fé e as consequências dela decorrentes. 5) Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
APELANTE: ANTÔNIO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Adoto o relatório de ID 39665674. VOTO Pedindo vênias ao eminente relator, tenho que o apelo deve ser provido quanto à litigância de má-fé. Verifico que a parte Apelante também se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante.
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804107-48.2022.8.10.0028 – BURITICUPU Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do desembargador Tyrone José Silva. Além do que assina, votaram os desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, MARIA FRANCISCA GUALBETO DE GALIZA E ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31/10/2024 A 07/11/2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator para o acórdão QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804107-48.2022.8.10.0028 – BURITICUPU
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31/10/2024 A 07/11/2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator para o acórdão