Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Alves de Sousa AdvogadA: Dra. Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904-A
Apelado: Banco PAN S.A. ADVOGADO: Dr. Gilvan Melo Sousa - OAB/CE 16383-A Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº º: 0804106-63.2022.8.10.0028 - BURITICUPU
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Buriticupu(MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Consta na sentença recorrida, a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, às custas do AUTOR, sucumbente no feito. Ônus da sucumbência suspensos, em decorrência da gratuidade de justiça concedida. Condeno, ainda, a demandante, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Em suas razões recursais, o Apelante em apertada síntese, alega que não firmou o negócio jurídico que resultou em descontos de seu benefício previdenciário. Defende o direito à repetição de indébito, bem como indenização por danos morais. Defende a ausência de registro de assinatura, identificação, autenticação do autor da assinatura, demonstração da integridade do documento assinado bem como não ocorrência de litigância de má-fé. Por fim, requer o conhecimento e provimento recursal, para que seja integralmente reformada a sentença, com a consequente procedência dos pleitos. O Banco Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a nulidade da contratação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, concedido na Decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau motivo pelo qual se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal. Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. O Apelante questiona os descontos efetuados sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de empréstimo que não teria contratado. De pronto, cumpre esclarecer que, o contrato impugnado pelo Apelante na presente demanda, é objeto de um Refinanciamento Nesse sentido, a parte autora solicitou o refinanciamento do contrato e a operação de refinanciamento foi firmada em dezembro de 2020, com previsão para pagamento de 84 parcelas de R$ 52,20 estando todas as informações de forma clara e expressa no contrato em anexo. Assim, o Banco, ora Apelado refinanciou um antigo empréstimo da parte autora, sendo liberado ao autor na data da contratação, o valor de R$ 2193,02, por meio de TED (anexa), e o restante foi utilizada para pagamento do contrato objeto do refinanciamento. O Juízo de base entendeu que houve a comprovação nos autos da contratação feita eletronicamente (contrato digital) firmado com o Banco não havendo indicativos de irregularidade na sua celebração, por entender que restou explicitado como se deu a assinatura digital do contrato, inclusive com a Selfie, bem como que teria sido comprovada a transferência do valor para a conta de titularidade do contratante. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, a análise do caso em tela deve partir do pressuposto de que se trata de contrato digital ou eletrônico o celebrado pelo Apelante junto ao Banco que no caso em exame teve a assinatura aposta eletronicamente, por meio de aparelho celular, onde é enviado um token para parte, para o envio de foto dos documentos pessoais e selfie e assinar eletronicamente o contrato, sendo esta modalidade permitida pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. A despeito da natureza do contrato firmado entre as partes, assim como fundamentado na sentença, os Tribunais Pátrios tem reconhecido a sua validade jurídica, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, dentre outros dados. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prova documental carreada pelo Banco Apelado acompanha a Cédula de Crédito Bancário, juntamente com os dados que compõe a assinatura digital do Contratante (nome completo, hora, ID da sessão usuário). Por outro lado, considerando que o valor do empréstimo teria sido disponibilizado em conta de titularidade do Apelante junto ao Banco conta esta que confere com os dados bancários informados na exordial bastava o Apelante comprovar com a juntada de extrato bancário da época da referida transferência para fim de corroborar com sua tese de que não recebeu o aludido montante e não firmara a contratação ora impugnada. Não se vislumbra no caso em tela, portanto, qualquer dúvida que levasse ao convencimento pela nulidade do contrato carreado, notadamente em razão da inércia do Apelante em trazer esclarecimentos adicionais que eram de seu encargo e se faziam necessários na presente hipótese, o que impede que se altere a conclusão pela regularidade da contratação nos termos provados documentalmente pelo Banco Apelado. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. O convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre, portanto, do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, ainda que firmado na forma digital ou eletrônica, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos o seguinte aresto que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - ApCiv n. 0800044-22.2023.8.10.0035. Relator: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que inexiste qualquer prova documental apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, conclusão que se ampara de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Logo, uma vez comprovada a regularidade da contratação impugnada no presente feito, com assinatura do Apelante e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade do contrato ou de ilegitimidade do Banco Apelado para cobrança da dívida contraída pelo consumidor. Quanto à condenação a título de litigância de má-fé, entendo que esta penalidade se trata de um instituto a ser aplicado com muita cautela, pois se de um lado penaliza a parte que litigar de maneira temerária, protelatória ou desonesta, de outro deve ter o cuidado de não ameaçar a busca pelo judiciário Certo é que, a requerente levar a juízo demanda em face de banco nos moldes em que o fez, não dá azo à condenação por litigância de má fé. Do contrário seria uma forma de indiretamente afastar o consumidor mais vulnerável o acesso à Justiça (princípio insculpido no corpo constitucional no artigo 5º, inciso XXXV). Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento apenas para afastar a litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 15 de agosto de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8