Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: VALDECI COSTA DE QUEIROZ Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803029-98.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e como executado VALDECI COSTA DE QUEIROZ, partes individualizadas nos autos. Observa-se que o exequente, instado a tomar providências executivas, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID nº 134914428, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Ocorre, no entanto, que, devidamente intimado, o exequente se manteve inerte nos autos (conforme aba expedientes do sistema PJe), estando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. Logo, o exequente não demonstrou a existência de bens que garantam a efetividade da execução ou a necessidade de realização de medidas tendentes ao regular processamento do feito. Dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Logo, o Código de Processo Civil (CPC) é expresso em estabelecer que não sendo localizado bens penhoráveis da parte executada, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu art. 921.
Ante o exposto, SUSPENDO a execução pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 921 § 1º do CPC. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 921 § 2º, do CPC). Por fim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inversão dos polos da demanda no sistema PJe, no âmbito do processo de execução, ajustando os registros processuais para refletir com exatidão a nova posição das partes, assegurando a conformidade e o adequado prosseguimento do trâmite processual. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA