Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO VIEGAS BARROS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800595-87.2019.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS CC TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTONIO VIEGAS BARROS em desfavor de BANCO PAN S/A, nos autos da qual o Requerente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos meses de maio a julho de 2018, referente à conta corrente de sua titularidade em que o empréstimo teria sido realizado, de modo a comprovar que não recebeu o valor do produto bancário supostamente não contratado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 50813093). Despacho de Id 54380228 determinando a intimação do advogado habilitado na petição inicial para providenciar a comprovação do óbito de seu constituinte, bem como habilitar seus sucessores e regularizar a representação processual, no prazo de 60 (sessenta) dias. Certidão de Id 56293123 informando que não foi possível localizar os familiares do requerente, bem como foi certificado no Id 58976537 que o advogado do requerente foi devidamente intimado, no entanto, não se manifestou. Despacho de Id 60919477 determinando a intimação do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito. Certidão de Id 67041494 informando a não localização do requerente. Despacho de Id 75066866 deliberando que não havendo comprovação nos autos de falecimento do autor, bem como que determinado a sua intimação para promover o prosseguimento do feito, não foi possível a sua localização, caracterizado está o abandono dos autos. Assim, foi determinada a intimação do requerido para informar se concordava com a extinção do feito por abandono. Petição de Id 80585553 concordando com a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o Requerente, apesar de intimado na pessoa de seu advogado para realização de diligências, se manteve inerte. Por tal motivo, fora determinada sua intimação pessoal para dizer se persistia seu interesse na causa. Todavia, frustrada a diligência por não ser possível localizar o endereço constante da inicial. Assim, o Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pela Autora como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [omissis] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, cumprida a exigência do §1º, do artigo 485, do NCPC sem manifestação da Requerente, é induvidoso o abandono de causa, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito. É manifesto o abandono da causa, mormente por não ter o Requerente se desincumbido do ônus processual de informar endereço correto, e, mais, por ser imprescindível o seu depoimento pessoal, ato que se vê prejudicado em razão do desconhecimento do endereço autoral Ademais, cumprindo-se o disposto no art. 485, §6º do CPC a parte requerida foi devidamente intimada para informa se concordava com o abandono, sendo peticionado no Id 80585553 sobre a sua concordância.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita nestes autos deferida. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P. R. I. Pinheiro/MA, 22 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)