Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DE BARROS ADVOGADOS: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB MA19255-A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI2338-A) COMARCA: BURITICUPU VARA: 1ª VARA JUÍZA: FELIPE SOARES DAMOUS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou pela ausência de interesse na intervenção do feito, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803578-29.2022.8.10.0028
Trata-se de apelação cível (id 22641685), interposta por Antonia de Barros da sentença (id 22641683) prolatada pela 1ª Vara de Buriticupu na ação de nulidade de cobrança de tarifas c.c. repetição de indébito etc. ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos: (i) declarando a nulidade de todos os descontos realizados na conta bancária da autora a título de anuidade de cartão de crédito, pois não regularmente pactuado; e (ii) condenando o réu em indébito simples do montante já subtraído. Honorários de 10%. A autora postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%; o arbitramento de compensação extrapatrimonial; e restituição dobrada do montante subtraído. Contrarrazões (id 22641739)”. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, V, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ. Com efeito, a irresignação recursal cinge-se acerca do valor da indenização por danos morais e do cabimento da repetição em dobro. Pois bem. Segundo a inicial, o fato gerador da pretensão é o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora de ““CART CRED ANUI”, sem que tenha sido legalmente contratado. Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ1), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Aplica-se, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostrando-se impositiva, à instituição financeira, a produção de provas de que consumidor, de fato, contratou o produto e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Ocorre que, no caso, a instituição financeira, ora apelada, não logrou êxito em demonstrar que o consumidor contratou o título de capitalização, restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Os danos materiais são evidentes, haja vista que os descontos incidentes no benefício previdenciário da apelada são indevidos, portanto impõe a sua restituição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte consumidora autora. No que se refere à indenização por danos morais, em casos idênticos, esta Corte de Justiça vem entendendo que o dano moral independe de prova (in re ipsa), devendo o valor da indenização observar o caráter reparatório da lesão sofrida, assim como o seu escopo educativo e punitivo, de modo que a condenação sirva para desestimular a reiteração da prática lesiva, sem que haja enriquecimento da vítima. Acerca do tema, esta Relatora assentou que o “dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.”. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 58311/2016 - PASTOS BONS/MA, Nº ÚNICO: 0000831-43.2015.8.10.0107, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2017). Dito isso, considero plausível o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESTA PARTE. 1) O apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou ou autorizou a cobrança das tarifas incidentes na conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, não sendo possível atribuir à autora a produção de prova negativa acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 2) O Juízo a quo já acolheu na sentença o pleito de conversão da conta corrente em conta benefício, razão pela qual carece deinteresse recursal a apelante nesse ponto. 3) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 4) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. 5) Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devido nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 58311/2016 - PASTOS BONS/MA, Nº ÚNICO: 0000831-43.2015.8.10.0107, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2017). – grifei. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II -Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO CONHEÇO, para reformar em parte a sentença vergastada e condenar o apelado a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo, no mais, a sentença recorrida tal como prolatada, conforme fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Coordenadoria certificará –, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. CUMPRA-SE. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.