Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Agmar da Silva Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves de M. Andrade (OAB/PE 23.798) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0803633-30.2022.8.10.0076 – Brejo/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Agmar da Silva Nascimento em face da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito, cumulada com Danos Morais, ajuizada pelo apelante contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, onde julgado extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no art. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC, por não ter a parte autora comparecido à secretaria do Fórum para ratificação da procuração outorgada. Nas razões do recurso, o apelante alega a inexistência de motivos para indeferimento da petição inicial. Argumenta a possibilidade de ratificação da procuração em audiência, devendo ser evitada a adoção de medidas exacerbadas que venham a impedir ou dificultar o livre exercício do direito de ação. Assim, pugna pela anulação da sentença com a determinação de prosseguimento do feito. Contrarrazões do apelado, id. 20393955. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração original. Sucede que a lei não exige a juntada de procuração original ou de cópia autenticada aos autos, cabendo a parte contrária, se for o caso, impugná-la por meio da arguição de falsidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009). Além disso, este Tribunal de Justiça tem anulado as decisões oriundas da Comarca de Santa Quitéria proferidas em casos idênticos. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade. 2. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) (grifou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, a desnecessidade de ser acostado o instrumento procuratório original, pois, no que se refere as veracidades das cópias acostadas, estas gozam de presunção juris tantum, cabendo à parte adversa, se necessário, arguir o incidente de falsidade oportunamente. II – O Novo Código de Processo Civil adotou a primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Assim, a necessidade de autenticação da fotocópia da procuração e do substabelecimento do advogado, ou a juntada de seus originais, é exigível apenas quando há dúvida acerca de sua legitimidade, incumbindo à parte contrária impugná-la. III – A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação conforme art. 320 do CPC1, não estando incluídos neste rol a via original da procuração ou substabelecimento, sendo admitida a apresentação daqueles por simples cópia, especialmente diante da fé pública reconhecida ao advogado no que tange à declaração de autenticidade das peças do processo, como prevê o artigo 425, IV do CPC2. Apelação provida. (ApCiv 0131132020, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 04/11/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator