Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800472-84.2022.8.10.0052.
Autor: LUCILEIDE GOMES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LUCILEIDE GOMES PEREIRA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A. Intimado para pagar, o Executado apresentou guia de depósito em favor do Exequente - ID 147007878. É o sucinto relatório. DECIDO. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 9.097,58 e suas atualizações, em favor da Patrona Constituída Dra. RAPHAELA VASCONCELOS COELHO (Conta Corrente: 60.567-0, Agência: 2314-0, Banco do Brasil, CPF 036.577.823-03), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022). Caso inexista pagamento anterior, PROCEDA-SE à realização do cálculo das custas finais e INTIME-SE o Executado para quitação em 15 (quinze) dias. Inexistindo adimplemento, PROCEDA-SE à inscrição no SIAFERJ. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 9 de maio de 2025. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
16/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800472-84.2022.8.10.0052.
Autor: LUCILEIDE GOMES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LUCILEIDE GOMES PEREIRA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A. Intimado para pagar, o Executado apresentou guia de depósito em favor do Exequente - ID 147007878. É o sucinto relatório. DECIDO. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 9.097,58 e suas atualizações, em favor da Patrona Constituída Dra. RAPHAELA VASCONCELOS COELHO (Conta Corrente: 60.567-0, Agência: 2314-0, Banco do Brasil, CPF 036.577.823-03), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022). Caso inexista pagamento anterior, PROCEDA-SE à realização do cálculo das custas finais e INTIME-SE o Executado para quitação em 15 (quinze) dias. Inexistindo adimplemento, PROCEDA-SE à inscrição no SIAFERJ. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 9 de maio de 2025. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
16/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 22:11
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 10:32
Documento (Certidão)
09/05/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:59
Mero expediente
07/05/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCILEIDE GOMES PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELA VASCONCELOS COELHO (OAB 20182-MA). REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800472-84.2022.8.10.0052. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc. Diante da informação constante ao ID 147007878, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número da conta, agência e para qual Banco deverá ser transferida a quantia a ser levantada, necessários para futura transferência de valores que se dará por meio do Siscondj, bem como para comprovar o recolhimento das custas referentes a expedição do alvará. Após, cumpridas as diligências acima, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 28 de abril de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 21:36
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:10
Documento (Certidão)
28/04/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:07
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800472-84.2022.8.10.0052.
Autor: LUCILEIDE GOMES PEREIRA
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Vistos, etc;. PROCEDA-SE à evolução da classe judicial, a fazer constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento e somados os 15 (quinze) dias para impugnação sem insurgências, certifique-se e INTIME-SE a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
10/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/03/2025, 17:41
Mero expediente
07/03/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 09:07
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:00
Mero expediente
10/02/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 13:32
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:32
Decurso de Prazo
29/01/2025, 17:15
Publicação
22/01/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUCILEIDE GOMES PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELA VASCONCELOS COELHO (OAB 20182-MA). REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800472-84.2022.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. DETERMINO a intimação das partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito. Não formulado pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 15 de novembro de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:54
Mero expediente
17/11/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
15/11/2024, 10:07
Recebimento (competência exclusiva)
12/11/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itau Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Apelada: Lucileide Gomes Pereira Advogada: Raphaela Vasconcelos Coelho (OAB/MA 20.182-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS. Editora Revista dos Tribunais.) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id. 39954015). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. O(s) apelante(s) trata de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento. Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra. Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau. E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz. As contrarrazões não foram apresentadas. A Bíblia Republicana Constitucional deixa bem evidenciado que o MPE é o fiscal do estado democrático de direito. Esqueceu o legislador ordinário de constar presença obrigatória em todos os recursos do Código FUX. Não permitiu a missão do MPE., funcionar em alguns recursos. Como dizia o então Ministro Sérgio de Oliveira Borja, não há nada que o Ministério Público não possa conhecer. Nada é escondido do MP. Tenho verificado depois de vários anos, nesta câmara, que os recursos que tratam dos contratos bancário, por exemplo: fraudes bancárias nos holerites de descontos, fraudes de aposentados do INSS, fraudes em cartões bancários por ação de hackers, fraudes realizadas internet/web (já que os hackers conseguem perfurar as plataformas dos bancos) e etc. As matérias são inúmeras no TJMA, e devo acrescentar que quase a totalidade da distribuição dos recursos tratam de contratos bancários. Os doutores Procuradores de Justiça opinam pelo conhecimento do recurso e encerram pela falta de interesse. Nesse sentido, sem querer ferir a autonomia e independência do MPE, o qual tive a oportunidade exercer a nobre função nos idos de 1983, como promotor de justiça, hei por bem, deixar de encaminhar os referidos recursos em razão de encharcar a caixa de diálogo processual dos Procuradores de Justiça. Com isso, o acervo inicial será tocado mais rapidamente e deixará o MPE com mais tranquilidade para opinar em processos que verdadeiramente entenda ser a sua atribuição. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no Código Fux. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo(a) apelante. Acato-os. Admissibilidade devidamente comprovada nos autos. Recurso conhecido. Neste grau de instância diante do juízo de raiz. II.II – Desenvolver da Súmula 568 do STJ Iniciar este julgado na forma técnica monocrática, regozija-me transcrever um dos maiores sociólogos do mundo contemporâneo que nos deixou alguns meses na Inglaterra. É uma prestação de contas junto ao cidadão, na forma geopolítica, em saber que a crise existe e ela vive também no Judiciário brasileiro. O Poder Judiciário Nacional com mais de 75 milhões de processos para resolver. E sofrendo todos os reverses da sociedade, a saber: a) anacrônico; b) fraco; c) insensível; d) quase parando; e) no degelo; f) comprometido politicamente. E sem conseguir sequer respirar em pleno Século XXI. E deixam de olhar para o que interessa em favor do Judiciário. Um Poder sem recursos. Um Poder dependente da 4320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão monocrática no segundo grau sofre consequências naturais. A figura do colegiado não sofreu revés constitucional. E nem sofreu o quiasma ao devido processo legal. Continua vivo o procedimento do colegiado dentro da Súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania. O Direito é um verdadeiro aprendizado. A Ciência do Direito é dinâmica. E o espaço-tempo corre em progressão geométrica. O ensino universitário continua paralisando o jovem que tentar fugir das pegadas do antigo-velho-jurássico interpretar. O Mestre Roberto Lyra Filho no seu livro “O Direito que se ensina errado”, pontuou os defeitos gravíssimos do ensino superior no Brasil. E o estudo completamente dissociado da realidade social. A denúncia do Mestre Roberto Lyra Filho desagua na base e nas formulações do ensino jurídico. Diz “Esse modelo, por sua vez, culmina em uma prática extensionista assistencialista, bancária e antidialógica por natureza.[...] Nossa discussão sobre o ensino jurídico parte de um contexto muito específico: o conservadorismo, formalismo e tecnicismo que ronda as graduações em Direito, o que faz com que, nas palavras de Lyra Filho “muitos rapazes e moças progressistas logo se deixam tomar por um nojo não injustificado”do curso de Direito (LYRA FILHO,1983,p.40). (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Tive a felicidade de apreender com o Mestre ROBERTO LYRA FILHO no Curso de Pós na Universidade Federal do Maranhão, exatamente quando publicou o artigo em 1983, com outros ilustres Mestres AGOSTINHO RAMALHO NETO e JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS. E recordo dos debates em sala de aula quanto a forma jurássica do ensino jurídico. Agarrado sempre no ontem. E fora da realidade social. Fora do Direito na Rua. Ele que traduz os fatos. E como bem diz o extraordinário Cantor LULU SANTOS “Como uma onda no mar”. É que o Direito é uma onda vindo e indo. E o legislador não pode fugir da realidade social. É o crítico e a manutenção de uma via menos utilizada como ícone perfeito e irretocável. É o contraditório do mundo jurássico convivendo com as novas armas tecnológicas. E o espécime humano é incompreensível. O seu tormento, a dor, insatisfação, a crítica ácida e o seu desconforto com o Poder Judiciário é clarividente. E o Poder Judiciário com uma responsabilidade de um carregamento de minério de ferro em Trens da Vale saindo do Pará e passando pelo Maranhão. Um peso!! Pesa e como pesa!? E as soluções ou são resolutivas ou permanecerão na via da chegada dos processos em uma lista interminável. É o que o legislador infraconstitucional deixou no Código FUX. É a escolha de andar para frente ou andar para trás.(Se se tiver condições) Confesso que nos idos de 1988, com a Bíblia Republicana Constitucional, ao criar os Juizados Especiais, fiquei em parafusos interpretativos, em passar (cruzar, cortar, transpor) determinados Institutos enraizados no Código Buzaid. Depois respirei e passei aceitar para melhor fazer compreender o Judiciário e devotar ao cidadão um processo célere. Será que a criação da Súmula 568 do STJ., desponta em razão do enxame de processos circulantes no país. Será que o feitor quis resolver de forma matemática-programática-estatística, o novo desenho da resolução célere dos feitos deitados tecnologicamente nos ambientes TI’s. É o debate do hoje no país. A mídia social indaga sempre o que o Judiciário gastou no ano anterior. Só que deveriam indagar: a) quantos juízes no país; b) quantos processos em andamento nacionalmente; c) qual o prazo exigido para cada um resolver nas suas comarcas. Utilizo um artigo que traduz o processo de inquietação quanto ao Poder Judiciário Nacional. Diz o autor “Esse reexame de conceitos jurídicos, essa crítica de conceitos jurídicos, essa crítica de conhecimentos estratificados terão algo que ver com a tão apregoada ‘crise do direito’ em que — segundo se diz — se debate o mundo de hoje?O sentimento de crise não é de agora, mas de sempre. Num livro a que não falta sedução, Jimenez Cisneros entrega-se à tarefa de inventariar todo o maldizer que, acerca do direito e de quantos o servem se vem repetindo desde o princípio do mundo, dos versículos do Eclesiastes ao romance famoso de Kafka, ao teatro de Brecht e aos filmes de Cayate. Os depoimentos ali reunidos são a prova abundante de que o desencanto da justiça é um sentimento perene; de que os homens, época por época, parecem ter experimentado a mesma sensação vacilante de mudança, de desacerto das instituições e das leis, denunciadas como imperfeitas, injustas e sempre piores que as das épocas precedentes. A noção da precariedade de tudo que é contemporâneo não é, aliás, específica do direito. Diz respeito a toda experiência humana, porque é uma condição do próprio fato da existência. As leis, como as instituições judiciárias que as devem aplicar, são substancialmente estáveis. Mas o mundo para que elas foram criadas se agita, e avança, e se transforma de momento a momento: novas realidades incessantemente brotam da vida; as conquistas da ciência e da técnica em todos os campos da atividade física e intelectual da humanidade desafiam legisladores e julgadores, em busca da tutela jurídica.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) É um aprendizado. O juiz-gestor-administrador vai melhorando sua performance. E cada dia apresenta novas fórmulas. Diz um sinalizador de alguns veículos que “Administrar é para Administrador.” É verdade! Só que o juiz-raiz conhece todos os sinais vivos para um melhor respirar no Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (….) IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (...) (STJ, RESP 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021).IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800472-84.2022.8.10.0052 JUÍZO DE ORIGEM: A 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Adotando parâmetros objetivos, o art. 932, IV, do Código Fux, incumbiu o relator de negar provimento ao recurso que contrarie: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e o inciso V do mesmo dispositivo, autoriza o relator a, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O STF, nossa Corte Maior, e o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentaram as decisões monocráticas. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Manifestação do Juízo de solo III.I – Da sentença
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCILEIDE GOMES PEREIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ambos qualificados na petição inicial, objetivando a declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Relata, em síntese, a existência de Contrato Fraudulento vinculado ao seu Benefício Previdenciário, qual seja, Contrato nº 572507545, datado de 2017, cujo vulto disponibilizado teria sido R$ 630,59 - a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,93 Em contestação, apresentada pelo BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, alega preliminarmente prescrição e falta de interesse de agir. Pugna pela improcedência da demanda, vez que regular o negócio firmado. Réplica no ID 73956428. O Requerido pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 75581446). Audiência realizada no ID 112634521. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Das preliminares. Incabível falar em prescrição, uma vez que aplicando o prazo quinquenal em trato sucessivo (CDC), findado o empréstimo em 01/2023 e manejada a ação em 2022, regular o procedimento. Quanto à falta de interesse de agir, afasto-a por compreender que formada a pretensão resistida a partir da contestação apresentada. Passo a análise do mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei n. 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso. Do conjunto probatório dos autos, é possível afirmar ser incontroverso o fato de haver um empréstimo consignado em nome do Requerente, conforme averbação no INSS, bem como um depósito do numerário em conta (ID 67214768), no valor de R$ 630,59. Na situação apresentada, a Autora fez prova da consignação de um empréstimo, em seu benefício previdenciário a ser pago em 72 parcelas no valor cada uma de R$ 18,93. A instituição financeira requerida alegou se tratar de empréstimo legítimo, tendo em vista a apresentação do instrumento de contrato supostamente aderido pelo Demandante, consubstanciando a defesa de regularidade ao Instrumento Contratual e TED de ID 67214768. Dessa forma, ao analisar os documentos apresentados em contestação, concluo pela presença de diversas irregularidades: a) O contrato bancário informa qual a Agência para recebimento de TED como sendo 2467, banco 237; b) Contrariamente, o TED, por sua vez, apresentado, em que pese estar vinculado a Conta Bancária subscrita em CPF da Autora, é direcionado ao Estado do AMAZONAS, ou seja, situação longínqua de convivência de um idoso, residente no Povoado Ferreirinha, Pedro do RosárioMA, ou seja, há sinais de empreitada fraudulenta com criação de conta fictícia; c) O Requerido somente junta parte final do contrato. A assinatura contida no instrumento contratual foi feita a rogo; d) Quando consultadas as testemunhas e assinatura a rogo, vê-se que as pessoas lá citadas são vinculadas ao Estado do Amazonas - conforme junto tela do SIEL em consulta aos dados de HIAGO JARDIEL BARROS. Portanto, restou evidente fraude contratual, capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira, a teor da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há, portanto, responsabilidade decorrente de fortuito interno; não podendo, pois, o requerido alegar fato de terceiro como excludente de sua responsabilidade. Com efeito, cabível a restituição do indébito das 72 parcelas descontadas indevidamente - art. 42 do Código de Defesa do Consumidor No que se refere ao dano moral alegado, este é de ser reconhecido in re ipsa pelo simples fato da Demandante ser compelida, mensalmente, a pagar dívidas que não contraiu em valor não exorbitante – R$ 18,93. Destarte, estando configurado o dano moral, deve ser reconhecido o direito à indenização, conforme preceitua o art. 186 c/c 927 do Código Civil. Com relação ao quantum indenizatório há de ser observada a condição financeira de quem sofreu o dano e de quem o causou, dentro da razoabilidade o valor da indenização pelo dano moral não deve ser convertido em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser irrisória porque não atenderia aos objetivos do instituto. Alinha-se, portanto, a percepção de demora no questionamento do empréstimo (data inicial de desconto 02/2017 e data de protocolo da Demanda de 02/2022) e o valor não exorbitante. Por outro lado, a Requerente adimplira todas as 72 parcelas e vivenciara, em vida, o constrangimento de mensalmente sofrer descontos em sua conta benefício Desta forma, entendo como razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação nos termos do Artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR NULO o contrato nº 572507545 supostamente contraído junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A; 2. DETERMINAR que o demandado RESTITUA os valores das parcelas descontadas, devidamente atualizados monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês, igualmente, da data do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); 3. CONDENAR os demandados ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, devendo tal valor ser atualizado monetariamente da data da sentença (INPC) e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Custas pelos Requeridos. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, com o pagamento, arquivem-se os autos. Pinheiro/MA, 13 de maio de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular Os argumentos do apelante não convencem. Adiro aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz. Abraço em per relationem. IV – Concreção final 1 – Alio-me com rigorismo ao enunciado da Súmula 586 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
10/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2024, 17:09
Decurso de Prazo
12/08/2024, 11:51
Publicação
19/07/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800472-84.2022.8.10.0052.
Autor: LUCILEIDE GOMES PEREIRA
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 123293763, uma vez que não concedida medida liminar de sustação. Ademais, eventuais descontos serão restituídos em sede de eventual cumprimento de sentença. De acordo com o art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deixo de fazê-lo. INTIME-SE o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 16 de julho de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
18/07/2024, 00:00
Mero expediente
16/07/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 10:37
Documento (Certidão)
12/07/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:58
Publicação
10/06/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800472-84.2022.8.10.0052.
Autor: LUCILEIDE GOMES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCILEIDE GOMES PEREIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ambos qualificados na petição inicial, objetivando a declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Relata, em síntese, a existência de Contrato Fraudulento vinculado ao seu Benefício Previdenciário, qual seja, Contrato nº 572507545, datado de 2017, cujo vulto disponibilizado teria sido R$ 630,59 - a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,93 Em contestação, apresentada pelo BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, alega preliminarmente prescrição e falta de interesse de agir. Pugna pela improcedência da demanda, vez que regular o negócio firmado. Réplica no ID 73956428. O Requerido pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 75581446). Audiência realizada no ID 112634521. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Das preliminares. Incabível falar em prescrição, uma vez que aplicando o prazo quinquenal em trato sucessivo (CDC), findado o empréstimo em 01/2023 e manejada a ação em 2022, regular o procedimento. Quanto à falta de interesse de agir, afasto-a por compreender que formada a pretensão resistida a partir da contestação apresentada. Passo a análise do mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei n. 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso. Do conjunto probatório dos autos, é possível afirmar ser incontroverso o fato de haver um empréstimo consignado em nome do Requerente, conforme averbação no INSS, bem como um depósito do numerário em conta (ID 67214768), no valor de R$ 630,59. Na situação apresentada, a Autora fez prova da consignação de um empréstimo, em seu benefício previdenciário a ser pago em 72 parcelas no valor cada uma de R$ 18,93. A instituição financeira requerida alegou se tratar de empréstimo legítimo, tendo em vista a apresentação do instrumento de contrato supostamente aderido pelo Demandante, consubstanciando a defesa de regularidade ao Instrumento Contratual e TED de ID 67214768. Dessa forma, ao analisar os documentos apresentados em contestação, concluo pela presença de diversas irregularidades: a) O contrato bancário informa qual a Agência para recebimento de TED como sendo 2467, banco 237; b) Contrariamente, o TED, por sua vez, apresentado, em que pese estar vinculado a Conta Bancária subscrita em CPF da Autora, é direcionado ao Estado do AMAZONAS, ou seja, situação longínqua de convivência de um idoso, residente no Povoado Ferreirinha, Pedro do RosárioMA, ou seja, há sinais de empreitada fraudulenta com criação de conta fictícia; c) O Requerido somente junta parte final do contrato. A assinatura contida no instrumento contratual foi feita a rogo; d) Quando consultadas as testemunhas e assinatura a rogo, vê-se que as pessoas lá citadas são vinculadas ao Estado do Amazonas - conforme junto tela do SIEL em consulta aos dados de HIAGO JARDIEL BARROS. Portanto, restou evidente fraude contratual, capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira, a teor da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há, portanto, responsabilidade decorrente de fortuito interno; não podendo, pois, o requerido alegar fato de terceiro como excludente de sua responsabilidade. Com efeito, cabível a restituição do indébito das 72 parcelas descontadas indevidamente - art. 42 do Código de Defesa do Consumidor No que se refere ao dano moral alegado, este é de ser reconhecido in re ipsa pelo simples fato da Demandante ser compelida, mensalmente, a pagar dívidas que não contraiu em valor não exorbitante – R$ 18,93. Destarte, estando configurado o dano moral, deve ser reconhecido o direito à indenização, conforme preceitua o art. 186 c/c 927 do Código Civil. Com relação ao quantum indenizatório há de ser observada a condição financeira de quem sofreu o dano e de quem o causou, dentro da razoabilidade o valor da indenização pelo dano moral não deve ser convertido em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser irrisória porque não atenderia aos objetivos do instituto. Alinha-se, portanto, a percepção de demora no questionamento do empréstimo (data inicial de desconto 02/2017 e data de protocolo da Demanda de 02/2022) e o valor não exorbitante. Por outro lado, a Requerente adimplira todas as 72 parcelas e vivenciara, em vida, o constrangimento de mensalmente sofrer descontos em sua conta benefício Desta forma, entendo como razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação nos termos do Artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR NULO o contrato nº 572507545 supostamente contraído junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A; 2. DETERMINAR que o demandado RESTITUA os valores das parcelas descontadas, devidamente atualizados monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês, igualmente, da data do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); 3. CONDENAR os demandados ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, devendo tal valor ser atualizado monetariamente da data da sentença (INPC) e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Custas pelos Requeridos. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, com o pagamento, arquivem-se os autos. Pinheiro/MA, 13 de maio de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:40
Procedência em Parte
14/05/2024, 22:47
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 08:45
Documento (Certidão)
13/05/2024, 08:45
Documento (Certidão)
28/02/2024, 12:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
21/02/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:11
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:53
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:35
Publicação
30/01/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCILEIDE GOMES PEREIRA REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, INTIMO a PARTE REQUERIDA Banco Itaú Consignados S/A e seu(s) Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, para conhecimento da audiência designada nestes autos para o dia 20/02/2024 as 16:10hs. OBSERVAÇÕES: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: balcao1234); 13. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14. Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LILIAN VIEIRA ALVES Auxiliar Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0800472-84.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCILEIDE GOMES PEREIRA REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, INTIMO a PARTE REQUERENTE LUCILEIDE GOMES PEREIRA e seu(s) Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182, para conhecimento da audiência designada nestes autos para o dia 20/02/2024 as 16:10hs. OBSERVAÇÕES: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: balcao1234); 13. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14. Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LILIAN VIEIRA ALVES Auxiliar Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0800472-84.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
18/10/2023, 16:54
Documento (Certidão)
16/10/2023, 10:45
Documento (Certidão)
20/07/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:49
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:46
Publicação
11/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: DR. HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade do contrato supostamente firmado entre as partes, conforme DESPACHO ID 91433753 proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 9 de maio de 2023. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800472-84.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUCILEIDE GOMES PEREIRA Advogada: DRA. RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado: DR. HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o Advogado do
10/05/2023, 00:00
Mero expediente
04/05/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 09:30
Documento (Certidão)
13/01/2023, 09:30
Publicação
16/11/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a parte autora na pessoa do(a) advogado(a) acima mencionado para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo ciente do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos. Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2022. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800472-84.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUCILEIDE GOMES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
28/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 07:09
Mero expediente
31/08/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 12:33
Documento (Certidão)
24/08/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:58
Publicação
09/08/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCILEIDE GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO (OAB 20182-MA)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0800472-84.2022.8.10.0052
Vistos, etc. Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem réplica, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,27 de julho de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)
08/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 12:26
Mero expediente
27/07/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 12:59
Documento (Certidão)
27/07/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2022, 14:39
de Conciliação (Conciliador(a))
26/05/2022, 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:16
Publicação
04/05/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182, para tomar(em) conhecimento da audiência de Processual por videoconferência, designada para o dia 25/05/2022 as 15:40hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum. OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. Pinheiro/MA, 2 de maio de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800472-84.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUCILEIDE GOMES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2022, 09:09
de Conciliação (designada)
18/04/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação