Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800458-93.2018.8.10.0035 – COROATÁ/MA. APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB/MA 19.405A). APELADO: ANTÔNIO REGINALDO DA CRUZ SILVA ADVOGADOS: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB/MA 8.157) e MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS (OAB/MA 10.885) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO E/OU CANCELAMENTO DE VOO. MAU TEMPO. CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, o que entendo ser o caso dos autos. 2. No presente caso, entendo, que a apelante, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, pois conseguiu desconstituir as provas trazidas aos autos, justificando que todo o infortúnio deu-se pelo mau tempo e em razão da queda de energia. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA GOL LINHAS AÉREAS S/A, em 14/07/2022, interpôs Apelação Cível, visando reformar sentença proferida em 27/06/2022 (Id. 24777946), pelo Juiz de Direito Titular da 2.ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por falha na prestação de serviço, ajuizada em 06/03/2018, por ANTONIO REGINALDO DA CRUZ SILVA, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Por se tratar de relação contratual a correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios incidem a partir do VENCIMENTO da obrigação (artigo 397, CC). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24777949, aduz a parte apelante, que “... juntou METAR, que é um relatório OFICIAL, ignorado pelo juízo a quo, comprovando a excludente de reponsabilidade, não sendo o tempo fator previsível, diante de uma malha aérea que é pensada meses antes da realização de um voo.” Aduz mais, que “A Cia apresentou diversas provas de que o ocorrido com os voos em questão se deram em razão das condições meteorológicas, com o aeroporto funcionando abaixo dos limites, assim como juntou reportagens de veículos de imprensa confiáveis e autônomos. Alega também, que “Não obstante as infundadas alegações dispostas na inicial, veja-se que as reportagens são claras ao informar sobre o mau tempo, impossibilitando pousos e decolagens, originando um verdadeiro caos aéreo durante o período, ocasionando um efeito cascata de atrasos e cancelamentos.” Sustenta ainda, que “...sofreu com a queda de energia no Aeroporto de São Luís, que acarretou na necessidade de alternar pousou para o aeroporto de Belém, fato igualmente considerado fortuito externo, sem da GOL.” Afirma mais, que “...comprovou o mau tempo não apenas com a apresentação de um Relatório confiável, produzido por órgão especializado, MAS, AINDA QUE TODA ASSISTÊNCIA TENHA SIDO PRESTADA, A SENTENÇA CONDENOU A GOL POR MOTIVOS AO AVESSO DO SEU FUNDAMENTO. Registre-se, por oportuno, que a Gol em momento algum deixou a Apelada desamparada, que obedecendo a Resolução 400 da ANAC, ofereceu reacomodação no próximo voo com assentos disponíveis da Cia Aérea e alimentação, transporte e hospedagem. Contudo, tal fato foi CONFESSADO nos autos.” Argumenta ainda que, “...restou comprovado que o ocorrido no voo da parte Apelada teve como única causa fenômeno natural totalmente imprevisível e inevitável restando evidente que se trata de uma hipótese de caso fortuito/força maior, excluindo a responsabilidade da Cia Apelante e a caracterização do nexo causal.” Aduz por fim, que “...o pedido de indenização por danos morais deve ser rechaçado, sendo certo que, conforme se depreende da doutrina e jurisprudência, a existência ou não do dano moral deve ser vista de forma subjetiva, posto que ocasionado, tão somente, quando o sinistro conseguir atingir a dignidade da pessoa humana, não podendo o dever de reparar, a contrário senso, nascer de um mero aborrecimento ou descontentamento, pelo que não há que se falar em reparação oriunda de mero inadimplemento contratual.” Com esses argumentos, requer “...provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença, de modo que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais, pode ser medida de direito. Na remota hipótese de assim não se entender, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, requer seja a verba reparatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que ainda será atualizada e sofrerá incidência de juros e honorários, reduzida para patamares condizentes com os princípios da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, sob pena de se configurarem transgredidos, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa da parte apelada, o que, diga-se, é vedado em nosso ordenamento jurídico.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 24777953. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25935335). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, adquiriu passagem área Boa Vista/Roraima para São Luís/MA, com voo marcado para 01:55 do dia 17/06/2016 com escala em Brasília às 06:15hs da manhã, retornando a viagem às 09:35hs com a chegada em São Luís-MA, às 12:00hs, e que com mudanças nos horários dos voos, e sendo necessário acomodações em hotéis, só conseguiu desembarcar em São Luís às 22:00hs de 18/06/2016, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo em suma, o pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço e, caso tenha, se foi capaz de ensejar indenização por danos morais. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos art. 373, II do CPC, de comprovar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, pois conseguiu desconstituir as provas trazidas aos autos, justificando que todo o infortúnio deu-se pelo mau tempo e em razão de queda de energia. Ressalto ainda que a empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, o que entendo ser o caso dos autos. Assim, verifico que a indenização por danos morais não encontra respaldo quando a situação enfrentada, como o cancelamento de voo, não vai além de um mero aborrecimento, especialmente considerando que à parte demandante foi oferecida a assistência material necessária, nos termos nos termos dos art. 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, in verbis: “ Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos (…) II – cancelamento de voo;” “ Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (…) III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Grifei. Sobre o tema, jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não prospera o pleito de indenização por danos morais quando a situação vivenciada (cancelamento de voo) não passou de mero dissabor, eis que foi fornecida à apelante a devida assistência material. 2 - Assim, como o direito à indenização moral em decorrência do cancelamento de voo não possui natureza in re ipsa e no caso dos autos a apelante não demonstrou nenhum abalo moral decorrente do cancelamento do voo, comprovando ter vivenciado eventual situação aflitiva exacerbada, apta a ferir-lhe a integridade psicológica, a improcedência da pretensão é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01830535020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) CONSELHO RECURSAL III TURMA RECURSAL RECURSO Nº. 0027103-07. 2015 RECORRENTE/RÉ: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A RECORRIDO/AUTOR: ADELMO CONCEIÇÃO COSTA VOTO Recurso inominado manejado pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, argumentando, para tanto, em apertada síntese, que o atraso no voo do autor decorreu do mau tempo, que ocasionou o fechamento do aeroporto de Salvador, sendo certo que toda assistência fora prestada ao mesmo. Contrarrazões tempestivamente oferecidas. Sentença que merece reforma, posto que o exame dos autos faz concluir que razão assiste à recorrente, na medida em que restou incontroverso nos autos o fechamento do Aeroporto de Salvador, em razão das condições climáticas, o que ocasionou o atraso do voo de retorno do recorrido. Registre-se que a exordial não faz qualquer alusão ao fechamento do aeroporto, apontando, inclusive, que os voos de outras companhias aéreas decolavam sem atrasos, apesar do fechamento do aeroporto ser fato incontroverso, o que afasta verossimilhança e credibilidade de sua assertiva. Nem se alegue que o mau tempo se insere na hipótese de fortuito interno, posto que, no caso dos autos, sequer havia possibilidade de a recorrente informar sua conduta de forma distinta daquela adotada, porque o aeroporto estava fechado para pouso e decolagem. Diante do exposto, voto no sentido de RECEBER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 22/06/2016. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 00271030720158190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV, Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2016, CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 27/06/2016) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, integralmente, a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, invertendo o ônus da sucumbência. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”