Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NAYARA TAYANE SILVA MATOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº. 16.093-A) EMBARGADA: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEITADOS. 1. Em verdade, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, depreende-se, facilmente, que o embargante pretende trazer à baila a rediscussão de pontos que foram devidamente analisados no acórdão combatido. 2. Impossível, em via de embargos de declaração, a análise de questões que já foram verificadas e devidamente analisadas quando do julgamento do apelo. 3. Assim, incorrendo as hipóteses autorizadoras expostas no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, deve-se manter integralmente o acórdão combatido. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0815842-42.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/ Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NAYARA TAYANE SILVA MATOS visando reformar o acórdão de ID 27509607, que deu parcial provimento a apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. No acórdão embargado, este órgão colegiado decidiu que: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo apenas para determinar que os períodos não prescritos sejam apurados em fase de liquidação de sentença e, de ofício, determino que a condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários sucumbenciais seja definida também na liquidação, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Mantenho íntegros os demais termos da sentença, pelos argumentos acima expostos”. Alega a embargante que não havia necessidade de reformar a sentença para excluir as parcelas prescritas, uma vez que a sentença já o fez. Também sustenta que o acórdão se revela extra petita, porque reconheceu a prescrição quinquenal e postergou o arbitramento dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença, embora tais matérias não tenham sido suscitadas no apelo. Ao final, requer que seja sanada a contradição, tendo em vista que o acórdão apenas reafirmou a prescrição quinquenal já definida na sentença de 1º grau, bem como seja sanada a omissão, relativa aos honorários sucumbenciais, considerando que não houve provimento do recurso. Prequestiona o art. 85 § 1º, art. 277, art. 282, §1º e art. 1.018,§3º do CPC/15. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada para reexame de questões de mérito já apreciadas ou novas. Desse modo, o referido recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido. A leitura atenta dos autos, em especial, do acórdão combatido, aponta que o recurso deve ser rejeitado. Relativamente à suposta contradição do acórdão, observa-se que o apelo do município expressamente devolveu a discussão sobre a aplicação da prescrição quinquenal, conforme se depreende do seguinte trecho do recurso “requer o ente público municipal, ora Reclamado que, seja aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, já que na presente demanda encontram-se parcelas atingidas pela prescrição ora apontadas”. Por isso, este órgão colegiado manifestou-se no sentido de “havendo previsão legal na LC nº. 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei nº. 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação (Dec. nº. 20.910/1932)”. Em resumo, a sentença de 1º grau foi confirmada neste particular, o que não configura qualquer contradição no acórdão embargado, que apenas definiu com maior precisão que “Em relação às parcelas vencidas antes da interposição da ação, a apelada cobrou a de dezembro de 2016, as de setembro, outubro e novembro de 2017, as de abril, maio, junho, julho e dezembro de 2018. Sendo assim, dentre essas, apenas a de dezembro de 2016 está prescrita”. Portanto, desde já, definiu-se que a parcela de dezembro de 2016 está prescrita em decorrência da prescrição quinquenal. Entretanto, postergou-se a definição da condenação para a fase de liquidação de sentença. Acrescente-se que, quando o CPC menciona, em seu artigo 1.022, a expressão “contradição” procura-se afastar suposta “contradição” no bojo da fundamentação exposta, ou seja, na mesma decisão vergastada, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o entendimento exposto no acórdão embargado é a manifestação do livre convencimento motivado. Segundo José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier, a contradição ocorre "quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos". Assim, "a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1203809/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.12). Conclui-se não haver qualquer contradição no acórdão embargado. Quanto à suposta omissão, o órgão colegiado apreciou os honorários sucumbenciais por provocação da própria apelada, ora embargante, que requereu a majoração em grau recursal, matéria que se tornou prejudicada ante a iliquidez da sentença. Portanto, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, resumidos por ocasião do relatório, depreende-se, facilmente, que o embargante, na verdade, pretende trazer à baila a rediscussão de pontos que foram devidamente analisados no acórdão combatido. Vê-se que a parte busca, sem qualquer fato e/ou prova nova, um novo exame, uma nova visitação aos autos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. O tema encontra-se esgotado. Portanto, as alegações da parte recorrente não têm sustentação jurídica. Dito isto, inexistem contradições e omissões, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Por fim, saliento que os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas de que, se manifestamente protelatória, a interposição de recurso objetivando rediscutir matéria já apreciada por este órgão colegiado pode ensejar a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Por ora, deixo de aplicar tal penalidade. Em face dos argumentos postos, sem necessidade de outras digressões, vislumbrando a ausência dos vícios apontados, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de fevereiro a 7 de março de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator