ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL
OAB/MA 6027·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VIEIRA SILVEIRA
OAB/MA 12973·CPF·Representa: Autor
BRUNO PEREIRA RODRIGUES
OAB/MA 14075·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL
OAB/MA 6027·CPF·Representa: Réu
RODRIGO VIEIRA SILVEIRA
OAB/MA 12973·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Apelação)
09/02/2023, 17:12
Definitivo
02/02/2023, 11:11
Decurso de Prazo
21/01/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:44
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:18
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:18
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:39
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855629-11.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: P SILVEIRA PRESENTES E DECORACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte devedora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 202,29 (duzentos e dois reais e vinte e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 82641759. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 10 de janeiro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855629-11.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: P SILVEIRA PRESENTES E DECORACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte devedora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 202,29 (duzentos e dois reais e vinte e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 82641759. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 10 de janeiro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 10:19
Remessa
19/12/2022, 12:23
Publicação
12/12/2022, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 20:30
Recebimento
06/12/2022, 15:25
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:24
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855629-11.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: P SILVEIRA PRESENTES E DECORACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 80481471. Expeça-se mandado de penhora e avaliação na “boca do caixa”, a ser realizada por oficial de justiça, a recair sobre a quantia devida informada nos autos, no valor de R$- 24.016,92 (vinte e quatro mil, dezesseis reais e noventa e dois centavos), junto ao gerente geral da agência dígito 059 do executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, localizado no endereço Rua Oswaldo Cruz, nº450, Centro, CEP 65020 -907, São Luís/MA, para que proceda a transferência da quantia bloqueada para a conta judicial vinculada ao Juízo, nos mesmos moldes anteriormente determinados (ID 79122592). Realizada a penhora, determino o depósito da quantia penhorada no Banco do Brasil S/A, em conta judicial vinculada à 7ª Vara Cível do Termo de São Luís. Após, junte-se extrato DJO aos autos e intime-se o executado para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se acerca da constrição judicial, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Fica autorizado o uso de força policial para assegurar o cumprimento do mandado, advertindo-se o representante legal da empresa, que deverá ser identificado e qualificado, e o destinatário da ordem que constitui ato atentatório à dignidade da justiça descumprir ou criar embaraços para a sua efetivação, que autorizará a aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais (art. 77, §2º c/c 774, ambos do CPC; art. 300 do Código Penal). Cumpra-se. SERVE DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. São Luís (MA), 17 de novembro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 13:04
Mero expediente
17/11/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855629-11.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: P SILVEIRA PRESENTES E DECORACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que devidamente intimado para adimplir o débito exequendo, conforme certidão ID nº 65993508, o executado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, CNPJ 07.237.373/0108-69, manteve-se inerte, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Determinado o bloqueio de ativos financeiros, mediante consulta Sisbajud, esta restou infrutífera (IDs 67734799/72094976). Em seguida, o exequente pugnou pela penhora de dinheiro, via oficial de justiça (ID nº 72248062). Desta feita, considerando que as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram inexitosas, que o executado demonstrou total desinteresse no pagamento do débito exequendo e que a penhora em dinheiro obedece a ordem estabelecida no art. 835, I, do CPC, determino a penhora na “boca do caixa”, a ser realizada por oficial de justiça no limite apresentado nos autos, a saber, R$-24.016,92 (vinte e quatro mil, dezesseis reais e noventa e dois centavos), na agência localizada na Avenida dos Holandeses, nº 2, Edifício Marcus Barbosa, loja 07, Bairro Calhau, CEP 65071-380. Realizada a penhora, determino o depósito da quantia penhorada no Banco do Brasil S/A, em conta judicial vinculada à 7ª Vara Cível do Termo de São Luís. Após, junte-se extrato DJO aos autos e
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se acerca da constrição judicial, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Fica autorizado o uso de força policial para assegurar o cumprimento do mandado, advertindo-se que o descumprimento da presente ordem implica em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determina o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como poderá incorrer em crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Serve este como mandado. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de outubro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís 02
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 14:33
Mero expediente
26/10/2022, 09:58
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 23:42
Documento (Certidão)
28/07/2022, 23:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855629-11.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: P SILVEIRA PRESENTES E DECORACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado NEGATO da consulta ao sistema Sisbajud(em anexo), bem como para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. São Luís, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. CLEITON SANTOS Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
25/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:54
Mero expediente
04/07/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 11:49
Documento (Certidão)
06/06/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:16
Documento (Certidão)
25/05/2022, 15:26
Documento (Certidão)
25/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 21:03
Mero expediente
10/05/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 12:07
Documento (Certidão)
03/05/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 21:51
Decurso de Prazo
01/05/2022, 01:38
Publicação
18/03/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855629-11.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: P SILVEIRA PRESENTES E DECORACAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973, BRUNO PEREIRA RODRIGUES - MA14075 ESPÓLIO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme cálculos na petição 59644096, com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o montante da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC, ou apresentar comprovante de adimplemento. Caso não haja o pagamento no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do CPC, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. Cumpra-se. São Luis/MA, 06/03/2022 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA
11/03/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/03/2022, 15:32
Mero expediente
08/03/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 11:59
Documento (Certidão)
21/02/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 22:26
Publicação
07/12/2021, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855629-11.2016.8.10.0001.
AUTOR: P SILVEIRA PRESENTES E DECORACAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973, BRUNO PEREIRA RODRIGUES - MA14075
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: P. Silveira Presentes e Decorações Ltda. Advogados: Drs Rodrigo Vieira Silveira (OAB MA 12.973) e Bruno Pereira Rodrigues (OAB MA 14.075)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855629-11.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de recurso de apelo interposto por P. Silveira Presentes e Decorações Ltda., já qualificada nos autos, com vistas à reforma da sentença de Id 4809019, prolatada pelo Juízo da 7a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, por ela ajuizada em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, apenas para declarar a nulidade das cláusulas constantes das notas de crédito comercial questionadas na lide, que fixaram o percentual de juros remuneratórios e encargos de inadimplemento (juros de mora e multa), indeferindo, por conseguinte, o pedido de reparação pecuniária a título de danos morais e materiais. Razões recursais, em Id 4809021. A despeito de regularmente intimado (Id 4809034), o apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra da Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho (id 4902914), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. O recurso foi distribuído, originariamente, à Desª Cleonice Silva Freire, mas em razão de seu falecimento, foram encaminhados ao seu sucessor, no caso, o Des. Marcelino Chaves Everton (Id 9587838), o qual, no entanto, após declarar-se suspeito, ordenou a redistribuição do feito (decisão de Id 10012740), vindo a mim concluso (Id 10086607). É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por o decreto sentencial ser, em parte, contrário a entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas demais Cortes do País. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. No que condiz às razões recursais, de início, impende anotar ser inaplicável ao caso os regramentos insertos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o negócio jurídico entabulado entre as partes teve por escopo o fornecimento de insumos para o exercício da atividade empresarial, não bastando para atrair a tutela consumerista o fato de estar em pauta contratos bancários e da parte se enquadrar como microempresa, especialmente porque não se extrai dos autos qualquer vulnerabilidade. No pertinente ao mérito, analisando atentamente os autos, observo que o objeto da ação de indenização consiste em cédulas e notas de crédito comercial, sobre as quais incidem a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano, uma vez que não se submetem às disposições da Lei nº 4.595/643, mas sim ao art. 5º4 do Decreto-Lei nº 413/695, competindo ao Conselho Monetário Nacional – CMN estabelecer a taxa de juros aplicável à espécie. Destarte, inexistindo manifestação expressa do CMN, incide, pois, o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/336, que mantém a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano. No pormenor, cito por todos o seguinte aresto oriundos do STJ (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 414.457/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019). Com efeito, apesar de a limitação dos juros remuneratórios, prevista na antiga Lei de Usura (12% ao ano), ter sido superada pela Lei nº 4.595/64, a qual, no art. 4º, IX, facultou ao CMN a tarefa de limitar, quando necessário, as taxas de juros relativas às operações financeiras, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem à tal lei, pois a legislação posterior e específica (arts. 5º do Decreto-Lei n. 413/96 e 5º da Lei n. 6840/1980) conferiu ao CMN não só a faculdade, mas o dever de fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza. Assim, enquanto não deliberado a respeito pelo CMN, entende a jurisprudência, mormente a da Corte Superior de Justiça, que os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% ao ano, prevalecendo a limitação imposta pela Lei de Usura. Ainda, em razão de ambas as cédulas de crédito comercial submeterem-se às disposições do Dec-Lei n.º 413/69, por força do disposto no art. 5º da Lei n.º 6.840/80, configurando-se como operações de crédito incentivadas, aptas a validarem a limitação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao ano7. Nesse contexto, muito embora tenha agido com acerto a magistrada a quo ao declarar a nulidade das cláusulas insertas no parágrafo 1, 1.1, “a”; 1, 1.1, “b”; 1.2, “b”; inciso II, 1 e da sessão “outras obrigações”, “d”, da Nota de Crédito Comercial n.º 59.2009.6303.3993 (Id 4808994, p. 2, 4, 5 e 8) e nos encargos de inadimplemento e da sessão “outras obrigações”, “d”, da Nota de Crédito Comercial n.º 59.2009.6304.3994 (Id 4808993, p. 5 e 6), equivocou-se ao indeferir a indenização a título de danos materiais, quando, em verdade, esse ressarcimento seria devido, por desencadeamento lógico da declaração de nulidade de tais cláusulas, face à exorbitância dos encargos financeiros pactuados, e consequente reconhecimento do pagamento, pela apelante, de valores acima do que efetivamente seria devido. Assim, ao contrário do que entendeu a juíza monocrática, desde a exordial a apelante, ao retratar as respectivas taxas de juros que entendia dever incidir sobre os valores insertos nas notas de crédito comercial por ela entabuladas com o apelado, foi expressa ao demonstrar o alegado prejuízo ao arcar com o pagamento a maior do que o efetivamente devido (Id 4808990) e, uma vez declarada, em juízo, a abusividade dessas cláusulas e consequente exorbitância dos juros cobrados durante o período de normalidade e também de inadimplência das avenças, nada impede que, em sede de cumprimento de sentença, quando de sua liquidação (art. 509, I, do CPC) e devida instrumentalização e discriminação dos valores pagos a maior (tanto a título de juros remuneratórios quanto moratórios), sejam juntados os respectivos extratos bancários de pagamento de ambas as notas de crédito comercial englobadas na lide, seja pelo apelado, ou mesmo pela apelante, a depender da constatação, pelo juízo originário da execução, de qualquer hipossuficiência técnica em tal produção probatória. Lado outro, indiscutível a necessidade de reparação dos danos morais, mormente por entender que, para ressarcimento, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação8, nos termos dos arts. 6o, 9, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelado causou lesão à apelante, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, transcendendo ao mero dissabor ou aborrecimento, em razão do encerramento de suas atividades, gerando o dever indenizatório, caracterizado como in re ipsa, por não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇAO. RESCISÃO. ENTRADA NO IMÓVEL IMPEDIDA PELO LOCADOR. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA. OCORRENCIA. O fechamento do imóvel pelo locador a fim de impedir o acesso do locatário aos seus pertences, viola os princípios de probidade e boa-fé contratual, caracterizando ato ilícito. Os danos materiais quando devidamente provados são devidos por aquele que causou o prejuízo. Para que haja indenização por danos morais à pessoa jurídica deve haver violação de sua honra objetiva o que se configura pelo fechamento da loja sem a sua anuência, tendo o condão de afastar a clientela já estabelecida. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadosem consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10024110148467005 MG, Relator: AntônioBispo, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 23/04/2019) (...) A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...). (Resp. 265133/RJ Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 4ª Turma DJ 23.10.2000). Nesse contexto, à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, tenho por pertinente, a título de compensação pelos danos morais causados, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estar de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza9, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC10, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento ao recurso para, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, reformar, em parte, a sentença monocrática para também reconhecer como devido o ressarcimento da apelante pelos danos materiais, cujo valor deverá ser devidamente apurado em liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC) e corrigido – juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) - e pelos danos morais, cujo valor arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da data da citação, a teor do art. 40511 do Código Civil e consoante pacificado pelo STJ12. Mantenho inalterada a sentença a quo em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. 4 Art 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. 5 Dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências. 6 Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias, e foi revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991. Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062). 7 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à cobrança abusiva da taxa de juros da cédula rural, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 429.548/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 29/8/2014) (grifei) 8 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 9 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679 10 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 11 CC. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 12 AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais. 2. Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor for exorbitante ou irrisório. 3. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 5. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362/STJ). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 353.207/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) (grifei)
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: P Silveira Presentes e Decoração Ltda Advogado: Rodrigo Vieira Silvveira (OAB/MA – 12.973)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. DECISÃO Invocando foro íntimo, deixo de funcionar na presente demanda, conforme dispõem os artigos 52 e 53 do RITJMA e 145, §1º, do CPC/2015. Assim, encaminhe-se à Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855629-11.2016.8.10.0001
16/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 10:55
Decurso de Prazo
08/08/2019, 01:08
Decurso de Prazo
25/07/2019, 02:32
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:52
Petição (Apelação)
21/06/2019, 15:09
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
17/05/2019, 12:15
Conclusão (para julgamento)
03/05/2019, 10:48
Mero expediente
25/04/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 10:56
Documento (Certidão)
20/11/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 08:52
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 11:01
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))