Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804965-22.2018.8.10.0060.
AUTOR: CICERO ADALTO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: IRESOLVE SA Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em petitório de ID. 120675631 a parte exequente pede o desarquivamento do processo, bem como, informa que concorda com os valores depositados em Juízo pelo réu (ID. 77075663) para fins de quitação da obrigação, postulando, ao final, a expedição do competente alvará judicial. Preliminarmente, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o desarquivamento sem a necessidade de recolhimento da taxa de desarquivamento, pelo que torno sem efeito o despacho de Id. 133589710. Compulsando os autos, verifico que o demandado, em petição de ID. 77075660, postulou a juntada de depósito judicial no valor de R$ 7.538,31 (sete mil, quinhentos trinta e oito reais, trinta e um centavos) referente à obrigação e aos honorários advocatícios de sucumbência (ID. 77075663). Posto isso, considerando a concordância expressa do suplicante com o valor depositado judicialmente pelo suplicado, defiro o pleito de ID. 120675631 e determino a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS em favor do AUTOR e seu CAUSÍDICO, conforme valores contidos no ID.77075661, para levantamento da quantia contida na conta judicial nº 3300124712342 (ID.77075663), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para a conta bancária informada na petição de ID. 120675631, pois o causídico possui poderes para receber (ID.15970045), observando-se a cobrança da taxa de alvará judicial, bem como, eventuais tarifas cobradas pelo Banco do Brasil. Efetivados os alvarás, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 08/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 09:05
Publicação
10/12/2024, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO ADALTO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349-SP), MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0804965-22.2018.8.10.0060 Intime-se o causídico da parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento referente às custas de desarquivamento, advertindo-se que o não recolhimento das custas devidas implicará no arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO ADALTO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349-SP), MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0804965-22.2018.8.10.0060 Intime-se o causídico da parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento referente às custas de desarquivamento, advertindo-se que o não recolhimento das custas devidas implicará no arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804965-22.2018.8.10.0060.
AUTOR: CICERO ADALTO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: IRESOLVE SA Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em petitório de ID. 120675631 a parte exequente pede o desarquivamento do processo, bem como, informa que concorda com os valores depositados em Juízo pelo réu (ID. 77075663) para fins de quitação da obrigação, postulando, ao final, a expedição do competente alvará judicial. Preliminarmente, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o desarquivamento sem a necessidade de recolhimento da taxa de desarquivamento, pelo que torno sem efeito o despacho de Id. 133589710. Compulsando os autos, verifico que o demandado, em petição de ID. 77075660, postulou a juntada de depósito judicial no valor de R$ 7.538,31 (sete mil, quinhentos trinta e oito reais, trinta e um centavos) referente à obrigação e aos honorários advocatícios de sucumbência (ID. 77075663). Posto isso, considerando a concordância expressa do suplicante com o valor depositado judicialmente pelo suplicado, defiro o pleito de ID. 120675631 e determino a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS em favor do AUTOR e seu CAUSÍDICO, conforme valores contidos no ID.77075661, para levantamento da quantia contida na conta judicial nº 3300124712342 (ID.77075663), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para a conta bancária informada na petição de ID. 120675631, pois o causídico possui poderes para receber (ID.15970045), observando-se a cobrança da taxa de alvará judicial, bem como, eventuais tarifas cobradas pelo Banco do Brasil. Efetivados os alvarás, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 08/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 09:05
Publicação
10/12/2024, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO ADALTO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349-SP), MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0804965-22.2018.8.10.0060 Intime-se o causídico da parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento referente às custas de desarquivamento, advertindo-se que o não recolhimento das custas devidas implicará no arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO ADALTO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349-SP), MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0804965-22.2018.8.10.0060 Intime-se o causídico da parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento referente às custas de desarquivamento, advertindo-se que o não recolhimento das custas devidas implicará no arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
09/12/2024, 00:00
Desarquivamento
06/12/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:20
Mero expediente
04/11/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:22
Definitivo
08/03/2023, 13:36
Documento (Certidão)
08/03/2023, 13:15
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:55
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:55
Decurso de Prazo
06/01/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:58
Publicação
16/11/2022, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: CICERO ADALTO BARBOSA DA SILVA Advogado do
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: IRESOLVE SA Advogado do
requerido: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DESPACHO Diante do Petitório de Id. 77075660, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Timon/MA, 26 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Processo nº 0804965-22.2018.8.10.0060
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 20:46
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:34
Publicação
19/09/2022, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804965-22.2018.8.10.0060.
AUTOR: CICERO ADALTO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: IRESOLVE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 12/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 09:24
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Cicero Adalto Barbosa Da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Embargada: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Advogada: Mariana Denuzzo (OAB/SP nº 253.384) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II – O art. 85, § 1°, do CPC aduz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". III - Tratando-se de acórdão que negou provimento ao recurso, é de se concluir pela ausência de subsunção do caso em concreto a norma, o que torna inviável a majoração de honorários advocatícios. Em verdade, as alegações do embargante não trazem omissões, contradições, erros materiais ou obscuridades quanto ao acórdão hostilizado, mas tão somente seu inconformismo em ver a matéria julgada de acordo com suas interpretações. IV - “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis, para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula 01 da Quinta Câmara Cível). Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804965-22.2018.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de agosto de 2022 e término no dia 08 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cicero Adalto Barbosa Da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Embargada: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A. Advogada: Mariana Denuzzo (OAB/SP nº 253.384) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804965-22.2018.8.10.0060
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A. Advogada: Mariana Denuzzo (OAB/SP nº 253.384) 2º
Apelante: Cicero Adalto Barbosa Da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) 1º
Apelado: Cicero Adalto Barbosa Da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) 2ª Apelada: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A. Advogada: Mariana Denuzzo (OAB/SP nº 253.384) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS IMPROVIDOS. I – Na origem, o autor ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de um débito junto à empresa requerida, no valor de R$ 302,18, por dívida que não reconhece, vez que nunca entabulou contrato com a mesma. II - Caberia à empresa 1ª apelante provar que a cobrança é legítima, decorrendo de negócio jurídico válido entabulado entre as partes, o que não ocorreu. Apesar de alegar que adquiriu, por meio de cessão, crédito oriundo de negócio jurídico firmado entre o Grupo Itaú e o 2º apelante, por meio do qual foi gerado a cobrança alusiva a taxas bancárias de utilização de conta corrente, deixou de trazer documentos que corroborassem com a legalidade da cobrança, não desconstituindo os argumentos autorais, ônus que lhe competia. III - Nos casos de protesto ou anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, configura-se o dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela parte, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado. Apelos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804965-22.2018.8.10.0060 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de fevereiro e término no dia 21 de fevereiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2021, 23:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:37
Publicação
07/07/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804965-22.2018.8.10.0060.
AUTOR: CICERO ADALTO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo Id n° 48369134 no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,5 de julho de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 05/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:13
Decurso de Prazo
02/07/2021, 09:06
Petição (Apelação)
01/07/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:35
Petição (Apelação)
29/06/2021, 17:16
Publicação
10/06/2021, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804965-22.2018.8.10.0060.
AUTOR: CICERO ADALTO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por IRESOLVE SA contra Sentença ID 33463506, que acolheu os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito referente ao contrato nº 000429100046508 e condenando a embargante a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor. A parte requerida, inconformada, apresentou embargos de declaração alegando contradição quanto aos documentos acostados pelo réu. Antes mesmo de ser intimado, o embargado apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declaração em ID 34769119 É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante alega que, conforme documentos acostados aos autos, é plenamente possível verificar o número do contrato que originou o débito. Assim, requer que seja afastada a condenação da requerida, julgando-se improcedente o pedido autoral, bem como aplicando-se multa por litigância de má-fé. In casu, não assiste razão à embargante. Na referida sentença, este juízo afirmou, na fundamentação, o seguinte: "Desta maneira, era imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a transferência do crédito, o que, entendo, não existe nos autos, em relação ao débito impugnado, não se podendo inferir que o contrato de abertura de conta originou o débito cedido á demandada." (sic). Ora, na espécie, era necessário que a promovida tivesse acostado ao feito contrato assinado e com a numeração que deu origem ao referido crédito, o que não ocorreu nestes autos. Com efeito, não se ressente o decisum embargado de qualquer contradição, relevando destacar que, na hipótese, o embargante intenciona, na verdade, a modificação da decisão com a reapreciação dos autos, o que é incabível em sede de embargos. Nesse ponto, ressalto que o julgador não está vinculado às alegações dos litigantes, tampouco se obriga a rebater, um a um, os seus argumentos, quando já encontrou as razões para a formação da sua convicção, cumprindo-lhe apreciar a questão de acordo com o que reputar atinente à lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART, 1.022 DO CPC. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta aos arts. 141, 492, 373, 502, 503, 505, 507, 508 e 783 do CPC e ao art. 3º, da LINDT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 1704283/RJ. RECURSO ESPECIAL. 2017/0270344-1. Relator(a); Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 12/12/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2017. - Grifamos Assim, a questão sob testilha está adstrita à inabalável liberdade de julgar do magistrado, firmado no livre convencimento, tão sagrado quanto o direito de postular em juízo, ainda que sem razão, sobressaindo, assim, que o que se pretende com o recurso sub examine é a pretensão de adentrar na esfera subjetiva do convencimento do juiz, o que é, de todo, incabível. À guisa de exemplo, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR REFERIDA VIOLAÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. 2. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 535 do CPC, nem com sua natureza e função. 3. A pretensão do embargante restou devida e exaustivamente examinada pelo Poder Judiciário, bem como foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo judicial. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais, quando desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa, com o fim exclusivo de abrir ensanchas à admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70067911966, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/02/2016). Destacamos Destarte, na espécie, os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada. Ademais, não verifico no caso as hipóteses de litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, pelo que indefiro o pedido do suplicante de condenação do suplicado em multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração e mantenho em todos os seus termos o decisum vergastado. Sem custas. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, e após, certificando-se o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 07 de junho de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 08/06/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2021, 00:00
Outras Decisões
07/06/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:32
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 19:27
Procedência
21/07/2020, 21:58
Conclusão (para julgamento)
21/07/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:00
Documento (Certidão)
21/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 22:20
Mero expediente
29/04/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 18:40
Documento (Certidão)
31/03/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:45
Mero expediente
01/02/2020, 12:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 11:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 11:29
Documento (Certidão)
05/12/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2019, 10:36
Decurso de Prazo
28/08/2019, 04:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:21
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2019, 18:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 15:26
Documento (Certidão)
24/07/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 11:33
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 11:31
Documento (Certidão)
18/07/2019, 11:29
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:37
Decurso de Prazo
20/04/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:42
Documento (Certidão)
21/03/2019, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))