Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Rocque Processo Eletrônico nº: 0805499-84.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ELIZABETE SILVA PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s):
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELIZABETE SILVA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ sustentando o pagamento de gratificação de incentivo hospitalar no período narrado na exordial, destinada aos servidores do Município lotados na Secretaria Municipal da Saúde. Alega que em que pese tenha preenchido os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.279/2008, a requerente não recebera todos os valores que entende ter direito. Instruiu a inicial com documentos. Após citação, contestação do requerido pugnando pela improcedência dos pedidos. Autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise detida dos autos, constato que é caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que entendo que não há necessidade de produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia em verificar a pertinência dos pedidos deduzidos na inicial, quanto ao pagamento, pelo período narrado na inicial, em favor da requerente, servidor público municipal, ocupante de cargo na área da saúde, de parcelas atinentes a adicional de gratificação de incentivo hospitalar, na forma estabelecida em Lei Municipal nº 1.279/2008. Pois bem. A referida lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz/MA, estabelece o seguinte em seu art. 28: Art. 28. Fica assegurado ao servidor lotado na Secretaria Municipal da Saúde, que exerça atividade exclusivamente em hospital público da rede municipal, o incentivo ao exercício hospitalar, no valor correspondente a até 40% (quarenta por cento) do salário base. Parágrafo único. Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. Da análise do dispositivo legal, extrai-se que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do adicional de gratificação de incentivo hospitalar aos servidores públicos municipais da Área de Saúde do Município de Imperatriz/MA depende de Decreto do Prefeito Municipal, evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do parágrafo único do art. 28 da Lei Municipal nº 1.279/2008. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio júris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo". Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista que a implementação do adicional de gratificação de incentivo hospitalar depende de prévia edição de decreto (o que, ressalte-se, até o presente momento não ocorreu ou não consta nos autos, neste caso, ônus que competia à parte requerente), estabelecendo, por exemplo, os valores e forma de pagamento da gratificação, não bastando a simples edição de legislação genérica sem regulamentação específica. Ademais, o requerente não comprova uma das condições previstas no parágrafo único: a assiduidade e pontualidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRETENSÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo lei regulamentando a atividade desempenhada pela recorrente como insalubre é incabível a concessão do adicional de insalubridade, porquanto a pretensão não atende ao princípio da legalidade. 2. Recurso não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800080-57.2017.8.12.0055, Sonora, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j:09/04/2022, p: 12/04/2022). Portanto, a parte requerente não faz jus ao recebimento do adicional de gratificação de incentivo hospitalar, pois ausente de regulamentação específica acerca dos critérios para a concessão do benefício pleiteado. ISSO POSTO, na forma fundamentada acima e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por essa ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 19 de outubro de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível Respondendo - Portaria-CGJ nº 43592022