Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803410-28.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. BANCO ITAUCARD S. A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Contestação acostada nos autos em Id. 65907650. Despacho de Id. 66322034 estipulando a intimação da parte requerente para manifestar-se em relação à contestação supracitada. Impugnação à contestação em Id. 67995640. Fora determinada a intimação do causídico da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 68585283). Pagamento das custas processuais acostada em Id. 69939391. Em Decisão de Id. 70462902 foi deferida a medida liminar postulada e determinada a citação do réu, sendo realizada a restrição judicial do veículo junto ao sistema RENAJUD (Id. 70468589). Expedição do mandado de busca e apreensão e citação (Id. 71619783). Certidão do meirinho (Id. 73634538) no sentido de que o bem móvel objeto deste feito não mais estaria na posse do devedor fiduciário. Despacho de Id. 79311972 determinou a intimação do advogado do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso desejasse, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, ou requerer o que achar de direito. Petitório de Id. 79855523 da parte autora requerendo a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução de título extrajudicial. Em decisum de Id. 81874680 foi deferido o pleito de conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução de quantia certa. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 83146210), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Petitório de Id. 84273644 reiterando o pedido de homologação de acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 83146210. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 83146210), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 31 de Maio de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 01/06/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.