Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA CLAUDIA FONSECA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801585-30.2021.8.10.0110 Indefiro pedido ID 21991135 ante o esgotamento da competência da Turma Recursal. Desse modo, considerando a inexistência de irregularidade ou nulidade constante nos autos. Considerando que já consta nos autos a certidão do trânsito em julgado do acórdão, determino a secretaria que dê prosseguimento regular ao feito, com a consequente baixa e devolução dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. Pinheiro/MA, 31 de março de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA CLAUDIA FONSECA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801585-30.2021.8.10.0110 Indefiro pedido ID 21991135 ante o esgotamento da competência da Turma Recursal. Desse modo, considerando a inexistência de irregularidade ou nulidade constante nos autos. Considerando que já consta nos autos a certidão do trânsito em julgado do acórdão, determino a secretaria que dê prosseguimento regular ao feito, com a consequente baixa e devolução dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. Pinheiro/MA, 31 de março de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL
28/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:53
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:09
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:09
Publicação
03/11/2022, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA CLAUDIA FONSECA COSTA ADVOGADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA OAB/MA 15.838
RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2223/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes a suposto contrato de reserva de margem sob o nº 0229726115986, no valor de R$ 1.323,00 (mil trezentos e vinte e três reais) que não teria contratado. 2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Recurso Inominado. Sustenta a autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4. Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou contrato e TED (IDs 112480911 - Pág. 1/6 e 12480912 - Pág. 1/9 e 12480913 - Pág. 1). 5. Ademais, nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, a recorrente deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão. 6.Litigância de Má-fé. Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente. O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Devidamente intimados, os mandatários não informaram os dados para acesso à sessão de julgamento. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801585-30.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA
28/10/2022, 00:00
Não-Provimento
27/10/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:33
Mérito
19/10/2022, 10:30
Mérito
18/10/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:24
Para julgamento de mérito
11/10/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:44
Pedido de inclusão
06/10/2022, 16:39
Mero expediente
27/09/2022, 14:45
Decurso de Prazo
22/06/2022, 04:13
Mérito
21/06/2022, 16:35
Publicação
17/06/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0801585-30.2021.8.10.0110 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 13/06/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro, 13 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal
15/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 17:14
Documento (Certidão)
14/06/2022, 17:14
Retirar pedido de pauta virtual
14/06/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/06/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:19
Decurso de Prazo
03/06/2022, 02:32
Publicação
31/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0801585-30.2021.8.10.0110 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 19 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
28/05/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:46
Retirar pedido de pauta virtual
20/05/2022, 15:32
Recebimento (competência exclusiva)
15/09/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 11:21
Distribuição (sorteio)
15/09/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA15838 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) parte requerida através do seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801585-30.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANA CLAUDIA FONSECA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA15838 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "3. DISPOSITIVO: Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 26 de Julho de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801585-30.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANA CLAUDIA FONSECA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA15838 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "3. DISPOSITIVO: Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 26 de Julho de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801585-30.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANA CLAUDIA FONSECA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)