Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:42
Publicado Intimação em 10/04/2023.
15/04/2023, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
15/04/2023, 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 12:39
Juntada de Certidão
04/04/2023, 12:38
Recebidos os autos
03/04/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB-AL 15.710-A)
AGRAVADO: FRANCISCO ODORICO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 17 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0001309-09.2011.8.10.0037
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A)
RECORRIDO: FRANCISCO ODORICO OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0001309-09.2011.8.10.0037
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., nos termos do artigo 105, inciso III[1], “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal quando do julgamento da Apelação nº 0001309-09.2011.8.10.0037. Emerge dos autos que o recorrente ajuizou em desfavor do recorrido ação monitória com base em título executivo extrajudicial (Nota de Crédito Rural); que a ação foi extinta com resolução de mérito após o magistrado a quo reconhecer a prescrição do direito material para propor a ação (ID 15621275 – pág. 70). Não se conformando, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. interpôs apelação (ID 15621275 - pág. 82) que foi parcialmente provida pela Corte (ID 15621275 – pág. 125). Assim, ajuizou embargos de declaração (ID 15621275 – pág. 135) que foram rejeitados (ID 15621275 – pág. 142). Insatisfeito, manejou recurso especial (ID 15621275 – pág. 149) alegando a violação do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Alega, em resumo, a inexistência de prescrição; que o termo de “Termo de Adesão” assinado pelo devedor, ora recorrido, interrompeu a prescrição conforme dita o artigo 202, inciso VI, do CC. Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões (ID 16264010 – pág. 168). É o relatório. Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Portanto, deve-se observar as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, no que tange ao seu cabimento. Assim restou consignado no acórdão impugnado (ID 13697904 – pág. 1): [...] 3) O exame dos autos revela que não houve reconhecimento expresso ou mesmo tácito da dívida cobrada por meio da monitória extinta na base, na medida em que o instrumento de adesão de fls. 11 deixa bem claro que este não significa a concretização automática da providência solicitada [renegociação da dívida], o que somente ocorreria após a análise que seria feita pelo banco apelante e o cumprimento de todas as obrigações estipuladas pela Medida Provisória [432/2008] e sua regulamentação, além da satisfação por parte do apelado de outras despesas decorrentes, se for o caso. Não há comprovação de que houve concretização dos termos constantes do instrumento de adesão de fls. 11. 4) Dessa forma, vencida a última parcela da avença em 24/06/2004 e ajuizada a ação monitória apenas em 06/09/2011, a prescrição para a propositura desse tipo de ação resta fulminada pela prescrição, já que o manejo da ação se deu depois de mais de 05 anos o termo inicial de contagem do prazo prescricional. [...] No Resp encontramos a assertiva de que o devedor, ora recorrido, assinou um “Termo de Adesão” em 25/08/2008 que representava a intenção de renegociar a dívida anterior, oriunda de Nota de Crédito Rural, “(...) de modo que não há o que se falar que se trata de um documento genérico, ou que não haviam sido expostas todas as condições do referido termo” (ID 15621275 – pág. 154). Vê-se, portanto, que a lide gravita em torno de fatos e provas, mais precisamente, em torno do “Termo de Adesão” mencionado. Em verdade, a questão posta para debate no presente REsp foge da seara da valorização de provas, conforme deseja o recorrente, e deságua na área do reexame de fatos e provas, conforme aponta acima. Ora, para que o STJ verifique se restou caracterizada a violação do artigo supracitado, ou seja, se restou caracterizada a prescrição mencionada no acórdão, deverá analisar todo o conjunto probatório que enxerta os autos, em especial, o mencionado “Termo de Adesão” (ID 15621275 – pág. 17) bem como outros documentos relacionados ao tema em debate (Nota de Crédito Rural e seus vencimentos etc). Em suma, o Tribunal Superior terá que verificar e analisar de forma percuciente os autos, o que não se mostra possível em sede de RESp por força do enunciado da Súmula nº 7 que dita: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ressalto: a questão para debate trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão de direito. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 337, §§ 1º E 4º, 502 E 505 DO NCPC; 14 e 51, IV, X, XIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFRONTA AO ART. 39 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AFRONTA À COISA JULGADA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO NÃO CONHECIDO. [...] 4. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, bem como da análise de cláusulas contratuais, afastou a tese de violação à coisa julgada, bem como a ilegalidade da renovação do contrato em questão. 5. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do primeiro agravo, para negar provimento ao primeiro recurso especial e não conhecer do segundo agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1706324 – Relator: Min. Raul Araújo – Dje 24/09/2021). [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 964894 SP 2016/0209476-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). [...] 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifamos)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
25/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB-AL 15.710-A)
RECORRIDO: FRANCISCO ODORICO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 23 de março de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0001309-09.2011.8.10.0037
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 10272020, que regulamenta a digitalização e virtualização dos processos físicos no Segundo Grau, no sistema Themis SG, para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para que se
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 17292/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 18933/2015 - GRAJAÚ/MA EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/AL 15710-A EMBARGADO: FRANCISCO ODORICO OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E