Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDNA BARROS PIMENTEL DE SOUZA Advogado: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - OAB MA4976-A
Apelado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA APELADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Colhe-se dos autos que a autora, ora Apelante, ajuizou a referida demanda sob o argumento de que no mês de janeiro do ano de 2019, a autora recebeu a visita de funcionários da empresa Requerida, informando que estariam efetuando uma inspeção de rotina, sendo que efetuaram a troca do seu medidor e para sua surpresa, recebeu uma cobrança da Companhia Apelada, no valor de R$ 3.015,72 (três mil e quinze reais e setenta e dois centavos). II - No caso em apreço, a assinatura do funcionário do consumidor constante do Termo de Ocorrência de Inspeção (Id. 26831627), é documento apto a comprovar o pleno conhecimento da realização de prova pericial técnica para averiguar a existência de erro no equipamento, medidor. III - Sendo assim, não tendo a parte autora, ora Apelante, desconstituído as provas colacionadas pela empresa Apelada, bem como a verificação de plena regularidade dos procedimentos adotados pela Equatorial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente, e reconheceu a existência de débito. Apelação improvida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801372-26.2019.8.10.0035 – Coroatá Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de fevereiro de 2024 e término no dia 14 de fevereiro de 2024. Desembargador José de Ribamar Castro Relator