Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835424-53.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825-A
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA DE SAMPAIO, PH PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, EMMANUEL VILAS BOAS ROCHA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente requer o prosseguimento do feito, com direcionamento da execução ao titular da pessoa jurídica executada, bem como a adoção de medidas constritivas em face dos executados. Inicialmente, registro que a presente demanda possui como executados a pessoa jurídica PH PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e PEDRO HENRIQUE SOUZA DE SAMPAIO, figurando EMMANUEL VILAS BOAS ROCHA apenas na condição de representante da pessoa jurídica. No que concerne ao pedido de redirecionamento da execução para EMMANUEL VILAS BOAS ROCHA, verifica-se que a exequente pretende atribuir responsabilidade pessoal ao titular da pessoa jurídica, em razão de sua extinção. Todavia, tal providência demanda a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, com observância do contraditório e da ampla defesa. No caso, não se verifica a observância do procedimento legal adequado pela exequente, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução, o que não impede sua renovação mediante a correta instauração do incidente cabível. No que se refere ao executado PEDRO HENRIQUE SOUZA DE SAMPAIO, consta nos autos a realização de sua citação por edital. Diante disso, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Em razão da necessidade de atuação prévia do curador especial, indefiro, por ora, os pedidos de adoção de medidas constritivas em face do referido executado, devendo-se aguardar sua regular representação nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DENISE PEDROSA TORRES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1054