Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Pereira Campos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801175-41.2022.8.10.0108 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pereira Campos, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender pela validade do negócio jurídico. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123380845475, no valor de R$ 10.573,59, a ser pago em 71 parcelas de R$ 286,20, excluído após a 16ª parcela. Negou a contratação e pediu que fosse o réu condenado ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da parte pelante. Na oportunidade, informou que o contrato fora celebrado no caixa eletrônico, mediante uso do cartão e para confirmação é usado senha pessoal e/ou digital. Ainda, aduziu que “o contrato discutido nos autos se trata de um refinanciamento, ou seja, a Autora possuía os contratos nº 350831674 e 351150393 que foram refinanciados, se tornando um novo contrato de nº 380845475. Ressaltamos que os valores foram creditados em conta-corrente, sendo que parte dele foi utilizada para a liquidação dos contratos originais” Com a peça de defesa, juntou extrato da conta-corrente da autora, constando o crédito de R$ 722,09, em 27/09/2019, referente ao empréstimo aqui impugnado, e log da operação (id´s. 25268632 e 25268631). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter a instituição financeira comprovado a contratação, evidenciando que a operação foi realizada em terminal eletrônico com o uso de biometria. Condenou a parte demandante em litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id. 25268634). Nas razões recursais (Id. 25268639), a parte apelante sustenta que o apelado não juntou aos autos o contrato objeto da lide, nem prova do recebimento da quantia. Insurge-se, especificamente, contra o recorte da conta-corrente no corpo da contestação. Assim, postula pela reforma in totum da sentença e, subsidiariamente, a retirada da condenação em multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 25268644). Autos conclusos após regular distribuição. É o relatório. Decido. Preparo recursal dispensado, visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. A parte apelante se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, ausência de contrato e de comprovante de depósito da quantia supostamente contratada. Em suas contrarrazões, o apelado, em resumo, persiste nas alegações postas em sua contestação, reafirmando a validade da contratação e a liberação do valor contratado em conta-corrente da titularidade da parte autora. A parte apelante mantém junto à instituição financeira a conta-corrente de nº. 90.251-9, na agência 0959-8, conforme extrato bancário juntado à contestação. O apelado comprovou de forma cabal, por meio desse mesmo extrato, que o empréstimo debatido nos autos
trata-se de um refinanciamento de nº (0123)380845475, celebrado entre as partes litigantes em 27/09/2019, cujo saldo, no valor de R$ 722,09, foi efetivamente depositado na conta mencionada, de titularidade da parte apelante, sendo a importância sacada quase que totalmente no mesmo dia (id. 25268632). Diante do cenário acima descrito, compreendo que o apelo não merece provimento, a fim de que se prevaleça a sentença objurgada. Ressalto que a parte apelante não se insurge contra a disponibilização dos valores em sua conta-corrente, em verdade, impugna o recorte da conta-corrente no corpo da contestação, deixando de se manifestar acerca do extrato coligido ao id. 25268632, o qual consta as informações completas. Desse modo, os elementos acima citados indicam a existência entre as partes de contrato de empréstimo consignado, cujo montante foi disponibilizado em conta-corrente da parte apelante, e por ela utilizado. Portanto, a simples negativa da parte autora acerca da ausência de contratação de empréstimo consignado não se mostra suficiente a ensejar a condenação do banco, uma vez que a operação foi realizada por terminal eletrônico com uso de cartão magnético e senha pessoal e a quantia imediatamente disponibilizada na conta-corrente de sua titularidade com a consequente utilização. Neste ponto, importante asseverar que a contratação em caixa eletrônico é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários, tal como na hipótese em discussão. Assim, nos termos do art. 441, do CPC, "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica". Registra-se que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços (Resolução nº 4.283 do Bacen, de 04.11.2013). In casu, o apelado anexou o extrato bancário da parte apelante, documento apto a demonstrar a adesão inequívoca da parte autora ao referido negócio jurídico, já que comprova, não só o depósito do mútuo, como sua utilização no mesmo dia. Somado a isso, não observo qualquer vício proveniente do negócio jurídico, seja erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, ou qualquer hipótese hábil a ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ1. Não menos importante, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária, o que não restou demonstrado. Ademais, saliento que, em momento algum, a parte demandante refutou a informação de que é correntista ou trouxe aos autos indícios de fraude ou mesmo furto de cartão ou senha pessoal. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de falha na prestação do serviço. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora, em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, promover a juntada do seu extrato bancário de igual período, a fim de impugnar a veracidade dos documentos trazidos aos autos pelo réu, o que deixou de fazer. Esse entendimento se coaduna com a tese 1, fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Portanto, quanto à improcedência dos pedidos autorais, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de falha na prestação do serviço. Todavia, com relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste à parte recorrente. Sobre o tema dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses ensejadoras da penalidade processual sob análise. Ressalto, ainda, que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, pois entendo ausentes elementos suficientes para sua comprovação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo inalterados os termos da sentença quanto à improcedência dos pedidos autorais. Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.