Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANGELICA DE SOUSA SILVA ADVOGADOS: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. In casu, a irresignação recursal consiste no pedido de afastamento da condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor atualizado da causa, tendo em vista a validade da relação jurídica, ante a comprovação do contrato e da transferência do numerário para a consumidora. II. Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira desleal, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. III. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie. IV. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. VI. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800445-59.2020.8.10.0121
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANGELICA DE SOUSA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do apelado, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando em multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 29937528), alega o apelante, em suma, deve ser afastada a litigância de má-fé, tendo em vista que não restou caracterizada nos autos, o segundo afirma não haver a alteração de fatos. Requer o provimento do apelo, para que seja afastada a litigância de má-fé. Sem contrarrazões, ID 29937542. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, a teor do art. 677 do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. In casu, a irresignação recursal consiste no pedido de afastamento da condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor atualizado da causa, tendo em vista a validade da relação jurídica, ante a comprovação do contrato e da transferência do numerário para a consumidora. Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira desleal, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. Destarte, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse passo, analisando a norma supra, bem como os fatos e circunstâncias descritas nos autos, observo que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetas procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto, não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acerca de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Portanto, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Colhe-se a seguinte jurisprudência acerca da matéria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A litigância de má-fé consiste na conduta maliciosa de uma das partes visando desviar o processo de seu objetivo. 2. Constatada a inexistência de comportamento temerário pelo sujeito processual, tem-se por incorreta a condenação por litigância de má-fé. 3. Apelação cível conhecida e provida para afastar a sanção processual. (TJ-MG - AC: 10000220761662001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) (g.n) Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza a ocorrência de litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator