Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Silva Lima Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
Recorrido: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803945-59.2019.8.10.0060
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a legalidade do empréstimo celebrado entre as partes e, consequentemente, julgar improcedente os pedidos de indenização por danos morais c/c repetição do indébito, excluindo a multa por litigância de má-fé (ID 18099525). Em suas razões a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os artigos 10 e 369 do CPC e o artigo 5º, LV da CF, bem como divergência jurisprudencial, uma vez que reconheceu a validade do contrato de empréstimo, desprezando o fato de não ter sido facultado à Recorrente a possibilidade de demonstrar que o referido empréstimo havia sido firmado por analfabeto (o que cerceia seu direto de produzir provas) ou de juntar o extrato bancário para comprovar que o valor não foi depositado na sua conta, razão pela qual deve ser reconhecida a sua nulidade (ID 18692859). Contrarrazões juntadas no ID 19361542. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido reconheceu a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes por considerar que “em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos” (ID 14696023). Nesse caso, a alegada violação aos artigos 10 e 369 do CPC, deduzido sob a perspectiva de que foi cerceado o direito da Recorrente à produção de provas, não tem viabilidade, eis que, na linha de julgado do STJ, “modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp 1727424/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 12/05/2022). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, constato que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão confrontado, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 28 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça