Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Debora Cabral de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093)
Agravado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; II. Decisão unipessoal proferida com base nos arts. 932, V, “b”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, bem como em precedentes jurisprudenciais consolidados. Ausência de infringência à norma legal processual; III. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0817986-86.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 9.7.2024 a 16.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 16 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Debora Cabral de Sousa contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação nº 0817986-86.2022.8.10.0040 (ID nº 29097394), conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL. OPÇÃO DE DOBRA DE CARGA HORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) é concedida aos servidores que optaram pela jornada de trabalho diferenciada, o que, por sua vez, descaracteriza o direito de recebimento de horas extras, tendo em vista que já recebem, em razão da modificação de sua jornada de trabalho, a respectiva contraprestação prevista em lei, por opção própria; II. No caso, a documentação trazida aos autos pela recorrente demonstra a sua opção pela dobra de carga horária e na ficha financeira consta o correto pagamento da referida gratificação (CET), motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de hora extraordinária; III. Não se trata, ao contrário do pontuado na petição inicial, de hipótese de presunção ao direito de recebimento de valores de horas extras, recaindo o ônus de provar o labor extraordinário à parte apelante, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC); IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. Do agravo interno (ID nº 30585789): A agravante pleiteia a reforma da decisão, sob o argumento de que descabe julgamento monocrático e de desvirtuamento da CET e do direito às horas extras. Das contrarrazões (ID nº 31249302): O agravado se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito da agravante de receber horas extras, contudo, no decisum vergastado ficou plenamente delineada a fundamentação acerca da improcedência das alegações da recorrente, in verbis: (…) Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelante, professora da rede municipal de ensino, ao recebimento de horas extras, em razão de serviços extraordinários supostamente realizados em favor do Município de Imperatriz. Desde já, pontuo que o apelo não merece provimento, pois, constata-se que a apelante optou pela dobra de carga horária, instituto diferente das horas extras. Explico. A dobra de jornada dos integrantes do quadro do magistério do Município de Imperatriz/MA possui expressa disposição legal na Lei Municipal nº 1.124/2005, senão vejamos: Art. 69. Fica mantida a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET, com a finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades do município, devendo ser atribuída até o limite de 100% (cem por cento) da Representação do Cargo Comissionado ou até 100% (cem por cento) do cargo efetivo. Dessa forma, a referida gratificação é concedida aos servidores que optaram pela jornada de trabalho diferenciada, o que, por sua vez, descaracteriza o direito de recebimento de horas extras, tendo em vista que já recebem, em razão da modificação de sua jornada de trabalho, a respectiva contraprestação prevista em lei, por opção própria. Frise-se que o CET constitui gratificação facultativa, ou seja, somente aqueles que aderirem ao aumento da carga horária de trabalho percebem a referida gratificação, não sendo, portanto, uma imposição administrativa. (…) Nada obstante, vale ressaltar que a documentação trazida aos autos pela recorrente demonstra a sua opção pela dobra de carga horária e na ficha financeira consta o correto pagamento da referida gratificação (CET), motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de hora extraordinária. Ademais, não se trata, ao contrário do pontuado na petição inicial, de hipótese de presunção ao direito de recebimento de valores de horas extras, recaindo o ônus de provar o labor extraordinário à parte apelante, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, ante a ausência de comprovação do direito alegado, entendo que não há o que reformar na sentença ora impugnada, que corretamente indeferiu os pedidos de horas extras. Sendo assim, conclui-se que a agravante não traz elementos novos a infirmar a convicção exarada na decisão que ora se combate, limitando-se a repisar matéria já enfrentada. A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3.
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. 4. Verifico que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 5. Agravo interno improvido. (ApCiv 0815597-22.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) Não obstante ao acima delineado, clara se mostra a viabilidade do julgamento monocrático efetuado, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça e no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1. Com efeito, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, entendo que esta deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão À guisa do expendido, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, na forma da fundamentação supra. Condeno a agravante a pagar ao agravado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 1.021, § 4º, do CPC2 e 641, § 4º, do RITJMA3. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3 Art. 641 (...) § 4º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.